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5000184-84.2026.8.08.0057

Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 14.856,00
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANILTON AMANCIO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000184-84.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VANILTON AMANCIO em desfavor de CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e sustenta que buscava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição requerida, diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, aderindo, sem plena ciência, a contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Relata que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, tampouco possuía conhecimento técnico suficiente para compreender as implicações da avença, acreditando firmar contrato de empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, constatou em seu benefício previdenciário a existência de dois contratos: “Contrato de RMC”, sob nº 601995412-9, e “Contrato de RCC”, sob nº 601995276-8. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID n.º 92756908. Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º 94710864), defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.º 95339035. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC”, pedindo pela nulidade e conversão do contrato em empréstimo consignado comum, além do recebimento das quantias descontadas em seu benefício, em dobro. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar os serviços “Reserva de Margem Consignável” (RMC) e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” desde 2025, contudo afirma que não contratou conscientemente os cartões de crédito consignados, eis que seu objetivo era a contratação de empréstimo consignado comum. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia dos instrumentos contratuais junto à sua peça de defesa, além dos comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de ID n.º 93691186, 93691189, 93691191, 93691194, 93691196 e 93691197). Examinando os aludidos contratos, verifico que, de fato, os referidos contratos encontram-se submetidos à assinatura eletrônica. Contudo, entendo que tal não era a intenção do autor, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo. Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou os serviços em questão (cartões de crédito consignados – “RMC e RCC”). Na situação dos autos, os cartões de créditos contratados pelo autor constituem nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o(a) consumidor(a) apanhe o empréstimo. A venda casada fica clara porque a adesão aos cartões se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber os valores liberados, tanto que os plásticos não foram utilizados para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o autor tenha recebido, muito menos desbloqueado os cartões de crédito consignados em questão. Isso porque, embora o réu sustente que o requerente anuiu à contratação dos cartões de crédito consignado nas modalidades “RMC” e “RCC”, inclusive com autorização para realização de saques, não logrou comprovar a efetiva utilização dos referidos cartões em operações típicas da função crédito. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que os valores disponibilizados ao autor decorreram exclusivamente das transferências vinculadas aos instrumentos contratuais objeto da lide evidenciando que a contratação se limitou, na prática, à liberação de numerário, sem demonstração de uso regular dos cartões como meio de pagamento, o que reforça a tese de contratação abusiva e desvirtuamento da modalidade avençada. Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Ademais, embora o requerido tenha juntado contratos com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos. Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos apresentados, se apresentam como prova frágil. Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto a realização de um contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignável nas modalidades “RMC” e “RCC”, o que, a meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos dos serviços supostamente contratados. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.(GRIFO NOSSO) Assim, o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pelas apresentações dos contratos, mormente porque não comprovou que a autora utilizou dos referidos cartões na função crédito. Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar os cartões, ela faria uso deles, o que não restou demonstrado no feito. É de se ressaltar ainda que, o dever de informação, insculpido como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Exige-se do fornecedor uma postura de lealdade e transparência, fornecendo ao consumidor todos os dados essenciais sobre o produto ou serviço, de modo a permitir uma decisão refletida e segura, e assim, como não restou demonstrado nos autos que a autora estava ciente do que estava contratando, o vício de consentimento e a violação ao dever de informação restaram caracterizados. Portanto, com supedâneo nos artigos 6º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do CDC, entendo que é o caso de reconhecer as nulidades dos contratos de cartões de crédito consignados “RMC” e “RCC”, dada a sua abusividade. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos em liça, de modo que estes devem ser cancelados sem qualquer ônus para a consumidora. Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o pleito autoral de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC” para empréstimo consignado comum, entendo que tal pedido não merece acolhimento. É que, tendo sido reconhecido as nulidades dos contratos em tela, este juízo não pode proceder com a conversão para outro negócio jurídico com cláusulas e regulamentos contratuais próprios diferentes dos consignados discutidos nos autos, eis que, o mecanismo de apuração de juros e demais regramentos que regem o referido instituto negocial, não podem simplesmente serem impostos por este juízo, a fim evitar possíveis transtornos. Não obstante, caso seja a pretensão autoral contratar empréstimo consignado convencional, deve a mesma proceder com uma nova contratação. Prossigo a analisar que, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimos e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.829,79 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato de “RCC” – ID n.