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5000760-78.2025.8.08.0068

Procedimento do Juizado Especial CívelFinanciamento de ProdutoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/11/2025
Valor da Causa
R$ 14.888,80
Orgao julgador
Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:32

Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

16/04/2026, 00:11

Publicado Intimação - Diário em 14/04/2026.

16/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA - ES25428 Advogado do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000760-78.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). DECIDO. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Sem delongas, a situação fática sob análise prescinde de produção de prova oral ou de outras espécies para que o litígio possa ser solucionado, notadamente porque os litigantes desejaram o julgamento antecipado do mérito, restando aos fatos a qualidade de incontroversos. Nesse passo, não se exige atividade probatória, além daquela já realizada. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA No que diz respeito ao pedido de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, tenho que não merece ser analisada neste momento, em razão de as custas serem necessárias apenas em eventual interposição de recurso, cabendo à colenda turma realizar a efetiva análise. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Com relação às questões processuais pendentes, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, pois o esgotamento da via administrativa não constitui pré-requisito para o acesso ao Poder Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). MÉRITO De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC; súmula 297, STJ) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão do ônus probatórios. Após análise acurada dos autos, verifico que a controvérsia central consiste em definir se as rubricas atinentes à "Tarifa de Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação de Bem", "Seguro Prestamista" e "Seguro de Acidentes Pessoais", expressamente inseridas na Cédula de Crédito Bancário firmada pelas partes, revestem-se de validade jurídica e se encontram amparo nas diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, ou se configuram práticas abusivas perpetradas pela instituição financeira requerida. A primeira rubrica impugnada na peça vestibular diz respeito à "Tarifa de Registro de Contrato", exigida no importe de R$ 332,12. Para o deslinde da questão, é imperativa a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958. Consoante o paradigma da Corte Superior, a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato exige a demonstração inequívoca da efetiva prestação do serviço. O registro do contrato que estipula a alienação fiduciária constitui formalidade de eficácia real, exigida pelo artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e regulamentada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). A finalidade do ato é dar publicidade ao gravame, viabilizando a constituição da propriedade fiduciária em favor do credor e oponibilidade perante terceiros. Na hipótese dos autos, a requerida desincumbiu-se do seu ônus probatório ao acostar aos autos a comprovação documental pertinente, consubstanciada na chamada "Tela SNG" (Sistema Nacional de Gravames) - Documento Id 88753587. A inserção da restrição financeira via SNG demonstra a externalização material do serviço de registro e da anotação do gravame do veículo atrelado ao contrato. Sendo o valor de R$ 332,12 compatível com a praxe mercadológica e estando o serviço comprovado, a cobrança afigura-se devida, não havendo que se falar em declaração de nulidade ou restituição de tal verba. O autor requer, ainda, a devolução da rubrica "Tarifa de Avaliação de Bem", quantificada em R$ 599,00. A tese fixada pelo STJ no Tema 958 também disciplina esta tarifa, condicionando sua validade à prova da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem móvel. Justifica-se tal cobrança notadamente quando se trata de operação de crédito garantida por veículo usado, hipótese na qual a instituição financeira necessita auferir o real estado de conservação, eventuais avarias e a compatibilidade do bem com o valor de mercado financiado, mitigando o risco sistêmico da transação. No caso em tela, o automóvel dado em garantia é um Fiat Grand Siena, ano de fabricação/modelo 2013. Diante de um veículo com mais de uma década de fabricação, a averiguação física consubstancia medida de prudência. Para comprovar a execução do serviço correspondente ao repasse do custo, a parte requerida anexou à sua contestação o "Termo de Vistoria" (Id 88753588). Ao revés do alegado pela parte autora de que tal serviço seria fictício, o documento apresentado atesta que as características do bem foram individualizadas e periciadas, demonstrando a movimentação da engrenagem operacional para avaliar a garantia ofertada. Cumprida a exigência imposta pelo STJ de evidenciar a realização da avaliação prévia, reputa-se hígida a cláusula que repassou o respectivo custo (R$ 599,00) ao mutuário, rechaçando-se o pleito anulatório. Adentrando na seara da cobertura securitária, a parte autora impugna a cobrança de R$ 329,23 a título de "Seguro Prestamista" e R$ 1.883,06 a título de "Seguro Acidentes Pessoais", argumentando que as referidas contratações consistiriam em venda casada, prática coibida pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou o entendimento de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". O cerne da questão é, portanto, perquirir se houve imposição (venda casada) ou se a adesão derivou da livre manifestação de vontade do contratante. Da detida análise do acervo probatório, em especial do Documento Id 88753586 acostado aos autos, constata-se a existência de "Propostas de Adesão" específicas e destacadas tanto para o Seguro Prestamista quanto para o Seguro de Acidentes Pessoais. Tais instrumentos encontram-se apartados da Cédula de Crédito Bancário (contrato principal), possuindo campos próprios assinados pelo autor. As propostas discriminam com clareza cristalina os valores dos prêmios, os capitais segurados, as coberturas contempladas e as respectivas vigências. A assinatura aposta pelo consumidor em documento específico de adesão afasta a tese de condicionamento velado ou venda casada oblíqua. O autor dispunha da faculdade de não subscrever as referidas propostas caso não desejasse as coberturas protetivas. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a boa-fé objetiva e o princípio da vinculação aos contratos, não sendo razoável admitir que um indivíduo plenamente capaz assine termos de adesão a serviços destacáveis e, em momento posterior, sem indícios concretos de coação ou vício de consentimento, busque invalidá-los sob a genérica alegação de venda casada. Por tais razões, reconheço a total validade jurídica e contratual das apólices firmadas, indeferindo o pedido de restituição. No tocante, aos pedidos indenizatórios e a repetição do indébito, não merecem o acolhimento, pois se tratam de medidas, sine qua non, eis que dependeria do provimento jurisdicional do pedido principal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial, e por consequência JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais. DILIGENCIE-SE. Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito

13/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 14:18

Expedição de Intimação - Diário.

10/04/2026, 13:14

Julgado improcedente o pedido de MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA - CPF: 132.338.096-54 (AUTOR).

24/03/2026, 11:16

Conclusos para julgamento

23/03/2026, 17:51

Expedição de Certidão.

23/03/2026, 17:51

Juntada de Petição de réplica

18/03/2026, 18:13

Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA Requerida: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Aos doze (12) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), às 10:00 horas, em SESSÃO DE CONCILIAÇÃO, realizada perante o Juizado Especial Cível de Barra de São Francisco, na presença do Chefe de Setor de Conciliação, André Kempim de Oliveira, nos autos de número acima identificados. Aberta a Audiência, presente o requerente, Sr. M Intimação - Diário - ASSENTADA Autos nº.: 5000760-78.2025.8.08.0068

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 11:50
Documentos
Sentença
24/03/2026, 11:16
Decisão
16/12/2025, 11:39
Decisão
21/11/2025, 14:35
Decisão
21/11/2025, 14:35