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0000426-34.2021.8.08.0048

Ação Penal - Procedimento OrdinárioLatrocínioCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:17

Decorrido prazo de GABRIEL DE MOURA PAGEHU em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:17

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 22:08

Juntada de certidão

10/04/2026, 12:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:05

Publicado Decisão em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:05

Proferido despacho de mero expediente

09/04/2026, 14:11

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 13:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL DE MOURA PAGEHU, THIAGO BANDEIRA DO NASCIMENTO DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vieram os autos conclusos após a juntada das Respostas à Acusação e pedidos de liberdade formulados pelos réus GABRIEL DE MOURA PAGEHÚ e THIAGO BANDEIRA DO NASCIMENTO (IDs 94117790 e 92872143), seguidos das respectivas manifestações do Ministério Público (IDs 94651431 e 92944495). Passo à análise. 1. DAS PRELIMINARES A) Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia A defesa do acusado Gabriel sustenta a nulidade da prova pericial realizada no veículo oficial, alegando ausência de preservação do local e divergência entre o ponto da apreensão e o da perícia. Contudo, tal tese não merece prosperar. Conforme bem pontuado pelo Parquet, a cadeia de custódia destina-se a garantir a rastreabilidade dos vestígios, mas eventuais irregularidades formais não implicam nulidade absoluta, especialmente quando existem outros elementos autônomos aptos a corroborar a materialidade. A materialidade delitiva não repousa exclusivamente no laudo impugnado, mas em um conjunto probatório robusto composto pelos depoimentos firmes dos policiais militares e das demais vítimas, além da apreensão dos bens subtraídos no interior do veículo utilizado pelos réus. No processo penal, vigora o princípio da liberdade das formas e a premissa de que não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não foi evidenciado pela defesa. Ademais, a discussão sobre as condições de preservação do vestígio diz respeito à valoração da prova e sua força probatória, matéria que deve ser apreciada no momento da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Assim, ausente a demonstração de ilicitude ou vício capaz de macular a confiabilidade global do acervo, rejeito a preliminar. B) Da Nulidade do Reconhecimento Pessoal Ambas as defesas arguem a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, alegando inobservância das formalidades do art. 226 do CPP. Entretanto, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que tais disposições possuem natureza recomendatória, não constituindo formalidade absoluta cuja inobservância gere nulidade automática, desde que o ato seja corroborado por outros elementos. No caso concreto, o reconhecimento não foi o único elemento a vincular os acusados aos fatos. Os réus foram presos em flagrante após perseguição policial imediata, sendo recuperados em seu poder diversos objetos pertencentes às vítimas. A proximidade temporal entre os crimes e a captura, aliada à apreensão do produto do crime, confere elevada confiabilidade à identificação, afastando riscos de erro. Dessa forma, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade nos termos do art. 563 do CPP. Os relatos das vítimas e policiais são coerentes e convergentes, conferindo suporte independente à imputação, razão pela qual rechaço também esta preliminar e mantenho a validade do ato. C) Da Inépcia Parcial do Aditamento à Denúncia A defesa de Thiago suscita a inépcia do aditamento quanto aos disparos contra os policiais, alegando falta de individualização da conduta. A tese é improcedente, pois o MPES descreveu de forma clara e lógica o contexto fático, indicando tempo, local e modo de execução, em plena observância ao art. 41 do CPP. Nos crimes praticados em concurso de agentes, não se exige a descrição minuciosa de cada gesto individual, bastando a demonstração da atuação conjunta e consciente para a empreitada criminosa. Restou narrado que os denunciados atuaram em comunhão de esforços e divisão de tarefas, realizando sucessivos roubos e empreendendo fuga conjunta. Portanto, o aditamento preenche os requisitos legais e permite o pleno exercício da defesa, não apresentando vício narrativo. Por esta razão, afasto esta preliminar. 2. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA A custódia cautelar dos acusados deve ser mantida para a garantia da ordem pública, ante a extrema periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi. Os denunciados supostamente protagonizaram uma sequência de sete roubos majorados com emprego de arma de fogo (o chamado "arrastão"), gerando intensa insegurança social. A ousadia alcançou patamar crítico quando, durante a fuga em alta velocidade, efetuaram disparos contra a viatura policial, atingindo o capô do veículo e colocando em risco os agentes públicos e a coletividade. Quanto à alegação de excesso de prazo, esta não merece acolhimento. A análise do lapso temporal não deve ser meramente aritmética, mas sim pautada pela complexidade da causa e particularidades do feito. No presente caso, os autos tramitaram perante a 3ª Vara Criminal (Tribunal do Júri) da Comarca da Serra desde janeiro de 2021, onde foi realizada extensa instrução. Somente em fevereiro de 2026, após decisão de desclassificação que afastou a competência do Júri, os autos foram redistribuídos a este Juízo criminal comum. Essa transição de competência e a necessidade de reorganização da marcha processual, aliada à pluralidade de vítimas e à natureza hedionda dos crimes, justificam o tempo decorrido, inexistindo inércia estatal injustificada. Por fim, medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para neutralizar o risco de reiteração delitiva diante da violência empregada, sendo a prisão a única medida adequada e proporcional para resguardar a ordem pública. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 PROCESSO Nº 0000426-34.2021.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO as preliminares arguidas e os pedidos de relaxamento/revogação da prisão preventiva, mantendo a segregação de GABRIEL DE MOURA PAGEHÚ e THIAGO BANDEIRA DO NASCIMENTO. 3. Restando enfrentadas as preliminares arguidas, e considerando que as partes mantiveram o rol testemunhal a ser reinquirido, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2026, às 15:00 horas. A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/86224487585 ID da reunião: 862 2448 7585 Diligencie-se. Intimem-se. Requisitem-se. Agende-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito

09/04/2026, 00:00

Conclusos para despacho

08/04/2026, 17:30

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 17:29

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 17:08

Não concedida a liberdade provisória de THIAGO BANDEIRA DO NASCIMENTO - CPF: 196.392.787-77 (REU) e GABRIEL DE MOURA PAGEHU - CPF: 186.671.327-21 (REU)

08/04/2026, 17:08

Conclusos para decisão

08/04/2026, 10:25

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 17:53
Documentos
Despacho - Ofício
09/04/2026, 14:11
Decisão
08/04/2026, 17:08
Decisão
08/04/2026, 17:08
Despacho
07/04/2026, 13:23
Despacho
07/04/2026, 13:23
Decisão
11/03/2026, 14:24
Decisão
11/03/2026, 14:24
Decisão
10/03/2026, 17:31
Decisão
10/03/2026, 17:31
Despacho
25/02/2026, 13:12
Despacho
25/02/2026, 13:12
Despacho
27/01/2026, 15:38
Despacho
27/01/2026, 15:38
Sentença
04/12/2025, 17:50
Sentença
04/12/2025, 17:50