° 94450216). Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.784,80 (mil setecentos e oitenta e quatro reis e oitenta centavos). Em relação ao contrato de “RMC”, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.829,79 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato de “RMC”). Em consequência, o valor da dívida do autor, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês também é de R$ 1.874,80 (mil oitocentos e setenta e quatro reis e oitenta centavos). Ademais, valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou valores ao réu, considerando os descontos efetuados entre os meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, que constam nos autos, sob a denominação “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “268 CONSIGNACAO - CARTAO”. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada. Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de fevereiro/2026 (últimos descontos comprovados nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando a autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: RECONHECER a abusividade dos empréstimos pactuados e, por conseguinte, ESTABELECER que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos nos contratos tanto de “RMC, quanto de ”RCC”). Assim, os valores das dívidas da autora, referente aos contratos discutidos, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês, para cada contrato “RMC” e “RCC” é de R$ 1.874,80. Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, sob as rubricas “268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” e “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, ambos acrescidos de eventuais valores descontados após o mês de fevereiro de 2026. Os valores a serem ressarcidos deveram ser atualizados, incidindo juros e correção monetária desde a citação. Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos nos termos supracitados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: VANILTON AMANCIO REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000184-84.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por VANILTON AMANCIO em desfavor de CAPITAL CONSIG. SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. A parte autora alega ser beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS e sustenta que buscava contratar empréstimo consignado comum, mas foi induzida a erro pela instituição requerida, diante da ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza da contratação, aderindo, sem plena ciência, a contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC). Relata que jamais pretendeu contratar cartão de crédito consignado, tampouco possuía conhecimento técnico suficiente para compreender as implicações da avença, acreditando firmar contrato de empréstimo convencional, com parcelas fixas e prazo determinado. Posteriormente, constatou em seu benefício previdenciário a existência de dois contratos: “Contrato de RMC”, sob nº 601995412-9, e “Contrato de RCC”, sob nº 601995276-8. Diante disso, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, requereu a declaração de nulidade dos contratos ou, subsidiariamente, sua conversão em empréstimo consignado comum, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID n.º 92756908. Citada, a requerida apresentou contestação (ID n.º 94710864), defendendo a regularidade das contratações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID n.º 95339035. Vieram os autos conclusos. É o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE no 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. DA FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ; ADI 2591, STF) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Após análise dos autos, quanto à restituição dos valores descontados no benefício da autora, entendo lhe assistir razão. Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia se cinge em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que não contratou de forma consciente os serviços de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC”, pedindo pela nulidade e conversão do contrato em empréstimo consignado comum, além do recebimento das quantias descontadas em seu benefício, em dobro. Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que o autor logrou comprovar os serviços “Reserva de Margem Consignável” (RMC) e “Reserva de Cartão Consignado (RCC)” desde 2025, contudo afirma que não contratou conscientemente os cartões de crédito consignados, eis que seu objetivo era a contratação de empréstimo consignado comum. O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contratos firmados, tendo trazido cópia dos instrumentos contratuais junto à sua peça de defesa, além dos comprovantes de transferências de valores para conta de titularidade da requerente (vide documentos de ID n.º 93691186, 93691189, 93691191, 93691194, 93691196 e 93691197). Examinando os aludidos contratos, verifico que, de fato, os referidos contratos encontram-se submetidos à assinatura eletrônica. Contudo, entendo que tal não era a intenção do autor, a qual, numa situação em que necessitava de um empréstimo, acabou por assinar um contrato sem entender, de fato, com o que estava anuindo. Ademais, atento ao contexto fático da contenda, verifico que o demandado se limitou a tecer alegações genéricas, voltadas a afirmar que o autor contratou os serviços em questão (cartões de crédito consignados – “RMC e RCC”). Na situação dos autos, os cartões de créditos contratados pelo autor constituem nítida venda casada, sendo imposta a contratação para que o(a) consumidor(a) apanhe o empréstimo. A venda casada fica clara porque a adesão aos cartões se deu única e exclusivamente com a finalidade de receber os valores liberados, tanto que os plásticos não foram utilizados para qualquer outra transação, não havendo sequer provas de que o autor tenha recebido, muito menos desbloqueado os cartões de crédito consignados em questão. Isso porque, embora o réu sustente que o requerente anuiu à contratação dos cartões de crédito consignado nas modalidades “RMC” e “RCC”, inclusive com autorização para realização de saques, não logrou comprovar a efetiva utilização dos referidos cartões em operações típicas da função crédito. