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5000470-39.2023.8.08.0034

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaGratificações Municipais EspecíficasSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 4.808,64
Orgao julgador
Mucurici - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

02/05/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

02/05/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: EVANILTON GONCALVES PIRES EXECUTADO: MUNICIPIO DE MUCURICI Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO BARBOSA DO NASCIMENTO - ES14227 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000470-39.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por EVANILTON GONCALVES PIRES em desfavor do MUNICÍPIO DE MUCURICI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido na fase de conhecimento. O histórico processual revela que, malgrado o trânsito em julgado da sentença condenatória, a parte exequente manteve-se inerte quanto à efetiva deflagração dos atos executórios. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, por via postal, para que impulsionasse o processo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 92084485). O aviso de recebimento juntado ao ID 95327722 confirma que a diligência foi frutífera, tendo a intimação sido entregue no endereço da parte em 20/03/2026. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a serventia certificou a ausência de qualquer manifestação (ID 95362229), ratificando o desinteresse no prosseguimento da lide. Configurado o abandono da causa e cumprida a exigência de intimação pessoal prévia prevista no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, a extinção é medida que se impõe. Ressalte-se que, por não ter havido ainda a citação ou impugnação por parte da Fazenda Pública, a extinção prescinde de requerimento do réu, não incidindo, no caso, o óbice da Súmula 240 do STJ. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em razão do rito e da fase processual. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos, observadas as cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, servindo a presente de carta/mandado. MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

27/04/2026, 14:59

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 14:59

Extinto o processo por abandono da causa pelo autor

17/04/2026, 16:11

Processo Inspecionado

17/04/2026, 16:11

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 17:44

Juntada de Certidão

16/04/2026, 17:40

Decorrido prazo de EVANILTON GONCALVES PIRES em 27/03/2026 23:59.

16/04/2026, 17:40

Juntada de Outros documentos

16/04/2026, 17:32

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:12

Decorrido prazo de EVANILTON GONCALVES PIRES em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:03

Publicado Despacho em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:03
Documentos
Sentença
17/04/2026, 16:11
Despacho
11/03/2026, 14:47
Despacho
10/03/2026, 13:13
Sentença
28/11/2024, 17:19
Sentença
28/11/2024, 17:18
Sentença
28/11/2024, 14:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
27/05/2024, 12:09
Decisão
02/10/2023, 17:20
Decisão
02/10/2023, 17:01
Decisão
06/09/2023, 17:00