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0005152-04.2004.8.08.0030
Cumprimento de sentençaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/07/2004
Valor da Causa
R$ 14.343,89
Orgao julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
13/05/2026, 00:07Publicado Despacho em 13/05/2026.
13/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 INTERESSADO: FRANCISCA SILVA SANTOS SHIRLOECE MENDES MACEDO E OUTRO, JOSE MACEDO DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005152-04.2004.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que a parte exequente apresentou às fls. 171/174 os seguintes pedidos: consulta SISBAJUD, inclusão de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), indisponibilidade via CNIB, além de expedição de certidão de débito judicial e aplicação de medidas executivas atípicas. Acerca dos pedidos de consulta, inclusão de restrição e indisponibilidade, considerando que a realização de consultas informatizadas encontra-se condicionada ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 1°, inciso VI, do Ato Normativo Conjunto TJES n° 035/2025¹, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do requerimento retro. Para além disso, deverá a parte exequente trazer também aos autos os cálculos do valor atualizado da dívida, com fincas às consultas requeridas. 2.Expeça-se certidão para protesto de título, nos termos do art. 517 do CPC. 3.Por fim, acerca da adoção de meios executivos atípicos - como suspensão de cartões de crédito e Carteira Nacional de Habilitação - em desfavor da executada, é sabido que, recentemente, houve o julgamento do Tema 1137, pelo C. STJ, quanto à matéria ora discutida, consolidando-se a tese de que: "nas execuções civis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (Tema 1137 - REsp 1.955.539-SP e REsp 1.955.574-SP, 2a Seção, j. 4/12/2025). No caso em análise, contudo, entendo que tais pedidos não se adequam à especificidade do caso, notadamente por inexistir nos autos elementos probatórios aptos a comprovar que os executados possuem Carteira Nacional de Habilitação ou que a utilizam regualrmente, nem mesmo que tenham cartões de crédito ou os utiliza, não sendo possível vislumbrar, assim, a efetividade de tais medidas². Nessa esteira, ausentes elementos probatórios mínimos aptos a ensejar a possibilidade de êxito nas ordens em questão - cujo requerimento configura-se tão somente como uma tentativa arbitrária e inespecífica de suspender direitos do devedor - e, portanto, não demonstrada a viabilidade e o resultado prático à satisfação da execução, indefiro os pedidos. 4.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1.Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo: a. Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário); b. Renajud (Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores); c. Infojud (Sistema de Informações ao Poder Judiciário); d. SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos); e. Serasajud (Sistema Serasa Judicial); f. PrevJud (Serviço de Informação e Automação Previdenciária); g. CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional); h. Sistema de Depósito Judicial (Banestes); i. ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo); j. SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis); k. CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados); l. CRCJUD (Central de Informações do Registro Civil); m. CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); n. InfoSeg (Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública); o. SIEL (Sistema de Informações Eleitorais); p. Consulta de endereços e dados biográficos no banco do TSE; q. Serp (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos); r. SNGB (Sistema Nacional de Gestão de Bens); s. SPVATJUD (Requisição de Informações sobre Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito); t. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados); u. Jucees (Integração com a Junta Comercial do ES); v. expedição de ofício e/ou requisição de informações a instituições públicas ou privadas, com a finalidade de obtenção de dados, informações ou realização de busca patrimonial; x. outros sistemas ou mecanismos voltados à busca patrimonial e à obtenção de informações, já incorporados ou que venham a ser incorporados ao conjunto de ferramentas autorizadas para uso institucional pelo Poder Judiciário. 2.Compra e venda. Rescisão. Cumprimento de sentença. 1. Decisão que indeferiu o bloqueio da CNH, passaporte e cartões de créditos do executado. O Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 4.12.25, aprovou a seguinte tese no Tema 1.137: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) Sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (II) Seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) A decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; IV) Sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive, quanto à sua vigência temporal". 2. Caso em que não estão presentes, cumulativamente, todos os parâmetros para deferimento da medida atípica pleiteada. Agravo não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22976875620238260000 São José do Rio Preto, Relator.: Silvia Rocha, Data de Julgamento: 30/01/2026, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) (sem grifos no original) Nome: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1083, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Nome: FRANCISCA SILVA SANTOS SHIRLOECE MENDES MACEDO E OUTRO Endereço: desconhecido Nome: JOSE MACEDO Endereço: desconhecido
12/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
11/05/2026, 13:25Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 12:59Conclusos para decisão
08/05/2026, 15:17Publicado Decisão em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:05Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 15:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: ABW FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO JORGE MARTINS PAIVA - ES5898, SILVANA GALAVOTTI PAIVA - ES12706 INTERESSADO: FRANCISCA SILVA SANTOS SHIRLOECE MENDES MACEDO E OU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0005152-04.2004.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/03/2026, 11:53Proferidas outras decisões não especificadas
11/03/2026, 16:19Processo Inspecionado
11/03/2026, 16:19Conclusos para despacho
11/03/2026, 12:54Juntada de certidão
11/03/2026, 12:53Documentos
Despacho
•11/05/2026, 12:59
Despacho
•11/05/2026, 12:59
Decisão
•11/03/2026, 16:19
Decisão
•11/03/2026, 16:19