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5040370-93.2022.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaCompetência dos Juizados EspeciaisCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 34.610,73
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

13/05/2026, 16:00

Decorrido prazo de EDILSON LOPES GONCALVES em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

25/04/2026, 00:04

Publicado Sentença em 24/04/2026.

25/04/2026, 00:04

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 11:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EDILSON LOPES GONCALVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) EXEQUENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5040370-93.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por EDILSON LOPES GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e do IPAMV, objetivando o recebimento de valores retroativos a título de abono de permanência, conforme comando judicial transitado em julgado. O Exequente apresentou cálculos no montante de R$ 18.902,87. O Município de Vitória manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados (ID 92113163). O IPAMV, por sua vez, apresentou impugnação arguindo sua ilegitimidade passiva e excesso de execução, apontando como devido o valor de R$ 17.334,25, defendendo a aplicação da Taxa SELIC (EC 113/2021). Da Ilegitimidade Passiva do IPAMV: Assiste razão à autarquia previdenciária. O abono de permanência possui natureza remuneratória e é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. Compulsando os autos, verifica-se que o período da condenação (16/02/2016 a 18/01/2021) refere-se a lapso em que o autor encontrava-se na ativa junto à Administração Direta. Sendo o IPAMV responsável apenas pelo pagamento de proventos de inatividade e pensões, o ônus pelo pagamento do abono de permanência recai exclusivamente sobre o ente federado ao qual o servidor estava vinculado (Município de Vitória). Desta forma, ACOLHO a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPAMV, devendo o feito prosseguir apenas em face do Município de Vitória. Do Excesso de Execução e Homologação dos Cálculos: No que tange aos cálculos, embora o IPAMV tenha arguido excesso fundamentado na EC 113/2021, observo que o devedor principal e legítimo, o Município de Vitória, concordou integralmente com a conta do Exequente (R$ 18.902,87). Considerando que no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública a celeridade e a boa-fé processual devem nortear os atos, e havendo anuência expressa da Fazenda Pública Municipal quanto ao valor pretendido, não subsiste motivo para prolongar a discussão aritmética. Ante o exposto ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO IPAMV para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a ele, sem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95) e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Exequente no ID 91334963, no valor de R$ 18.902,87 (dezoito mil, novecentos e dois reais e oitenta e sete centavos), em face da concordância do Município de Vitória. Julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. EXPEÇA-SE RPV (em face do Município de Vitória) em favor da parte Exequente, na forma da lei, sobre os quais deverão incidir os devidos descontos legais, se for o caso. Expeça-se Alvará, se necessário. Caso, até a data de expedição do competente RPV, seja apresentado nos autos o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes, proceda-se com o destacamento. P.R.I. Tudo feito, certifiquem-se e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 17:52

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/04/2026, 17:27

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

22/04/2026, 17:26

Determinada expedição de Precatório/RPV

22/04/2026, 17:26

Conclusos para decisão

08/04/2026, 17:31

Expedição de Certidão.

08/04/2026, 17:31

Decorrido prazo de EDILSON LOPES GONCALVES em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:04

Publicado Intimação eletrônica em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:04
Documentos
Sentença
22/04/2026, 17:26
Sentença
22/04/2026, 17:26
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
06/03/2026, 14:46
Execução / Cumprimento de Sentença
27/01/2026, 15:42
Execução / Cumprimento de Sentença
27/01/2026, 15:39
Despacho
16/12/2025, 15:45
Despacho
16/12/2025, 15:45
Acórdão
29/09/2025, 12:59
Despacho
27/08/2025, 12:39
Sentença
30/09/2024, 16:20
Sentença
23/09/2024, 18:19
Despacho
04/10/2023, 17:41
Despacho
21/08/2023, 13:50
Decisão
19/12/2022, 17:59