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5010245-45.2022.8.08.0024

Embargos à ExecuçãoAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para despacho

15/05/2026, 12:57

Juntada de Petição de petição (outras)

14/05/2026, 11:36

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 22:50

Juntada de Petição de petição (outras)

08/05/2026, 10:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

07/05/2026, 00:02

Publicado Decisão em 06/05/2026.

07/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

06/05/2026, 17:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EMBARGANTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - PREVES EMBARGADO: PERICLES PAULO DE BRITO FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MARCO ANTONIO BESSA SOARES - ES7830 Advogados do(a) EMBARGADO: ANDRE LUIS MORES - DF63946, AUGUSTO FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF63870, EDUARDO LUIZ RODRIGUES CHAVES - DF05497, MARIA DE FATIMA FREITAS RODRIGUES CHAVES - DF04443 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5010245-45.2022.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de embargos à execução opostos por FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – PREVES em face de PÉRICLES PAULO DE BRITO FILHO, vinculados ao processo de execução nº 0037240-59.2017.8.08.0024. No curso do feito, a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – MAG Seguros requereu seu ingresso nos autos na qualidade de assistente litisconsorcial da embargante, ao fundamento de que a controvérsia deduzida nos presentes embargos repercute diretamente na relação securitária mantida entre ela e a PREVES, bem como em sua esfera jurídica e patrimonial, uma vez que a discussão envolve a exigibilidade de obrigação derivada de cobertura securitária por morte. Na mesma petição, a requerente postulou, ainda, a atribuição superveniente de efeito suspensivo aos embargos à execução, sustentando, em síntese, que o juízo estaria garantido por depósito judicial, que haveria probabilidade do direito em razão da alegada prescrição da pretensão executada e que o prosseguimento da execução ensejaria risco de dano, diante da possibilidade de avanço dos atos executivos e de repercussão patrimonial em seu desfavor. Intimado a se manifestar, o embargado informou não se opor ao ingresso da seguradora na qualidade de assistente litisconsorcial, reconhecendo a existência de interesse jurídico da requerente no deslinde da causa. No entanto, insurgiu-se contra o pedido de concessão de efeito suspensivo, defendendo, em síntese, a improcedência da tese de prescrição e a ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, notadamente porque a controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição dependeria de exame mais aprofundado, incompatível com a cognição sumária inerente à análise da tutela provisória incidental postulada. Ao final, reiterou a inexistência, a seu ver, de plausibilidade jurídica apta a justificar a paralisação da execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de ingresso da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – MAG Seguros na qualidade de assistente litisconsorcial da embargante, o pleito merece acolhimento. Nos termos do art. 124 do Código de Processo Civil, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A assistência litisconsorcial, portanto, pressupõe a demonstração de interesse jurídico qualificado, consubstanciado na aptidão de a decisão judicial projetar efeitos diretos sobre relação jurídica da qual o terceiro participe. Não se trata, assim, de mero interesse econômico reflexo ou expectativa subjetiva quanto ao resultado do processo, mas de efetiva pertinência jurídica entre a controvérsia instaurada e a esfera de direitos do postulante. No caso concreto, a própria narrativa deduzida pela requerente evidencia a existência desse interesse jurídico direto. A seguradora afirma que a execução embargada versa sobre indenização securitária por morte, cujo pagamento teria sido recusado administrativamente por alegada prescrição, de modo que eventual rejeição dos embargos poderá repercutir diretamente sobre a obrigação que afirma manter no âmbito da relação securitária subjacente. Em outras palavras, a discussão travada nestes autos não lhe é estranha nem lateral, mas potencialmente apta a influenciar, de forma imediata, a relação jurídica existente entre a seguradora, a embargante e o exequente/embargado, circunstância que justifica sua admissão como assistente litisconsorcial. Esse quadro é reforçado, inclusive, pela ausência de resistência do embargado quanto ao ingresso da seguradora, o qual expressamente consignou não se opor à intervenção processual requerida, reconhecendo que a presença da empresa no feito, à vista da relação material subjacente, mostra-se juridicamente admissível. Assim, estando demonstrado, em juízo de admissibilidade, que o provimento jurisdicional a ser proferido nos presentes embargos pode influir na relação jurídica de que a requerente participa, impõe-se o deferimento de seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial da parte embargante. Superada essa questão, passa-se ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Como se sabe, a regra geral do sistema processual é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A suspensão dos atos executivos constitui providência excepcional, condicionada ao preenchimento dos pressupostos expressamente previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A norma, portanto, exige a presença cumulativa de dois grupos de requisitos: de um lado, a garantia integral ou suficiente do juízo; de outro, os pressupostos próprios da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda que se admita, para fins de exame inicial, que a requerente tenha demonstrado a realização de depósito judicial com o propósito de reforçar a garantia da execução, tal circunstância não