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5000911-64.2026.8.08.0050
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 19.186,36
Orgao julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
24/04/2026, 00:18Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTORA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MATHEUS CORREIA AMORIM SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 5000911-64.2026.8.08.0050 Vistos em inspeção. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. moveu Ação de Busca e Apreensão em face de MATHEUS CORREIA AMORIM, buscando, em suma, reaver o bem dado ao réu em alienação fiduciária, por sua suposta situação de inadimplência. Por meio da petição de ID n° 62628546, a parte autora requereu a desistência da ação. Cuida-se, portanto, de demanda em que instituição financeira pede a busca e apreensão de veículo que se encontra na posse de pessoa natural, em razão do suposto inadimplemento desta em relação às prestações do contrato de financiamento entre eles firmado. Relatados, no essencial, Decido De acordo com o inc. VIII do art. 485 do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, ressaltando o § 4º do mesmo dispositivo legal que, oferecida a contestação, torna-se necessário o prévio consentimento do réu. No caso em análise, vejo que tal requisito não foi necessário, uma vez que sequer houve a citação da parte, pois o processo encontrava-se em sua fase de conferência inicial, tendo sido, inclusive, a autora intimada para recolher as custas processuais prévias, momento em que requereu a desistência. Nesse sentido, por tudo que dos autos consta, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC/15, HOMOLOGO a desistência da autora e julgando o processo sem resolução do mérito, na forma do inciso VIII do art. 485, também do CPC/15. Tendo em vista que não ocorreu a triangularização da relação jurídico-processual, pois a parte requerida sequer foi citada e que o não pagamento das custas ensejou o desinteresse no prosseguimento da ação por parte do requerente, deixo de condená-lo ao pagamento das despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, conforme o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lucia Lea Loose Rossmann contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação monitória ajuizada pela apelante antes da citação, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e condenando a autora ao pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais após a desistência da ação antes da citação da parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal. Nos casos de desistência antes da citação, aplica-se o art. 290 do CPC, que estabelece o cancelamento da distribuição caso a parte, intimada para pagar as custas, não o faça no prazo legal. No presente caso, a apelante apresentou o pedido de desistência antes da citação e durante o prazo para comprovação dos requisitos da gratuidade da justiça, de modo que não houve movimentação processual significativa, o que afasta a condenação ao pagamento das custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação ao pagamento de custas processuais é incabível nos casos em que a parte desiste da ação antes da citação, aplicando-se o disposto no art. 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.877/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/09/2023; TJES, Apelação nº 0001014-33.2020.8.08.0062, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 30/07/2024.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50015716620238080049, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) (grifo nosso) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Viana/ES, 16 de abril de 2026. SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:16Extinto o processo por desistência
16/04/2026, 16:11Processo Inspecionado
16/04/2026, 16:11Conclusos para decisão
15/04/2026, 17:46Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 17:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2026
12/03/2026, 00:16Publicado Intimação - Diário em 12/03/2026.
12/03/2026, 00:16Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MATHEUS CORREIA AMORIM CERTIDÃO DE NÃO CONFORMI Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 5000911-64.2026.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
11/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
10/03/2026, 17:54Expedição de Certidão.
10/03/2026, 17:48Distribuído por sorteio
23/02/2026, 14:15Documentos
Sentença
•16/04/2026, 16:11