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5011816-80.2024.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 7.537,80
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/05/2026, 14:45

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal

06/05/2026, 14:45

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 14:44

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 16:09

Expedida/certificada a intimação eletrônica

10/04/2026, 18:35

Expedição de Certidão.

10/04/2026, 18:34

Juntada de Petição de recurso inominado

09/04/2026, 18:43

Juntada de Petição de petição (outras)

03/04/2026, 16:38

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: FERNANDA SILVEIRA INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - ES18590 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011816-80.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento de sentença movido por FERNANDA SILVEIRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o recebimento de correção monetária e juros sobre parcelas de adicional de insalubridade pagas com atraso na via administrativa. Após a apresentação dos cálculos iniciais pela exequente e a concordância parcial do Estado (que ressalvou apenas os descontos previdenciários), os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para conferência. O órgão auxiliar da justiça, em manifestação fundamentada (IDs 79401958 e 92332400), esclareceu que ambas as partes incorreram em erro metodológico ao incluírem na base de cálculo o valor principal da dívida. Restou demonstrado documentalmente (ID 40263660) que o montante histórico (R$ 19.270,85) já foi integralmente quitado na via administrativa em maio de 2023. Assim, considerando que o título executivo judicial condenou o réu exclusivamente ao pagamento da atualização monetária incidente sobre o período de atraso, a execução deve se restringir ao saldo residual apurado. A exequente manifestou discordância, insistindo no valor integral. Todavia, razão não lhe assiste. A manutenção do valor principal no cálculo da execução configuraria evidente bis in idem e enriquecimento sem causa, uma vez que a obrigação principal já foi adimplida. A Contadoria Judicial, como órgão imparcial e dotado de fé pública, aplicou estritamente os parâmetros fixados na sentença de mérito. Diante do exposto, REJEITO a insurgência da exequente e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, fixando o quantum debeatur em R$ 1.777,24 (um mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos), atualizado até a data da conta.Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

31/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/03/2026, 16:44

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/03/2026, 15:29

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/03/2026, 15:29

Determinada expedição de Precatório/RPV

30/03/2026, 15:29
Documentos
Sentença
30/03/2026, 15:29
Sentença
30/03/2026, 15:29
Documento de comprovação
17/03/2026, 21:28
Despacho
02/12/2025, 16:05
Despacho
02/12/2025, 16:05
Despacho
15/05/2025, 16:05
Execução / Cumprimento de Sentença
07/02/2025, 19:46
Sentença
21/11/2024, 14:08
Sentença
19/11/2024, 14:57
Documento de comprovação
01/08/2024, 13:12
Documento de comprovação
01/07/2024, 15:35
Despacho
28/05/2024, 14:34
Despacho
03/04/2024, 17:53
Documento de comprovação
22/03/2024, 20:08
Documento de comprovação
22/03/2024, 20:08