conduz, por si só, à concessão da medida excepcional pretendida. Isso porque a garantia do juízo é requisito necessário, mas não suficiente. A ela deve somar-se a presença concreta de probabilidade do direito invocado, vale dizer, a demonstração, em sede de cognição sumária, de que a tese veiculada nos embargos ostenta plausibilidade jurídica relevante a ponto de justificar a paralisação do curso normal da execução. No presente caso, a causa de pedir central invocada pela assistente para sustentar o efeito suspensivo reside, precisamente, na alegada prescrição da pretensão executada. A requerente sustenta que, tendo o óbito ocorrido em 04/09/2016 e a comunicação do sinistro à seguradora ocorrido somente em 29/11/2022, estaria consumado o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, de modo que a obrigação objeto da execução seria inexigível. De seu turno, o embargado rebate essa linha argumentativa, afirmando que houve pedido administrativo formulado ainda em 2017, dentro do prazo legal, circunstância que, em sua ótica, suspenderia a contagem do prazo prescricional, bem como sustenta que o termo inicial da violação do direito somente se consolidou com a negativa definitiva, matéria que invoca à luz da teoria da actio nata e da Súmula 229 do STJ. Verifica-se, portanto, que a matéria está longe de se revelar incontroversa ou de solução imediata. Ao contrário, a controvérsia posta depende da adequada delimitação do regime jurídico aplicável, da verificação precisa do termo inicial da prescrição, da análise dos efeitos jurídicos do requerimento administrativo noticiado, da aferição da data de eventual ciência inequívoca de recusa e da valoração do acervo documental indicado pelas partes. Não se trata, pois, de quadro em que a prescrição se apresente, de plano, manifesta, evidente ou demonstrável por simples operação cronológica descontextualizada. Há, ao revés, necessidade de exame mais aprofundado da sequência fática alegada, dos documentos referidos e da correlação entre os acontecimentos narrados, providência que deve ser reservada à apreciação do mérito dos embargos, sob cognição exauriente e com observância integral do contraditório. Nessa linha, a análise própria deste momento processual não autoriza concluir, com o grau de plausibilidade exigido pelo art. 919, §1º, do CPC, pela efetiva ocorrência da prescrição arguida. O que se constata, por ora, é a existência de tese defensiva relevante, porém controvertida e dependente de aprofundamento probatório e jurídico, o que afasta a configuração da probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a sustação dos atos executivos. Em sede de tutela provisória incidental, não basta que a parte formule argumentação juridicamente possível; exige-se que os elementos já constantes dos autos revelem, de maneira robusta, a plausibilidade concreta da tese a ponto de recomendar a imediata suspensão da execução. Tal cenário, neste momento, não se verifica. Também não se pode perder de vista que a concessão de efeito suspensivo aos embargos, por constituir medida excepcional, não pode se fundar em juízo prematuro que antecipe, sem cognição exauriente, conclusão sobre matéria sensível e central ao próprio mérito dos embargos. O exame aprofundado acerca da prescrição, inclusive quanto à incidência da teoria da actio nata, aos efeitos do pedido administrativo e à data da ciência inequívoca da negativa, reclama instrução e enfrentamento mais detido, o que será oportunamente realizado quando do julgamento da demanda incidental. Antecipar, neste instante, a suspensão da execução com base em tese ainda dependente de amadurecimento cognitivo equivaleria a conferir tutela satisfativa indevida a partir de premissas ainda não suficientemente estabilizadas nos autos. Desse modo, ausente, por ora, a demonstração cumulativa dos requisitos legais, em especial da probabilidade do direito invocado, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser indeferido. Por fim, uma vez admitida a intervenção da assistente litisconsorcial, mostra-se necessário oportunizar-lhe manifestação específica quanto à eventual produção de provas, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Afinal, recebendo o processo no estado em que se encontra, a assistente passa a integrar a relação processual em posição equivalente à de litisconsorte, razão pela qual deve indicar, desde logo, se possui interesse na produção probatória, especificando, em caso positivo, quais provas pretende produzir e sua pertinência para o deslinde da controvérsia. Ante o exposto, defiro o ingresso da MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. – MAG Seguros no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte embargante. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência, neste momento processual, de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, notadamente no que se refere à alegação de prescrição, cuja análise demanda aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória incidental. Intime-se a assistente litisconsorcial ora admitida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se pretende produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 17:15

Proferidas outras decisões não especificadas

27/04/2026, 19:20

Conclusos para despacho

15/04/2026, 15:42

Juntada de Petição de petição (outras)

13/04/2026, 14:56

Expedição de Outros documentos.

11/04/2026, 10:42

Juntada de Petição de habilitações

09/04/2026, 11:08

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 23:23
Documentos
Decisão
27/04/2026, 19:20
Decisão
27/04/2026, 19:20
Decisão
06/03/2026, 17:53
Decisão
06/03/2026, 17:53
Despacho
19/11/2025, 18:19
Decisão
14/10/2025, 08:46
Decisão
13/10/2025, 17:18
Despacho
24/06/2025, 10:41
Despacho
24/06/2025, 10:41
Decisão
03/06/2025, 16:25
Decisão
14/05/2025, 09:16
Decisão
14/05/2025, 09:16
Despacho
15/01/2025, 19:23
Decisão
06/11/2023, 17:42
Decisão
22/03/2023, 16:09