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0000980-73.2019.8.08.0036
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2019
Valor da Causa
R$ 31.172,69
Orgao julgador
Muqui - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESPOLIO DE SOLIMAR CONTI REPRESENTANTE: LUZIA DE FATIMA MAURI CONTI Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE CARDOSO SCHETTERT - RS30264, ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 Advogados do(a) REQUERIDO: HELENO SALUCI BRAZIL - ES9636, SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000980-73.2019.8.08.0036 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969, aforada por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SOLIMAR CONTI. Ao ser expedido mandado, restou aferido que o réu é pessoa falecida (f. 34). O autor, com isso, postulou pela habilitação do espólio, representado por sua genitora (f. 45). Citada, a genitora apresentou contestação (ff. 48-50), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. Seguidamente, foi determinada a intimação do autor para regularização do polo passivo e a indicação de endereço para localização do veículo (ff. 72-732), estando o processo paralisado, até o momento, para que sejam sanadas tais pendências. A genitora do obituado, LUZIA DE FÁTIMA MAURI CONTI, manifestou-se reiteradamente informando que o de cujus não deixou bens, não há inventário aberto e que desconhece o paradeiro do automóvel. É o Relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que este Juízo, em decisão saneadora (ID 36329449), determinou expressamente que a requerente promovesse a habilitação da companheira do obituado e informasse o endereço de localização do veículo, sob pena de extinção. Posteriormente, em despacho de ID 87891464, a autora foi novamente intimada para indicar o paradeiro do bem, sob advertência de que o silêncio importaria na extinção do feito. Em resposta (ID 94761811), a requerente limitou-se a pedir a intimação da ré para que esta indicasse o local do bem, sob pena de multa e crime de desobediência. Tal pleito não prospera. Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o ônus de localizar o bem é exclusivo do credor fiduciário. Não cabe transferir ao réu (ou, como no caso, à genitora do falecido, que sequer detém a posse do bem) o encargo de produzir prova ou diligenciar em favor do autor para viabilizar a medida liminar. Ademais, quanto à regularização do polo passivo, a certidão de óbito aponta a existência de herdeiros necessários (filhos menores) e de uma companheira (ID’s 19732315, fls. 43/43v e 22091657). A insistência na citação da genitora, que já contestou o feito arguindo sua ilegitimidade e a ausência de inventário, configura desídia processual. Entendimento consolidado na jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA E EXECUÇÃO - FALECIMENTO SUPERVENIENTE DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - DILIGÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Com a notícia de falecimento do executado, cabe à parte exequente proceder à substituição processual, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 313 do CPC - A manifesta inércia da exequente, mesmo tendo sido intimada, por diversas vezes, inclusive pessoalmente, para que procedesse a regularização da demanda em observância ao procedimento e prazos legais, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito - Manutenção da sentença que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000222933772001 MG / Jurisprudência Acórdão publicado em 03/03/2023) Dessa forma, resta configurada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/05/2026, 14:28Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
13/05/2026, 17:08Proferido despacho de mero expediente
13/05/2026, 17:08Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 19:51Juntada de Petição de petição (outras)
08/04/2026, 17:29Conclusos para decisão
07/04/2026, 13:57Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:06Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO: ESPOLIO DE SOLIMAR CONTI REPRESENTANTE: LUZIA DE FATIMA MAURI CONTI Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANE CARDOSO SCHETTERT - RS30264, ROSANGELA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000980-73.2019.8.08.0036 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
12/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
11/03/2026, 14:36Juntada de Certidão
11/02/2026, 00:09Decorrido prazo de ESPOLIO DE SOLIMAR CONTI em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:09Proferido despacho de mero expediente
26/01/2026, 17:55Documentos
Sentença
•13/05/2026, 17:08
Despacho
•26/01/2026, 17:55
Decisão
•19/02/2024, 16:57