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5000065-32.2026.8.08.0055
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de AGNER HEITOR DA SILVA em 08/05/2026 23:59.
09/05/2026, 00:40Conclusos para decisão
05/05/2026, 13:27Juntada de Petição de defesa prévia
04/05/2026, 14:36Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
30/04/2026, 00:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
30/04/2026, 00:13Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
30/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AGNER HEITOR DA SILVA, DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 DECISÃO 1. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Compulsando os autos, verifico que o réu DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS não possui advogado constituído e, ante a ausência de atuação regular da Defensoria Pública nesta Comarca de Marechal Floriano para suprir a demanda imediata, faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, NOMEIO como advogado dativo em favor do réu Domingos de Jesus dos Santos a Drª Thais da Motta Pimentel, OAB/ES 21.304. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000065-32.2026.8.08.0055 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTIME-SE a ilustre advogada para que, no prazo legal, apresente a Defesa Prévia do acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2. DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção das prisões cautelares decretadas em desfavor de AGNER HEITOR DA SILVA e DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS. As prisões em flagrante ocorreram em 27/01/2026 e foram convertidas em preventivas em 29/01/2026, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, verifico que os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de apreensão de 82 (oitenta e duas) pedras de crack, além de insumos como ácido bórico e materiais para fracionamento, o que indica, em tese, o exercício da mercancia ilícita. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza deletéria da substância apreendida (crack) e pela suposta divisão de tarefas entre os acusados para o preparo e venda da droga na região de Marechal Floriano, justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. Ademais, consta que o corréu Agner possui antecedentes criminais específicos, tendo sido solto recentemente antes desta nova autuação, o que reforça o risco social de sua liberdade. Portanto, não houve alteração no quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida. Ante o exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de Agner Heitor da Silva e Domingos de Jesus dos Santos, por remanescerem demonstrados os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. 3. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes desta decisão. Com a apresentação da defesa prévia, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia. Cumpra-se com urgência. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: AGNER HEITOR DA SILVA, DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MACKCIEL JOSE DA SILVA DORIGO - ES32414 DECISÃO 1. DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO Compulsando os autos, verifico que o réu DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS não possui advogado constituído e, ante a ausência de atuação regular da Defensoria Pública nesta Comarca de Marechal Floriano para suprir a demanda imediata, faz-se necessária a nomeação de defensor dativo para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, NOMEIO como advogado dativo em favor do réu Domingos de Jesus dos Santos a Drª Thais da Motta Pimentel, OAB/ES 21.304. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000065-32.2026.8.08.0055 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTIME-SE a ilustre advogada para que, no prazo legal, apresente a Defesa Prévia do acusado, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2. DA REANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) Em cumprimento ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão periódica da necessidade de manutenção das prisões cautelares decretadas em desfavor de AGNER HEITOR DA SILVA e DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS. As prisões em flagrante ocorreram em 27/01/2026 e foram convertidas em preventivas em 29/01/2026, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Da análise dos autos, verifico que os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar permanecem hígidos. A materialidade e os indícios de autoria estão consubstanciados no auto de apreensão de 82 (oitenta e duas) pedras de crack, além de insumos como ácido bórico e materiais para fracionamento, o que indica, em tese, o exercício da mercancia ilícita. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza deletéria da substância apreendida (crack) e pela suposta divisão de tarefas entre os acusados para o preparo e venda da droga na região de Marechal Floriano, justifica a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública, evitando a reiteração delitiva. Ademais, consta que o corréu Agner possui antecedentes criminais específicos, tendo sido solto recentemente antes desta nova autuação, o que reforça o risco social de sua liberdade. Portanto, não houve alteração no quadro fático-jurídico que autorize a revogação da medida. Ante o exposto, MANTENHO AS PRISÕES PREVENTIVAS de Agner Heitor da Silva e Domingos de Jesus dos Santos, por remanescerem demonstrados os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. 3. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes desta decisão. Com a apresentação da defesa prévia, voltem-me os autos conclusos para análise do recebimento da denúncia. Cumpra-se com urgência. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 17:49Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 17:49Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:51Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:51Juntada de Certidão
11/04/2026, 00:24Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS DOS SANTOS em 10/04/2026 23:59.
11/04/2026, 00:24Documentos
Decisão
•07/04/2026, 17:22
Despacho
•20/02/2026, 18:40
Decisão
•09/02/2026, 20:55
Termo de Audiência com Ato Judicial
•29/01/2026, 11:55