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0000837-84.2019.8.08.0036
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/09/2019
Valor da Causa
R$ 24.681,46
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:08Decorrido prazo de SUELIZA GIRI DA SILVA ME em 28/04/2026 23:59.
29/04/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SUELIZA GIRI DA SILVA ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000837-84.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição aforada por SUELIZA GIRI DA SILVA ME em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e o direito à restituição de valores devidos a título de repetição de indébito, sob o argumento de que a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica inclui indevidamente as tarifas TUSD e TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e de Transmissão). Alega a autora que tais encargos não correspondem ao consumo efetivo de energia, tratando-se de majoração indevida da exação. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais na modalidade de desvio produtivo. A inicial veio acompanhada de documentos. O réu apresentou contestação em 31/10/2019 (ID 21364973), impugnando os termos da exordial. Houve réplica em 29/09/2020 (ID 21364973). Em 15/10/2020 (ID 21364973), foi determinada a suspensão do feito, até julgamento do Tema 986 do STJ. Com a juntada do julgamento da tema 986 e a determinação de intimação das partes (ID’s 71710295 e 71710299), a parte requerida pugnou pela improcedência do pedido inicial ao ID 72766559 e a parte autora silenciou. É o relatório. Decido. Face ao julgamento dos Temas que abrangem as matérias discutidas nesta demanda, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), passo ao exame do mérito. Discute-se, no caso, o direito da autora à exclusão das tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica, com o consequente reconhecimento do direito à repetição de indébito dos valores recolhidos nos últimos 05 anos, além de indenização por danos morais. No que se refere à base de cálculo do ICMS, busca a parte autora que incida unicamente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, excluindo-se as tarifas de transmissão e distribuição. Sobre a TUST e/ou TUSD, ao apreciar os Recursos Especiais nºs 1.699.851, 1.692.032, 1.734.902 e 1.734.946, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante, Tema nº 986, no sentido de que: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”. Nota-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça assentou a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST. Portanto, nesse ponto, a pretensão autoral não merece acolhimento. Julgados neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INCLUSÃO DA TUST E DA TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TEMA 986 DO STJ - MODULAÇÃO DE EFEITOS - INAPLICABILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 986), consolidou entendimento vinculante no sentido de que as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, por se tratarem de custos indissociáveis do fornecimento da mercadoria. Em razão da modulação de efeitos promovida pelo STJ, apenas os contribuintes que, até 27/03/2017, possuíam decisão liminar favorável e ainda vigente ficaram resguardados da inclusão das referidas tarifas até 29/05/2024. No caso concreto, a tutela provisória foi indeferida em 1º Grau e, mais, a ação foi inclusive ajuizada após 27/03/2017, o que inviabiliza a aplicação do benefício modulatório. Nesse contexto, resta a improcedência integral dos pedidos iniciais, em conformidade com a tese firmada no Tema 986 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.024087-1/006, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO DAS TARIFAS TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO - POSSIBILIDADE - TEMA 986/STJ - PROCESSO ÚNICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA - LEGALIDADE DA COBRANÇA - MODULAÇÃO DE EFEITOS INAPLICÁVEL. -Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, por constituírem etapas indissociáveis e indispensáveis do processo de disponibilização da energia ao consumidor final. - A cobrança do imposto com base no valor total da operação, incluindo as referidas tarifas, encontra amparo no art. 13, §1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/1996, não havendo violação aos princípios da legalidade e da tipicidade tributária. - A modulação dos efeitos definida pelo STJ beneficia apenas os contribuintes que obtiveram tutela provisória até 27/03/2017, o que não se verifica na hipótese dos autos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.362831-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025) Quanto ao pedido de danos morais por desvio produtivo, não se verifica a ocorrência de ato ilícito por parte do ente público que justifique tal reparação. A cobrança do tributo pautou-se em interpretação legal que veio a ser ratificada pelas instâncias superiores, não restando configurado o dano existencial ou a perda intolerável de tempo útil alegada. Destaca-se, por fim, que o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido, uma vez que a autora não comprovou a condição de hipossuficiência econômica de forma satisfatória. À luz de tais considerações, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a fase cognitiva do procedimento, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
08/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
07/04/2026, 16:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 16:20Decorrido prazo de SUELIZA GIRI DA SILVA ME em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:10Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: SUELIZA GIRI DA SILVA ME REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO MAURI VICENTE - ES11083 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000837-84.2019.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débit
12/03/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
11/03/2026, 13:55Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/03/2026, 13:54Proferido despacho de mero expediente
22/01/2026, 13:42Documentos
Sentença
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