Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0017829-37.2015.8.08.0012

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2015
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: AILTON RAFALSKI, MARGARIDA CONCEICAO BREDA RAFALSKI REQUERIDO: BENEDITO DE SIQUEIRA VAREJÃO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 DECISÃO APELANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS FERREIRA LTDA APELADOS: PEDRO LOPES LIMA E IARA FAGUNDES LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. VÍCIO INSANÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A jurisprudência prevê que possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de usucapião aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo. 2) Muito embora o procedimento especial da ação de usucapião não tenha sido reproduzido no Novo Código de Processo Civil, é certo que alguns atos processuais exigidos anteriormente foram mantidos no texto do atual ordenamento e continuam sendo observados pelo Superior Tribunal de Justiça, merecendo destaque nesta oportunidade a preservação da necessidade de citação pessoal dos demandados (proprietário e cônjuge constante do RGI e demais compossuidores e condôminos) e dos confinantes proprietários ou possuidores e da citação por edital dos requeridos e confrontantes que estejam em local incerto e não sabido e dos eventuais interessados, nos termos dos arts. 246, §3º, e 259, inciso I. 3) Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuidores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. [...] 5) Recurso conhecido e provido, para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que a recorrente, na condição de proprietária registral, seja citada, por se tratar de litisconsorte necessário obrigatório, com o aproveitamento dos atos processuais praticados, no que couber, respeitado o contraditório. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0017829-37.2015.8.08.0012 USUCAPIÃO (49) Trata-se de ação de usucapião extraordinária, ajuizada por Ailton Rafalski e a esposa Margarida Conceição Breda Rafalski, em face dos herdeiros de Benedito de Siqueira Varejão, objetivando a declaração da aquisição originária do imóvel identificado como Lote n. 25, da Quadra 30, Loteamento Nova Brasília, localizado na Rua Mimoso do Sul, n. 346, Cariacica/ES, matriculado perante o Cartório do RGI sob o n. 5.564. Foram listados como confrontantes: (i) Antonio Carlos Augustinho e Sandra dos Santos Augustinho; e (ii) Bernadete Maria Rodrigues Silva; No despacho de fls. 50 restou esclarecido que, em razão do falecimento de Benedito de Siqueira Varejão houve registro do formal de partilha, cabendo todo o imóvel a Aracy Varejão Santana, de maneira que é ele quem deverá compor o polo passivo, eis que o imóvel indicado na inicial não foi desmembrado da área maior. Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 29381939. A parte autora manifestou-se nos IDs 56580831 e 93823996 indicando que todos os herdeiros de Benedito de Siqueira Varejão são falecidos, inclusive Aracy Varejão Santana. Eis a sinopse do essencial. Primeiramente, é preciso atuar de maneira a chamar o feito à ordem, eis que entendo que a relação jurídica processual não se encontra devidamente estabelecida, notadamente no que se refere ao requerido que compõe o polo passivo do feito. Isto porque, analisando detidamente os autos, especialmente a certidão de registro imobiliário acostada às fls. 13/14, verifica-se que o imóvel usucapiendo integra área maior originalmente registrada em nome de Benedito de Siqueira Varejão, sem que tenha havido o devido desmembramento do lote n. 25, ao contrário do que ocorreu com outros lotes constantes da matrícula. Consta, ainda, que, com o falecimento do proprietário registral, sobreveio a partilha de seus bens, tendo sido atribuído o referido imóvel ao herdeiro Aracy Varejão Santana, o qual, portanto, passou a figurar como titular do domínio registral do bem. Acerca da problemática, o TJES já sedimentou entendimento: APELAÇÃO N.º 0015683-02.2010.8.08.0011 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, em, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO. Vitória/ES, 15 de dezembro de 2020. PRESIDENTE / RELATOR (TJES, Classe: Apelação Cível, 011100156832, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/12/2020, Data da Publicação no Diário: 28/01/2021). Dessa forma, evidencia-se a irregularidade na composição do polo passivo, uma vez que não mais subsiste legitimidade dos herdeiros de Benedito de Siqueira Varejão para figurarem na presente demanda, devendo a ação ser direcionada em face da atual proprietária registral, qual seja, Aracy Varejão Santana. Todavia, consta nos autos que Aracy também é falecida, vide certidão de óbito de ID 56580837 (pág. 5), havendo, assim, a necessidade de regularizar sua sucessão processual. Como é cediço, o art. 110 do CPC prevê a substituição processual da parte que vier a falecer por seu espólio ou pelos seus sucessores. Porém, a substituição pelos herdeiros ocorre apenas na pendência do processo de inventário. Terminado esse, com a realização da partilha, aplica-se o art. 1.792 do Código Civil, com a legitimidade pessoal dos herdeiros, com a ressalva de que eles não respondem por encargos superiores às forças da herança. Todavia, in concreto, à míngua de elementos quanto à realização ou não da partilha dos bens da de cujus, impede-se a efetiva verificação quanto à formação correta do polo passivo, o que, além de uma possível nulidade em si, certamente causará importantes efeitos quanto à exigibilidade obrigacional. Com efeito, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC, que, falecido o réu, deve o autor promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor, ou, inexistindo inventário, dos herdeiros, no prazo designado pelo Juízo. Assim, decreto a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias. Intime-se a exequente para que, no referido prazo, a fim de regularizar o polo passivo da demanda: (i) apresente nos autos certidão de objeto e pé dos processos de sucessão instaurados em razão do falecimento da requerida Aracy Varejão Santana (necessariamente com a informação de quem figura como inventariante, se em tramitação); ou (ii) apresente a certidão judicial negativa de sua abertura e, neste caso, também certidão exarada pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, denotando a ausência de lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial em nome da requerida, nos termos do Provimento CNJ n. 56/2016 e a qualificação completa dos herdeiros da de cujus, uma vez que serão eles a figurar no polo passivo. Com o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se. CARIACICA/ES, 16 de abril de 2026. Juiz de Direito

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 13:58

Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade

16/04/2026, 10:16

Conclusos para despacho

06/04/2026, 13:26

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 13:24

Publicado Despacho - Carta em 12/03/2026.

12/03/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026

11/03/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: AILTON RAFALSKI, MARGARIDA CONCEICAO BREDA RAFALSKI REQUERIDO: BENEDITO DE SIQUEIRA VAREJÃO Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA MARIA SILVA FAUSTINI - ES8806 DESPACHO (serve este ato como mandado/ofício/carta Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0017829-37.2015.8.08.0012 USUCAPIÃO (49)

11/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/03/2026, 16:30

Proferido despacho de mero expediente

20/02/2026, 09:01

Conclusos para despacho

25/03/2025, 14:34

Expedição de Certidão.

25/03/2025, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

16/12/2024, 14:52
Documentos
Decisão
16/04/2026, 10:16
Despacho - Carta
20/02/2026, 09:01
Despacho - Carta
11/11/2024, 08:13