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5001978-62.2025.8.08.0062
Reintegracao Manutencao De PosseEsbulho / Turbação / AmeaçaPosseCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES TAMAIO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:27Decorrido prazo de CLAUDAIR FERREIRA TAMAIO em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:27Juntada de Petição de petição (outras)
11/05/2026, 14:27Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIUMA em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:24Juntada de Decisão
28/04/2026, 16:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:10Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5001978-62.2025.8.08.0062. REQUERENTE: CLAUDAIR FERREIRA TAMAIO, MARIA DE LURDES TAMAIO REQUERIDO: ELISAMALIA DA SILVA PENA, JOSE GERALDO PENA FILHO DECISÃO Analisando as razões expostas na petição de Id 94118024, verifica-se que não foram trazidos elementos jurídicos aptos a ensejar a modificação do entendimento já exarado pelo Juízo, razão pela qual MANTENHO a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, CERTIFIQUE-SE o seu andamento. No mais, e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: 3.1) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; 3.2) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos; 3.3) o caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC. Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol com a devida qualificação, indicando os fatos que cada testemunha pretende provar e atentando-se ao limite máximo de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC. Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC. 4) A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
14/04/2026, 15:25Proferidas outras decisões não especificadas
08/04/2026, 16:16Processo Inspecionado
08/04/2026, 16:16Conclusos para despacho
01/04/2026, 13:34Expedição de Certidão.
01/04/2026, 13:20Juntada de Petição de petição (outras)
30/03/2026, 17:42Juntada de Petição de contestação
30/03/2026, 17:13Documentos
Certidão - Juntada
•28/04/2026, 16:55
Decisão
•08/04/2026, 16:16
Decisão
•04/03/2026, 14:52
Termo de Audiência com Ato Judicial
•09/12/2025, 14:15
Despacho
•07/11/2025, 17:09
Despacho
•06/11/2025, 16:16
Decisão
•23/10/2025, 13:39
Documento de comprovação
•16/10/2025, 16:35
Documento de comprovação
•16/10/2025, 16:35