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0021502-04.2016.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2016
Valor da Causa
R$ 21.070,40
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 15:47Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 13:43Juntada de certidão
04/05/2026, 14:23Juntada de Ofício
04/05/2026, 14:20Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 14:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 13:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:04Publicado Decisão em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GERCI VIEIRA REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0021502-04.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. No id. 70678599 o réu impugnou os honorários periciais requerendo sua redução. Orienta a jurisprudência que os honorários periciais devem ser reduzidos quando demonstrada a exorbitância da quantia, em descompasso aos parâmetros para a fixação da verba, dentre os quais se destacam a duração, a complexidade e o lugar da perícia. Precedentes do TJES. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 22159000128, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2016, Data da Publicação no Diário: 13/05/2016) In casu, vejo que os honorários exigidos pelo perito no id. 77585782, arbitrados em R$ 2.400,00, não se revelam exorbitantes, pois trata-se de perícia destinada à análise da autenticidade da assinatura inserta no contrato que o autor não reconhece. E mais, considerando que a prova pericial foi determinada de ofício (fl. 135), o ônus deverá ser rateado entre as partes, e o quantum devido pelo autor, que está amparado pela gratuidade, será pago pelo Estado, observando a Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES e o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ. E, não obstante não ser, exatamente, uma prova complexa, vejo que a precificação inserta na tabela merece, de fato, ser apreciada nos termos §§ 4º e 5º, art. 2º da Resolução. Dessarte, arbitro a cota-parte devida pelo autor em R$ 1.200,00, de acordo com o item 6.3 da tabela, considerando, sobretudo, a complexidade da matéria, a especialização e o tempo necessário à prestação do serviço. Com isso, caberá ao réu o ônus pelo pagamento do remanescente (R$ 1.200,00), sob pena de sofrer as consequências da não produção da prova. Ademais, me adianto para dizer que é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de que a fixação de honorários periciais acima do teto estabelecido pela Resolução TJES nº 06/2012 para perícias de alta complexidade não configura contradição quando o valor total é rateado entre as partes, observando-se os parâmetros estabelecidos para o beneficiário da gratuidade de justiça1. À vista disso, indefiro a impugnação de id. 70678599 e arbitro os honorários periciais em R$ 2.400,00, como indicado no id. 77585782, a ser rateado entre as partes. Em tempo, ressalto que, a despeito que consta no id. 93840700, o exame pericial deve ser feito a partir da análise de cópia dos documentos já acostados nestes autos ou, se necessário, de outros documentos pessoais do autor, cabendo a perita diligenciar no que for necessário diretamente com as partes. Ante o exposto, determino: 1 - Intime-se a perita para apresentar cópia dos documentos exigidos no art. 3º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do E. TJES. 2 - Apresentados os documentos, diligencie a secretaria os trâmites prévios para pagamento dos honorários e aguarde-se, por 30 dias, a resposta acerca do empenho (art. 7º da Ordem de Serviço nº 04/2016 do TJES). 3 - Após, intime-se a perita para indicar dia e hora para produção da perícia (seja presencial ou virtualmente), ciente de que deve assegurar às partes e seus assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, §2º do CPC). 4 - Com as informações, intimem-se as partes para os fins do art. 474 do CPC. 5 - Após, aguarde-se a apresentação do laudo no prazo de 30 dias. 6 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias (art. 477, §1º do CPC). 7 - Inexistindo divergência, intimem-se as partes para apresentarem suas razões finais, também em 15 dias. Após, façam-me conclusos para julgamento. 8 - Diligencie-se. Cariacica/ES, 24 de abril de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente __________________________________________ 1 TJES, Agravo de Instrumento, 5005183-62.2023.8.08.0000, Relator: Debora Maria Ambos Correa da Silva, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 09/12/2024
27/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
24/04/2026, 16:41Proferidas outras decisões não especificadas
24/04/2026, 15:16Juntada de Petição de petição (outras)
14/04/2026, 08:42Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 19:41Conclusos para despacho
09/04/2026, 15:42Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/04/2026, 14:03Documentos
Decisão
•24/04/2026, 15:16
Decisão
•24/04/2026, 15:16
Despacho
•31/03/2026, 16:06
Despacho
•26/02/2026, 19:38
Despacho
•16/01/2026, 13:09
Despacho
•16/01/2026, 13:09
Decisão
•10/06/2025, 19:10
Decisão
•10/06/2025, 19:10
Despacho
•11/11/2024, 18:40
Despacho
•03/06/2024, 15:31
Despacho
•16/01/2024, 09:35
Despacho
•05/09/2023, 17:37