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5003918-20.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalAbolitio CriminisTipicidadeParte GeralDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Processo devolvido à Secretaria
11/05/2026, 17:08Extinto o processo por desistência
11/05/2026, 17:08Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
09/05/2026, 11:35Processo devolvido à Secretaria
08/05/2026, 19:08Proferido despacho de mero expediente
08/05/2026, 19:08Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
07/05/2026, 18:19Juntada de Certidão
07/05/2026, 18:19Decorrido prazo de ANTHONY GAMA TEIXEIRA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2026
08/04/2026, 00:03Publicado Decisão Monocrática em 08/04/2026.
08/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5003918-20.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANTHONY GAMA TEIXEIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL Advogado do(a) PACIENTE: MARCIO DOUGLAS ROCHA DE OLIVEIRA - ES32367-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTHONY GAMA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Colatina-ES, que manteve a sua segregação cautelar, já que preso desde 13/02/2026, em razão da suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, com numeração suprimida (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei nº 10.826/03). Alega a defesa, que a decisão combatida não está fundamentada, e que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, além de afirmar que é possível a aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão id 18596408. Em petição de id 19070503, o impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, pois o paciente foi posto em liberdade. É o relatório. Passo a decidir. Tem-se que a ordem é voluntária, não havendo nenhum óbice ou requisito a ser preenchido para sua desistência. Dessa forma, diante da desnecessidade de qualquer anuência por parte do Ministério Público, entendo que a pretensão da desistência do Habeas Corpus deve ser acolhida. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência, na forma do 74, inciso XI, do RITJES. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador
07/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
06/04/2026, 13:36Processo devolvido à Secretaria
06/04/2026, 13:34Homologada a desistência do pedido de ANTHONY GAMA TEIXEIRA - CPF: 162.947.987-01 (PACIENTE).
06/04/2026, 13:34Juntada de Petição de petição (outras)
06/04/2026, 11:38Documentos
Decisão Monocrática
•11/05/2026, 17:08
Decisão Monocrática
•08/05/2026, 19:08
Decisão Monocrática
•06/04/2026, 13:36
Decisão Monocrática
•06/04/2026, 13:34
Decisão
•11/03/2026, 14:54
Decisão
•10/03/2026, 19:11
Documento de comprovação
•06/03/2026, 17:21