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0000160-07.2020.8.08.0008

Procedimento Comum CívelInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 50.029,59
Orgao julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

30/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

30/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

29/04/2026, 01:11

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

29/04/2026, 01:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: CECILIA DE SOUSA LIMA SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000160-07.2020.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de CECILIA DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente alega, em síntese, que a requerida é titular da unidade consumidora de instalação nº 160377647 e deixou de adimplir faturas de consumo de energia elétrica vencidas entre 12/04/2018 e 14/11/2018. Informa que o débito histórico de fornecimento soma R$36.346,78, acrescido de “outros acréscimos” no valor de R$1.946,86. Atualizando os valores pelo índice IGP-M e juros moratórios, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento do montante total de R$50.029,59. A inicial veio acompanhada de planilha de débitos e segundas vias das faturas. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 28/08/2024 (ID. 50484394). Em 02/09/2024, a requerida apresentou petição (ID. 49820732) requerendo a designação de audiência de conciliação, sem, contudo, apresentar contestação naquele momento. Decisão de ID. 66565928 designando audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 70349840, porém a parte requerida, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As certidões de IDs. 83651945 e 84045411 atestaram o decurso do prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação. Em decisão interlocutória (ID. 88577378), o Juízo decretou a revelia da requerida. A requerente manifestou-se (ID. 93409372) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento por parte da requerida em relação ao consumo de energia elétrica na unidade de sua titularidade, bem como a legalidade dos valores cobrados pela concessionária autora. Foi decretada a revelia da parte requerida, conforme decisão de ID. 88577378. Como efeito direto da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, aliada à prova documental produzida (faturas detalhadas e histórico de consumo), confirma a prestação do serviço e a ausência do pagamento correspondente. O art. 389 do Código Civil, diz que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Tratando-se de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, a contraprestação pelo usuário é obrigatória sob pena de enriquecimento sem causa. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) e a atual Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelecem o dever do consumidor de pagar pontualmente as faturas de energia elétrica. A planilha apresentada pela autora junto a inicial detalha os meses de inadimplência e os encargos moratórios aplicados, os quais guardam consonância com a legislação vigente, não havendo indícios de excesso ou irregularidade. Diante da inércia da ré em comprovar o pagamento ou impugnar especificamente o consumo registrado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CECILIA DE SOUSA LIMA ao pagamento em favor da requerente EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. da importância de R$50.029,59 (cinquenta mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial a partir da data do arbitramento (data desta sentença), conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RATIFICO a condenação da requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se as anotações necessárias. Outrossim, em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: CECILIA DE SOUSA LIMA SENTENÇA (Vistos em inspeção) Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: [email protected] 0000160-07.2020.8.08.0008 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em face de CECILIA DE SOUSA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a requerente alega, em síntese, que a requerida é titular da unidade consumidora de instalação nº 160377647 e deixou de adimplir faturas de consumo de energia elétrica vencidas entre 12/04/2018 e 14/11/2018. Informa que o débito histórico de fornecimento soma R$36.346,78, acrescido de “outros acréscimos” no valor de R$1.946,86. Atualizando os valores pelo índice IGP-M e juros moratórios, a autora pugna pela condenação da ré ao pagamento do montante total de R$50.029,59. A inicial veio acompanhada de planilha de débitos e segundas vias das faturas. Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a requerida foi regularmente citada por Oficial de Justiça em 28/08/2024 (ID. 50484394). Em 02/09/2024, a requerida apresentou petição (ID. 49820732) requerendo a designação de audiência de conciliação, sem, contudo, apresentar contestação naquele momento. Decisão de ID. 66565928 designando audiência de conciliação. Termo de audiência de conciliação no ID. 70349840, porém a parte requerida, embora devidamente intimada, não compareceu ao ato, o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. As certidões de IDs. 83651945 e 84045411 atestaram o decurso do prazo legal sem que a requerida apresentasse contestação. Em decisão interlocutória (ID. 88577378), o Juízo decretou a revelia da requerida. A requerente manifestou-se (ID. 93409372) pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação. A controvérsia cinge-se à existência de inadimplemento por parte da requerida em relação ao consumo de energia elétrica na unidade de sua titularidade, bem como a legalidade dos valores cobrados pela concessionária autora. Foi decretada a revelia da parte requerida, conforme decisão de ID. 88577378. Como efeito direto da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, aliada à prova documental produzida (faturas detalhadas e histórico de consumo), confirma a prestação do serviço e a ausência do pagamento correspondente. O art. 389 do Código Civil, diz que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Tratando-se de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, a contraprestação pelo usuário é obrigatória sob pena de enriquecimento sem causa. A Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos) e a atual Resolução Normativa nº 1.000/2021 estabelecem o dever do consumidor de pagar pontualmente as faturas de energia elétrica. A planilha apresentada pela autora junto a inicial detalha os meses de inadimplência e os encargos moratórios aplicados, os quais guardam consonância com a legislação vigente, não havendo indícios de excesso ou irregularidade. Diante da inércia da ré em comprovar o pagamento ou impugnar especificamente o consumo registrado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida CECILIA DE SOUSA LIMA ao pagamento em favor da requerente EDP - ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. da importância de R$50.029,59 (cinquenta mil, vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos). O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial a partir da data do arbitramento (data desta sentença), conforme estabelece a Súmula 362 do STJ. Deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, na forma do art. 405 do Código Civil. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RATIFICO a condenação da requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, atualizado, em razão do ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC). Transitada em julgado, nada requerido pelas partes no prazo legal, arquivem-se os autos, com a devida baixa, procedendo-se as anotações necessárias. Outrossim, em sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/04/2026, 07:17

Expedição de Intimação - Diário.

24/04/2026, 07:17

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

09/04/2026, 12:04

Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:11

Julgado procedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.152.650/0001-71 (REQUERENTE).

30/03/2026, 17:03

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 12:53

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 23:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:03
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
09/04/2026, 12:04
Sentença
30/03/2026, 17:03
Decisão
14/01/2026, 15:44
Termo de Audiência com Ato Judicial
05/06/2025, 15:41
Decisão
28/04/2025, 08:02
Decisão
28/04/2025, 08:02
Despacho
05/10/2023, 22:40