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0000054-19.2018.8.08.0007

Ação Penal - Procedimento OrdinárioRouboCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/01/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Baixo Guandu - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WALACE TEIXEIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: JAIARA DA SILVA SANTOS - ES41690 CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO A Sra. Luciana Soares Miguel do Amaral, Diretora de Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, no uso de suas atribuições e por sua nomeação na forma da lei, etc... Certifico, para os devidos fins, que a advogada Drª Jaiara da Silva Santos – OAB/ES 41.690 – CPF: 126.877;367-08 – atuou na qualidade de advogada dativa nomeada no processo nº 0000054-19.2018.8.08.0007, em trâmite perante esta Câmara. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o seguinte ato processual: interposição e razões de apelação criminal em favor de WALACE TAIXEIRA DE OLIVEIRA. Certifico ainda que o acusado WALACE TEIXEIRA DE OLIVEIRA é hipossuficiente ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação da advogada dativa em referência. O referido é verdade e dou fé. -ES, 30 de abril de 2026 Certidão - Juntada - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000054-19.2018.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417)

01/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: WALACE TEIXEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: JAIARA DA SILVA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Cuidam-se os autos de embargos de declaração opostos por Walace Teixeira de Oliveira, em face do acórdão id. 18077973, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo in totum a sentença impugnada pela douta defesa. Irresignado, em suas razões recursais, acostadas no id. 18529431 a defesa sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que não teriam sido arbitrados honorários advocatícios em favor da defensora dativa nomeada nos autos. Diante disso, postula seja o presente recurso conhecido e, no mérito, provido, para sanar a omissão apontada. É o relatório. Decido. É cediço que, nos termos do que o art. 619, do Código de Processo Penal, aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, segundo a jurisprudência pátria, quando padeça a decisão de erro material. No presente caso, da análise dos autos, verifico que não foi formulado pedido de fixação de honorários pela defensora dativo nas razões do recurso de apelação interposto. Não obstante isso, em que pese a sua nomeação como dativa, de fato, não houve pronunciamento quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor para atuar nessa seara recursal. Dessa forma, conheço dos embargos de declaração como petição autônoma e passo a fixar honorários em favor da defensora dativa. É insofismável que se não existir Defensoria Pública que milita na Vara Criminal onde tramita a ação penal ou essa for insuficiente, o advogado que atuar como dativo, ou seja, assistente judiciário de pessoa necessitada, terá direito aos honorários advocatícios que devem ser fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado. Por sua vez, como percebido, o Código de Processo Penal é silente quanto ao valor arbitrado para fins de honorários advocatícios. Por isso, ao arbitrar os referidos honorários, em regra, o órgão julgador deve se orientar, por analogia, ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, que estabelece que os honorários advocatícios deverão ser fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, pelo grau de zelo do profissional, pelo lugar de prestação do serviço, pela natureza e importância da causa, pelo trabalho realizado pelo advogado e, ainda, pelo tempo exigido para o seu serviço. Isso porque, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo singular devem englobar todos os atos praticados em benefício do réu por ocasião do procedimento processual previamente adotado até o trânsito em julgado da ação penal. Lado outro, é pertinente consignar que o Decreto Estadual 2821-R não vincula os magistrados no momento de arbitrar o valor dos honorários ao advogado dativo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que evidencia o entendimento adotado neste Egrégio Tribunal de Justiça: 2. Com relação ao arbitramento de honorários devidos pela atuação do advogado dativo, quando não há defensores públicos para atender à demanda judicial na defesa do réu hipossuficiente, é omisso o código de processo penal. Desse modo, aplica-se, por analogia, as regras do art. 85, §§2º, 8º e 11º do código de processo civil de 2015, segundo o qual os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a serem custeados pelo estado. Importante ressaltar que nem a tabela da OAB, nem o Decreto Estadual nº 2821-r/2011 vinculam o poder judiciário na fixação de honorários advocatícios, servindo apenas como orientadores para os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJES; APCr 0003761-94.2017.8.08.0050; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 04/08/2021; DJES 13/08/2021). Com o exposto, apreciando a hipótese em concreto, vislumbro que, apesar de louvável o trabalho da advogada dativa, tratou-se de causa de média complexidade (imputação do crime do art. 157, caput, do Código Penal), envolvendo o patrocínio da defesa do apelante com interposição de apelação e a respectiva apresentação de razões. Portanto, considerando que a Dra. Jaiara da Silva Santos – OAB/ES nº 41.690 bem exerceu o múnus público que lhe fora conferido com a interposição de apelação e a respectiva apresentação de razões, fixo-lhe os honorários advocatícios no quantum de R$ 800,00 (oitocentos reais) concernentes à sua atuação nesta seara recursal, por entendê-los adequados e proporcionais ao trabalho realizado, a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo. Expeça-se certidão de atuação. Dê-se ciência à douta advogada. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 0000054-19.2018.8.08.0007 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se. Diligencie-se. Vitória, 8 de abril de 2026 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, fixando pena definitiva de 04 anos, 10 meses e 08 dias de reclusão e 60 dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa requer

11/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/10/2025, 17:49

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

23/10/2025, 17:49

Expedição de Certidão.

22/10/2025, 14:07

Juntada de Petição de contrarrazões

21/10/2025, 22:24

Expedida/certificada a intimação eletrônica

16/10/2025, 12:50

Juntada de Petição de apelação

15/10/2025, 15:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2025

15/10/2025, 00:08

Publicado Intimação - Diário em 14/10/2025.

15/10/2025, 00:08

Juntada de Petição de habilitações

13/10/2025, 17:12

Expedição de Intimação - Diário.

10/10/2025, 16:25

Nomeado defensor dativo

09/10/2025, 20:35

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

09/10/2025, 20:35
Documentos
Decisão
09/10/2025, 20:35
Sentença
14/12/2023, 20:23