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0000235-97.2021.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

07/05/2026, 14:14

Recebidos os Autos pela Contadoria

07/05/2026, 14:14

Transitado em Julgado em 30/04/2026 para ALTAIR ELIAS - CPF: 832.809.797-49 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO).

07/05/2026, 14:13

Juntada de Petição de petição (outras)

14/04/2026, 14:56

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ALTAIR ELIAS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ELTON CANDEIAS SILVA - ES17792 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0000235-97.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID.94064215), pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como, conforme o caso, do artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo(ID.94064215) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID.94062444 ), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Diante da renúncia recursal expressa e da eventual previsão de cumprimento voluntário das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários, inclusive mandados, cartas e ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24793327 Petição Inicial Petição Inicial 23050515390905600000023789679 32263167 Certidão Certidão 23101117425521900000030888120 53028498 Despacho Despacho 24102514524960600000050315300 53560594 Petição (outras) Petição (outras) 24102910280285400000050808900 61717660 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012217162834800000054809790 62019338 Petição (outras) Petição (outras) 25012808103755800000055079587 62019339 gerais-dandara-victoria-souza-cardoso-lima_1738027376 Petição (outras) em PDF 25012808103764600000055079588 71733800 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062617182752300000063697478 71733802 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062617182786100000063697480 90529858 Decisão Decisão 26021316233860400000083108557 90529858 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021316233860400000083108557 92972477 Manifestação - Pericia Grafotecnica Petição (outras) 26031701312902200000085353606 93167507 Petição (outras) Petição (outras) 26031815494246900000085526413 93323400 PROTOCOLO INDICAÇÃO DE PROVA Petição (outras) 26032009182373700000085669246 93323401 ppp-peticao-producao-de-provas-neli-teixeira-lobato_1 Petição (outras) em PDF 26032009182384600000085669247 94062444 Petição (outras) Petição (outras) 26033013480169300000086345947 94064215 MINUTA DE ACORDO - ALTAIR ELIAS Petição (outras) em PDF 26033013480178900000086347325

01/04/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 22:14

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 17:05

Homologada a Transação

30/03/2026, 17:22

Proferidas outras decisões não especificadas

30/03/2026, 17:22

Proferido despacho de mero expediente

30/03/2026, 17:22

Conclusos para julgamento

30/03/2026, 14:23

Juntada de Petição de petição (outras)

30/03/2026, 13:48

Juntada de Petição de petição (outras)

20/03/2026, 09:18
Documentos
Sentença
30/03/2026, 17:22
Decisão
13/02/2026, 16:23
Despacho
25/10/2024, 14:52