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5024970-70.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelServiços ProfissionaisContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 27.468,66
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

05/05/2026, 00:16

Publicado Sentença em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALEX DOS SANTOS FALCAO REQUERIDO: OFICINA 027 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656 SENTENÇA 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5024970-70.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização de dano material e moral proposta por ALEX DOS SANTOS FALCAO em face de OFICINA 027 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ambos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos expostos na peça de ingresso, requerendo o demandante: a) a condenação da requerida a restituir os valores despendidos para a realização de reparo em seu veículo, em dobro; b) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Regularmente citada e intimada (ID 94672895), a parte requerida se ausentou sem justificativa na audiência de conciliação (ID 96087901). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). 4. Em decorrência da ausência injustificada do réu na audiência de conciliação, resta configurada a revelia e seus regulares efeitos, notadamente a presunção legal de veracidade dos fatos que embasam o pedido (art. 20, Lei 9.099/95), aptos a produção dos efeitos jurídicos almejados, nada constando dos autos que venha elidir tal presunção; pelo contrário, corroborada pelos elementos apresentados pela parte demandante. 5. É inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadradas nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. Do que consta nos autos, o requerente contratou os serviços prestados pela requerida para a realização de reparos em seu automóvel marca/modelo HONDA CIVIC LX, placa DAD6D31, em maio de 2024, tendo despendido o montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pagos por meio de parcelamento no cartão de crédito e R$ 3.000,00 (três mil reais) por transferência via PIX (IDs 81434051 e 81434052). 6. Apesar dos pagamentos efetuados pelo requerente, o serviço contratado não foi prestado, razão pela qual o consumidor teve que despender a quantia de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) em julho de 2025, para a realização do reparo do mesmo automóvel, realizado em oficina diversa (46.259.256 CHARLLES PEREIRA LIBORIO – ID 81435304). De acordo com o consumidor, do montante pago à ré, somente foi devolvida a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Diante da inércia da requerida, é o caso de rescisão do contrato de celebrado entre as partes, fazendo jus o consumidor à restituição do valor pendente, qual seja (R$ 5.000,00), com correção monetária a partir do desembolso (18/05/2024) e juros de mora a partir da citação. Registro, contudo, que não é o caso de devolução em dobro, uma vez que não se trata da hipótese prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, que versa especificamente sobre a repetição do indébito no caso de cobrança de quantia indevida. 8. Com relação aos danos morais, entendo que estes estão configurados ante os sentimentos de frustração e angústia experimentados pelo consumidor, que excedem os meros aborrecimentos cotidianos. Pelo que foi apresentado, o veículo do consumidor permaneceu por meses parado em frente a oficina demandada (ID 81435303), sujeito à depreciação, sem que o serviço regularmente contratado e pago fosse executado. Por fim, diante do descaso da demandada, foi necessário buscar outra empresa para a realização dos reparos, sem que a quantia paga sequer fosse restituída na integralidade. 9. Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum. Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, tenho que devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há que se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável aos ofensores o valor da indenização. Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição. Ao mesmo tempo, um alento a dor e sofrimento causados ao ofendido, de modo que quantia a menor não venha a se transformar num novo dano, estímulo à ilegalidade e desprestígio da Justiça. 10. Fixo, pois, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente a mitigar o dano causado ao requerente, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou. 11. Ante o exposto, julgo procedente o pleito autoral, em parte, para: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida a restituir ao demandante o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do desembolso (18/05/2024) e juros moratórios legais a partir da citação; b) condenar a requerida a pagar ao demandante indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros moratórios legais a partir desta data; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). 12. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. 13. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora (Enunciado 167, Fonaje, art. 346, CPC). 14. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. 15. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive requerimento para concessão do benefício de assistência judiciária. 16. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquive-se. 17. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. 18. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. 19. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado, se necessário. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/04/2026, 15:04

Julgado procedente em parte do pedido de ALEX DOS SANTOS FALCAO - CPF: 076.182.797-80 (REQUERENTE).

30/04/2026, 13:43

Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2026 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

30/04/2026, 12:21

Conclusos para julgamento

30/04/2026, 12:20

Expedição de Termo de Audiência.

30/04/2026, 12:19

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:35

Decorrido prazo de OFICINA 027 SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:35

Juntada de certidão

08/04/2026, 01:44

Mandado devolvido entregue ao destinatário

08/04/2026, 01:44

Decorrido prazo de ALEX DOS SANTOS FALCAO em 27/03/2026 23:59.

28/03/2026, 00:35

Juntada de Certidão

28/03/2026, 00:35

Juntada de Outros documentos

17/03/2026, 12:20
Documentos
Sentença
30/04/2026, 13:43
Sentença
30/04/2026, 13:43
Despacho - Carta
11/03/2026, 13:55
Despacho
12/12/2025, 13:25
Despacho
12/12/2025, 13:25