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5012176-24.2024.8.08.0021

Procedimento do Juizado Especial CívelNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 6.847,27
Orgao julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: CASA LAAR PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA REQUERIDO: LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, BRENO BOTTI CORREA SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 Autos nº: 5012176-24.2024.8.08.0021 Trata-se de ação de cobrança proposta por CASA LAAR PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA em face de LIMPO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA e BRENO BOTTI CORREA. Segundo se depreende dos autos, não foi possível a localização das partes requeridas para fins de citação. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de prosseguimento do feito sem a citação da parte ré, diante da frustração de todas as diligências de localização, inclusive com o indeferimento de consultas a sistemas de acesso restrito que não possuem finalidade de busca de endereços. Pois bem. A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Como se depreende, a relação processual apenas se aperfeiçoa com a integração do polo passivo, sendo dever da parte autora fornecer os meios necessários para a localização do réu. A exegese do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, observa-se que o juízo exauriu as diligências razoáveis ao seu alcance, incluindo tentativas via via postal (IDs 63337275 e 64222876), mandado por Oficial de Justiça (IDs 73297548 e 96486940) e consulta ao sistema INFOJUD (ID 91628493). Note-se que o pedido de pesquisa via SISBAJUD foi indeferida (ID 91628493), uma vez que tal sistema se destina à constrição de ativos e não à mera localização de endereços, encargo este que compete primordialmente à parte interessada. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital é vedada por força do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Assim, verificada a impossibilidade de localização dos réus pelos meios ordinários e não logrando a parte autora êxito em fornecer endereço atualizado, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que a ausência de citação impede a formação da relação jurídica processual e o exercício do contraditório. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Proceda-se a Serventia o cancelamento da audiência designada nos autos. Retire-se o feito de pauta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Guarapari-ES, 7 de maio de 2026. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito

13/05/2026, 00:00

Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2026 13:30, Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.

12/05/2026, 12:14

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

07/05/2026, 16:33

Conclusos para despacho

06/05/2026, 16:09

Juntada de certidão

05/05/2026, 02:55

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

05/05/2026, 02:55

Juntada de certidão

05/05/2026, 02:54

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

05/05/2026, 02:54

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 11:22

Juntada de Outros documentos

27/04/2026, 16:31

Juntada de Outros documentos

27/04/2026, 16:17

Expedição de Mandado - Citação.

27/04/2026, 15:51

Expedição de Mandado - Citação.

27/04/2026, 15:51

Juntada de Outros documentos

27/04/2026, 15:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2026

07/04/2026, 00:06
Documentos
Sentença
12/05/2026, 12:15
Sentença
07/05/2026, 16:33
Despacho
02/03/2026, 18:08
Despacho
19/11/2025, 13:07
Despacho
11/08/2025, 15:06
Despacho
26/03/2025, 15:09
Despacho
27/02/2025, 12:33