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5000252-61.2026.8.08.0048

Liquidação de Sentença pelo Procedimento ComumCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/01/2026
Valor da Causa
R$ 28.030,91
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

09/05/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 08/05/2026.

09/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA HELENA MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000252-61.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA HELENA MONTEIRO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva n.º 0005868-93.2012.8.08.0048, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra-ES, Comarca da Capital, pertinente ao pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 15 (quinze) dias remanescentes das férias, considerando-se o total de 45 (quarenta e cinco) dias. Cumpre registrar, inicialmente, que tramitam neste Juízo inúmeros procedimentos de idêntica natureza, nos quais se busca a satisfação individual do crédito reconhecido nos autos da ação coletiva, impondo-se, portanto, tratamento uniforme à questão ora examinada. Muito embora, em um primeiro momento, tenha sido admitido o processamento do cumprimento de sentença sem a instauração de prévio procedimento de liquidação, sob o entendimento de que a apuração do valor devido dependeria, em tese, de meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil, o exame mais detido dos autos — notadamente após as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelo Município de Serra nos referidos feitos — evidencia que a controvérsia instaurada é substancialmente mais complexa. Com efeito, verifica-se que o ponto central do litígio gira em torno da definição, concomitante, de duas ordens de questões que são, por excelência, matéria própria do procedimento de liquidação de sentença: a) “an debeatur”: aferição acerca de se o exequente ostenta, de fato, a condição de beneficiário do título coletivo, isto é, se esteve sob regência de classe durante o período abrangido pelos cálculos exequendos — circunstância que não se verifica de plano, exigindo dilação instrutória própria; b) “quantum debeatur”: definição do valor efetivamente devido a título de terço constitucional de férias sobre os 15 (quinze) dias de férias remanescentes, considerando o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o que demanda análise individualizada das fichas financeiras e das peculiaridades de cada servidor, indo além da mera aplicação de cálculo aritmético simples. Essas matérias — a definição do “an debeatur” e do “quantum debeatur” —, por sua natureza e complexidade, são inadequadas ao bojo do cumprimento de sentença, revelando-se indispensável a instauração de prévio procedimento de liquidação de sentença, consoante os arts. 509 e seguintes do CPC, no qual se viabilize o contraditório amplo e a instrução probatória adequada à individualização do crédito exequendo. Feito tal registro, é de se consignar que, nos autos do REsp 1.978.629/RJ, a questão atinente à necessidade de prévia liquidação de sentença genérica proferida em demanda coletiva, como requisito para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença individual, encontra-se afetada ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema n.º 1169, nos seguintes termos: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." No bojo do referido julgamento, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos exatos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 88267521, ao tempo em que recebo o presente procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva como procedimento de liquidação de sentença coletiva, nos termos dos arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia dos autos envolve o exame do “an debeatur” e do “quantum debeatur”, questões de natureza indissociável do procedimento de liquidação de sentença. Considerando, outrossim, a afetação da matéria ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.978.629/RJ (Tema 1169), com a consequente determinação de suspensão nacional de todos os processos individuais pendentes que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da egrégia Corte Superior. Intimem-se as partes, cientificando-as dos termos desta. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que passe a constar LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. Permaneçam os autos em Cartório, aguardando-se o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1169 (REsp 1.978.629/RJ). Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito

07/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

06/05/2026, 15:38

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 15:37

Juntada de certidão

06/05/2026, 15:36

Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)

06/05/2026, 15:35

Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169

05/05/2026, 15:37

Conclusos para decisão

04/05/2026, 17:46

Juntada de Petição de réplica

12/03/2026, 10:45

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: MARIA HELENA MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: HORACIO AGUILAR D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5000252-61.2026.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)

12/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

11/03/2026, 17:47

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 17:38

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

10/03/2026, 20:10

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/01/2026, 13:52
Documentos
Decisão
05/05/2026, 15:37
Documento de comprovação
12/03/2026, 10:45
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
10/03/2026, 20:10
Despacho
09/01/2026, 18:02
Documento de comprovação
06/01/2026, 17:32