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5000336-75.2025.8.08.0055

Procedimento Comum CívelDação em PagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 300.000,00
Orgao julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: DJALMA SANTANA REU: MARINALVA KRUGER SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogado do(a) REU: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1 – DJALMA SANTANA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO em face de MARINALVA KRUGER SANTANA, alegando, em síntese, que: i) durante o casamento, adquiriu imóvel rural localizado no Sítio da Amizade, distrito da Sede de Marechal Floriano/ES, registrado sob a matrícula nº 4.357; ii) por meio da averbação AV02-4357, as partes passaram a figurar como condôminas do imóvel, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a requerida; iii) posteriormente, com a finalidade de dissolver amigavelmente o condomínio, teria adquirido outro imóvel em favor da requerida, matriculado sob o nº 1.723; iv) referido imóvel teria sido posteriormente alienado pela requerida, que teria auferido integralmente o proveito econômico da venda; v) apesar disso, a requerida permaneceria na posse do imóvel rural objeto da matrícula nº 4.357. Pleiteia, em síntese, o reconhecimento da dação em pagamento, a extinção do condomínio e as providências possessórias e registrais correlatas. 2 – A requerida apresentou Contestação (ID 71049985), sustentando, em síntese, que: i) haveria inadequação da via eleita, por se tratar de imóvel divisível; ii) a pretensão estaria fulminada por decadência; iii) haveria nulidade pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com MARIA ALICE, filha do casal, indicada como coproprietária de fração do imóvel objeto da lide; iv) a requerida seria proprietária de 1/3 do imóvel e usufrutuária vitalícia da área transmitida à filha menor; v) não teria havido dação em pagamento, má-fé ou posse injusta. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. 3 – O autor apresentou réplica no ID 83171149, impugnando as preliminares e reiterando, em síntese, a existência de dação em pagamento, a alegada posse injusta da requerida, a validade da via processual escolhida e a necessidade de instrução probatória. 4 – Posteriormente, o autor formulou pedido de tutela provisória incidental (ID 94384791), requerendo autorização para uso imediato de galpão/barracão existente no imóvel rural, para armazenamento de insumos, guarda de equipamentos, operacionalização da atividade agrícola e escoamento da produção de gengibre, bem como determinação para que a requerida se abstenha de realizar, firmar ou manter contratos de locação relativos aos imóveis situados na área litigiosa. 5 – A requerida impugnou o pedido incidental (ID 94408640), alegando, em síntese, que a medida pretendida possui caráter satisfativo, interfere em situação possessória controvertida, depende de instrução probatória e pode colidir com decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5009937-76.2025.8.08.0000, no qual teria sido determinada a abstenção de atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse exercida pela requerida e por sua filha sobre o imóvel denominado Sítio da Amizade. É o relatório. DECIDO 6 – A preliminar de AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO deve ser enfrentada antes do saneamento propriamente dito, pois a própria narrativa defensiva e os documentos indicados nos autos apontam que a menor MARIA ALICE teria recebido área de 47.381,41 m², com constituição de usufruto vitalício em favor da requerida, dentro da área objeto da matrícula nº 4.357 (ID 67878077). Assim, considerando que os pedidos formulados podem repercutir diretamente sobre a validade, eficácia ou extensão de direitos reais atribuídos à criança, mostra-se necessária a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC. 7 – A ausência de integração de litisconsorte necessário impede, por ora, o saneamento definitivo do feito, uma vez que eventual decisão de mérito poderá atingir esfera jurídica de terceiro não integrado à relação processual. Assim, deve o autor ser intimado para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, incluindo MARIA ALICE no polo passivo, devidamente representada ou assistida, conforme sua situação jurídica, sob pena de extinção, na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. 8 – Quanto ao pedido de tutela provisória incidental de ID 94384791, não se verifica, neste momento, probabilidade do direito suficiente para autorizar a alteração prática da situação possessória existente, especialmente diante da controvérsia relevante sobre a titularidade, a extensão dos direitos reais, a alegada dação em pagamento, a posse exercida pelas partes e a existência de decisão proferida em Agravo de Instrumento envolvendo a proteção possessória da requerida e de sua filha. 9 – Além disso, a medida pretendida possui conteúdo prático satisfativo, pois autoriza o uso imediato de estrutura localizada no imóvel litigioso e restringe atos de administração ou exploração econômica atribuídos à requerida, antes da integração de todos os interessados e antes da instrução probatória. Nesse contexto, a providência não se mostra adequada em cognição sumária, sobretudo porque pode gerar instabilidade possessória e eventual conflito com decisão já proferida nos autos do Agravo de Instrumento. 10 – Assim, impõe-se INDEFERIR, por ora, o pedido de tutela provisória incidental formulado pelo autor no ID 94384791, sem prejuízo de reanálise após a regularização do polo passivo, manifestação do Ministério Público e formação do contraditório em relação à criança. 11 – Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000336-75.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, promover a emenda da petição inicial, incluindo MARIA ALICE no polo passivo, com a juntada dos documentos necessários à sua regular representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 12 – Regularizado o polo passivo, cite-se a litisconsorte incluída para, querendo, apresentar Contestação, em quinze dias. 13 – Apresentada defesa, ao autor para, querendo, manifestar-se, em quinze dias. 14 – Após, vistas ao Ministério Público. 15 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito

18/05/2026, 00:00

Proferidas outras decisões não especificadas

12/05/2026, 15:22

Juntada de Certidão

08/04/2026, 00:36

Decorrido prazo de MARINALVA KRUGER SANTANA em 07/04/2026 23:59.

08/04/2026, 00:35

Conclusos para despacho

06/04/2026, 15:37

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

05/04/2026, 16:03

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 18:11

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

02/04/2026, 10:17

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 10:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

13/03/2026, 00:09

Publicado Intimação - Diário em 13/03/2026.

13/03/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

12/03/2026, 10:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: DJALMA SANTANA REU: MARINALVA KRUGER SANTANA Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA - ES15126 Advogado do(a) REU: MARCELO RAPOSO COGO - ES11665 DESPACHO Intimar partes para, em 15 dias, justificar, fundamentadamente, Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000336-75.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 17:40

Proferido despacho de mero expediente

06/03/2026, 11:22
Documentos
Decisão
12/05/2026, 15:22
Documento de comprovação
02/04/2026, 18:11
Despacho
06/03/2026, 11:22
Despacho
21/10/2025, 14:31
Documento de comprovação
07/07/2025, 18:40
Despacho
30/06/2025, 16:36
Despacho
30/06/2025, 16:36
Documento de Identificação
16/06/2025, 16:39
Documento de comprovação
16/06/2025, 16:39
Despacho
06/05/2025, 14:13