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que os valores disponibilizados ao autor decorreram exclusivamente das transferências vinculadas aos instrumentos contratuais objeto da lide evidenciando que a contratação se limitou, na prática, à liberação de numerário, sem demonstração de uso regular dos cartões como meio de pagamento, o que reforça a tese de contratação abusiva e desvirtuamento da modalidade avençada. Tal prática, como se sabe, é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, I, dispõe que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. Ademais, embora o requerido tenha juntado contratos com assinatura eletrônica, não há certeza que o autor estaria ciente do serviço supostamente contratado, restando dúvida acerca da intenção de contratar os empréstimos ora discutidos. Assim, tenho que a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), uma vez que os contratos apresentados, se apresentam como prova frágil. Desta forma, tal contratação não se apresenta confiável no sentido de atestar a efetiva manifestação de vontade da consumidora quanto a realização de um contrato na modalidade Cartão de Crédito Consignável nas modalidades “RMC” e “RCC”, o que, a meu ver, só reforça a alegação da autora de que não teria ciência dos termos dos serviços supostamente contratados. Há de ser pontuado, in casu, a teoria da aptidão para a prova, a qual estabelece que a prova deve ser produzida pela parte que possui melhores condições para sua produção e/ou apresentação em juízo, seja por maior proximidade, seja por melhores condições técnicas, é sobre essa base inclusive que se fundamenta a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) e a inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA - HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA. ÔNUS DA PROVA. Pelo princípio da aptidão para a produção da prova, o ônus de produzi-la cabe a quem tenha os melhores meios e condições de fazê-lo. No caso em exame, as melhores condições de produzir a prova estavam com a Recorrente, o que enseja a atração do ônus da prova para si. (...). (Processo: RECORD 1864004020075050511 BA 0186400-40.2007.5.05.0511 - Órgão Julgador: 3a. TURMA - Publicação: DJ 28/09/2009 - Relator: EDILTON MEIRELES)”.(GRIFO NOSSO) Assim, o requerido deveria ter comprovado que a consumidora manifestou o interesse na contratação do aludido cartão, o que não restou demonstrado tão somente pelas apresentações dos contratos, mormente porque não comprovou que a autora utilizou dos referidos cartões na função crédito. Ora, se fosse mesmo a vontade do consumidor contratar os cartões, ela faria uso deles, o que não restou demonstrado no feito. É de se ressaltar ainda que, o dever de informação, insculpido como direito básico do consumidor no artigo 6º, inciso III, do CDC, é um dos pilares da boa-fé objetiva que deve nortear as relações de consumo. Exige-se do fornecedor uma postura de lealdade e transparência, fornecendo ao consumidor todos os dados essenciais sobre o produto ou serviço, de modo a permitir uma decisão refletida e segura, e assim, como não restou demonstrado nos autos que a autora estava ciente do que estava contratando, o vício de consentimento e a violação ao dever de informação restaram caracterizados. Portanto, com supedâneo nos artigos 6º, inciso III e 51, inciso IV, ambos do CDC, entendo que é o caso de reconhecer as nulidades dos contratos de cartões de crédito consignados “RMC” e “RCC”, dada a sua abusividade. Consequentemente, tenho por inexistente a adesão do autor aos contratos em liça, de modo que estes devem ser cancelados sem qualquer ônus para a consumidora. Superada a questão do cartão de crédito e passando a analisar o pleito autoral de conversão dos contratos de cartão de crédito consignado “RMC” e “RCC” para empréstimo consignado comum, entendo que tal pedido não merece acolhimento. É que, tendo sido reconhecido as nulidades dos contratos em tela, este juízo não pode proceder com a conversão para outro negócio jurídico com cláusulas e regulamentos contratuais próprios diferentes dos consignados discutidos nos autos, eis que, o mecanismo de apuração de juros e demais regramentos que regem o referido instituto negocial, não podem simplesmente serem impostos por este juízo, a fim evitar possíveis transtornos. Não obstante, caso seja a pretensão autoral contratar empréstimo consignado convencional, deve a mesma proceder com uma nova contratação. Prossigo a analisar que, considerando que a autora recebeu valores a título de empréstimos e a fim de evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.829,79 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato de “RCC” – ID n.° 94450216). Assim, o valor da dívida da autora, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês é de R$ 1.784,80 (mil setecentos e oitenta e quatro reis e oitenta centavos). Em relação ao contrato de “RMC”, estabeleço que o capital líquido tomado, ou seja, R$ 1.829,79 (mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e nove centavos) deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos no contrato de “RMC”). Em consequência, o valor da dívida do autor, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês também é de R$ 1.874,80 (mil oitocentos e setenta e quatro reis e oitenta centavos). Ademais, valendo ressaltar que não serão aplicados juros de mora, pois o reconhecimento da abusividade sobre encargos da normalidade afasta a mora do financiamento, segundo a jurisprudência. Veja-se: “MONITÓRIA. FIES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA. [...] A 2a Seção do STJ, no julgamento do REsp no 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais. [...]”