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5000472-35.2026.8.08.0056

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 44.718,55
Orgao julgador
Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

11/05/2026, 14:14

Juntada de Certidão

07/05/2026, 16:36

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.109.165/0001-49 (REQUERENTE).

06/05/2026, 13:19

Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:38

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:58

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:58

Publicado Notificação em 06/04/2026.

07/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: MEDPREV SAUDE CORPORATIVA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32634701 PROCESSO Nº 5000472-35.2026.8.08.0056 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO VOLKSWAGEN S/A (BVW) ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de MEDPREV SAUDE CORPORATIVA LTDA, ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 92533323). Logo depois da propositura da ação, o requerente atravessou petição pedindo pela desistência da ação (ID 92909902). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Conforme relatado, logo depois da propositura da ação, o autor pediu pela desistência do processo (ID 92909902). Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, inciso VIII, também do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”. Impõe-se, então, a homologação da desistência da ação manifestada pela parte autora. Por oportuno, registro que, em casos tais, onde a parte requerida nem sequer fora citada, é desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência autoral. 3. DISPOSITIVO. Diante disso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada pelo requerente (ID 92909902), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há restrições promovidas por este Juízo nestes autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 11, parágrafo único, da Lei nº. 9.974, inserido pela Lei nº. 12.695/2025 do Estado do Espírito Santo. Sem honorários. Determino que sejam calculadas as custas decorrentes da presente ação, atentando-se para o disposto no artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº. 011/2025 do e. TJES e da CGJEES. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Atente-se a serventia para o disposto nos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto nº 11/2025. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 16:41

Processo Inspecionado

01/04/2026, 14:53

Extinto o processo por desistência

01/04/2026, 14:53

Conclusos para decisão

18/03/2026, 12:59

Juntada de Petição de petição (outras)

16/03/2026, 14:52
Documentos
Sentença
01/04/2026, 16:40
Sentença
01/04/2026, 14:53