. (TRF-4 – AC: 50457200520144047100 RS 5045720-05.2014.404.7100, Relator: ALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 28/01/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/01/2015). “ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. [...] É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade na cobrança de encargos contratuais descaracteriza a mora, devendo ser afastados seus consectários legais”. TRF-4 – AC: 50054714620134047100 RS 5005471-46.2013.404.7100, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA). Tenho, então, que não devem incidir juros de mora, com maior razão ainda, no caso dos autos, pois a requerente estava vinculada a uma dívida praticamente impossível de ser paga. Assim, verifico que a autora comprovadamente pagou valores ao réu, considerando os descontos efetuados entre os meses de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, que constam nos autos, sob a denominação “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “268 CONSIGNACAO - CARTAO”. Nessa esteira, sendo o contrato nulo e pautado no Enunciado 29 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Capixaba que prevê que “nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados”, deve o Requerido restituir a quantia descontada. Pautado no art. 6º da Lei 9.099/95 e no art. 368 do Código Civil, entendo que deva ser subtraído do valor a ser restituído, o montante do crédito eventualmente concedido ao consumidor. Saliento, ainda, que o réu deverá ressarcir eventual valor descontado após o pagamento de fevereiro/2026 (últimos descontos comprovados nos autos), também em dobro, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Na sequência, passando ao exame da pretensão indenizatória por danos morais, tenho que ela também deve prosperar, ao menos em parte (redução do quantum). Na espécie, como já consignado, a requerente tentou tomar um simples e hodierno empréstimo consignado, provavelmente para restabelecer seu equilíbrio financeiro, mas, em verdade, adquiriu uma dívida completamente desproporcional ao que de fato era sua intenção, em razão de venda casada e cláusula abusiva inserida em contrato pelo réu, o que entendo que extrapola os limites do mero aborrecimento. Com efeito, tenho que a conduta do requerido desrespeitou totalmente a legislação consumerista, gerando a autora diversos transtornos, fazendo com que ela, ainda que pagando, mês a mês, valor fixo, visse sua dívida apenas crescendo, para seu desespero. Tais circunstâncias, notavelmente, causam frustração a qualquer homem médio, de modo que entendo restar configurado o dano moral in re ipsa, é dizer, independentemente de comprovação efetiva de abalos psicológicos, bastando a prova tão somente dos fatos, sendo os danos deles decorrentes. Reconheço, então, a existência do dano moral, estando presente, portanto, o dever de indenizar. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Ademais, além do caráter indenizatório, penso que a compensação deve assumir um caráter preventivo (art. 6º, inciso VI, CDC), inibindo que o fornecedor pratique, futuramente, conduta similar. Assim, sopesando todos esses critérios, entendo que o valor de compensação pelo dano moral deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) e registro que, a meu ver, tal valor atende à justa indenização, capaz de compensar o consumidor e, de outra banda, inibir a prática de condutas ilícitas similares. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial para: RECONHECER a abusividade dos empréstimos pactuados e, por conseguinte, ESTABELECER que o capital tomado como crédito deverá ser pago em uma única prestação, com vencimento em 30 (trinta) dias após a data do empréstimo e com a aplicação da taxa de juros de 2,46% (juros previstos nos contratos tanto de “RMC, quanto de ”RCC”). Assim, os valores das dívidas da autora, referente aos contratos discutidos, após aplicação dos juros pelo período de 01 (um) mês, para cada contrato “RMC” e “RCC” é de R$ 1.874,80. Ademais, CONDENO o requerido à devolução, já em dobro – pois comprovada a má-fé – dos valores descontados da autora, sob as rubricas “268 – CONSIGNAÇÃO – CARTÃO” e “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, ambos acrescidos de eventuais valores descontados após o mês de fevereiro de 2026. Os valores a serem ressarcidos deveram ser atualizados, incidindo juros e correção monetária desde a citação. Por derradeiro, CONDENO o requerido ao pagamento de indenização por danos morais a autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e o juros serão contados da citação. Pari Passu, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos nos termos supracitados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem a sua juntada, deverão ser remetidos os autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito

15/05/2026, 00:00

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de VANILTON AMANCIO em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:32

Julgado procedente em parte do pedido de VANILTON AMANCIO - CPF: 176.744.557-18 (REQUERENTE).

27/04/2026, 17:08

Conclusos para julgamento

27/04/2026, 13:35

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 13:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:17

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:17

Juntada de Petição de réplica

16/04/2026, 16:05

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VANILTON AMANCIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO RAMALHO SANTOS - SP522715 INTIMAÇÃO Por ordem do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar(em)-se quanto à contestação apresentada pela parte contrária, no prazo de 15 dias. Barra de São Francisco/ES, 15/04/2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000184-84.2026.8.08.0057 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

15/04/2026, 14:26

Juntada de Petição de contestação

08/04/2026, 13:46

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 10:47
Documentos
Sentença
14/05/2026, 13:42
Sentença
27/04/2026, 17:08
Decisão
13/03/2026, 13:08
Despacho
11/03/2026, 17:38