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0018101-21.2018.8.08.0725
Cumprimento de sentençaPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2018
Valor da Causa
R$ 7.029,90
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/05/2026, 00:20Decorrido prazo de ROSIMARY SALTINI ARRUDA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:20Publicado Intimação - Diário em 04/05/2026.
07/05/2026, 00:07Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 17:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSTRUSERRA - CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA INTERESSADO: UESLES TAVARES AUGUSTO EXECUTADO: ROSIMARY SALTINI ARRUDA INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação para ciência do depósito efetuado, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer dados bancários, especificando, dentre outros, o tipo de conta (corrente ou poupança), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC. Serra, 29 de abril de 2026. CAROLINE VALLI DOS REIS CRETTON Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0018101-21.2018.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 16:25Juntada de Outros documentos
29/04/2026, 16:18Juntada de Petição de renúncia de prazo
29/04/2026, 15:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:10Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: CONSTRUSERRA - CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277 INTERESSADO: UESLES TAVARES AUGUSTO EXECUTADO: ROSIMARY SALTINI ARRUDA Advogado do(a) INTERESSADO: FRANCIELLE PEREIRA - ES27913 Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCIELLE PEREIRA - ES27913 SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença (evento nº 38): “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 7.029,90 com juros e correção monetária a partir da citação e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da requerida.” Pleito para início de execução (evento nº 45); Trânsito em julgado (evento nº 46); Decorrido prazo de UESLES TAVARES AUGUSTO (evento nº 63); Despacho SISBAJUD e RENAJUD infrutíferos (evento nº 65) Certidão de penhora e avaliação frutífera com penhora de veículo (eventos nº 75 e 76); Exequente apresenta pleito de nova penhora online devido a má conservação de veículo (evento nº 81); Despacho com RENAJUD infrutífero e SISBAJUD parcial R$655,98 (evento nº 84); Exequente pede execução em face da empresa da executada (evento nº 101); Exequente pede penhora de 30% sobre o salário da executada (evento nº 102); Despacho com determinação de expedição de alvarás e intimando o exequente para atualização do débito (evento nº 104); Exequente apresenta planilha com débito atualizado R$11.332,43 (evento nº 108); Despacho com RENAJUD e SISBAJUD em face da empresa da executada infrutíferos (evento nº 119); Despacho deferindo penhora de 15% no salário da executada (evento nº 127); Expedição de alvarás (evento nº 141); Despacho com RENAJUD infrutífero e SISBAJUD parcial R$3.736,93 (evento nº 156); Exequente reitera pleito de penhora de 15% do salário da executada pois a Prefeitura de Vitória não respondeu o ofício (evento nº 165); Expedição de novo ofício à prefeitura de vitória (evento nº 179); Mandado à prefeitura de vitória entregue (evento nº 184); Executada informa que vem sofrendo descontos em seu salário desde outubro de 2021 e totalizam um total de R$ 7.921,53 id. nº 51406608; Exequente pede expedição de alvarás de valores constritos id. nº 51413757; Despacho com RENAJUD infrutífero e SISBAJUD parcial (R$ 1.316,82 R$ 4.142,06 R$ 332,19) e designando audiência id. nº 51404679; Termo de acordo id. nº 51908811: “Os executados se comprometem a pagar ao exequente, a título de acordo, o valor de R$15.186,20 (quinze mil cento e oitenta e seis reais e vinte centavos); O valor será pago por meio dos depósitos realizados pelo Município de Vitória (conta judicial 10405677) após penhora do salário da executada, bem como por meio das penhoras realizadas via BACEN (contas judiciais 11379645, 11379654, 13627144, 13627153, 13627162, 13627171, valores estes que ultrapassam o valor do débito ora acordado, devendo ser expedido alvará eletrônico para a conta do patrono do executado cujos dados foram informados na petição de id. 51413757; Os valores remanescentes deverão ser desbloqueados das contas dos executados, bem como deverá o Município de Vitória cessar os bloqueios no salário da executada, servindo a presente como ofício ao Município” Sentença homologando acordo id. nº 52128534; Transito em julgado id. nº 53034501; Certidão com expedição de alvarás id. nº 55550442; Executada pede cumprimento do acordo, alegando ainda haver descontos em seus proventos e valores a serem expedidos alvarás id. nº 76055140; Certidão com informação de valores que ainda constam em conta judicial vinculada aos autos id. nº 90269126; Decisão com determinação de cumprimento integral de acordo homologado id. nº 90894213; E-mail da Prefeitura de Vitória questionando possível manutenção de descontos no salario da executada id. nº 92580838, Certidão com informações acerca de valores constantes em conta judicial vinculada aos autos id. nº 92639696; Manifestação da exequente em que dá plena quitação por conta dos levantamentos dos alvarás expedidos e juntados conforme id. nº 55550442 - id. nº 93574283. Autos conclusos. Conforme consignado no termo de acordo (id. nº 51908811) e reafirmado na decisão de id. nº 90894213, a expedição de alvarás para levantamento dos valores constritos (id. nº 55550442), resultou na quitação integral da obrigação executada. Não obstante, a executada noticia a continuidade de descontos em seus proventos (id. nº 76055140). Diante disso, não subsiste fundamento para manutenção dos descontos na remuneração da executada, devendo ser cumprida, com urgência, a determinação de comunicação ao Município de Vitória para cessação imediata da constrição salarial. Ademais, conforme certificado nos autos (id. nº 92639696), ainda constam valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, os quais, ao que tudo indica, decorrem de descontos efetuados após a quitação do débito. Verifica-se o cumprimento da obrigação, consubstanciada nos id's 55550442 e 93574283. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº0018101-21.2018.8.08.0725 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Assim, expeça-se alvará em favor da executada ROSIMERY (id 76055140) para levantamento dos valores remanescentes existentes na conta judicial vinculada aos autos, sob nº 10405677 e nº 13627171, conforme certidão de id nº 90269126. Outrossim, oficie-se com URGÊNCIA ao Município de Vitória para que promova a imediata cessação dos descontos incidentes sobre a remuneração da executada Rosimery, encaminhando-se cópia da presente sentença para cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sirva o presente como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). _______________________________________________________________________________________________________ Nome: CONSTRUSERRA - CONSTRUCOES E INCOPORACOES LTDA Endereço: AMAZONAS, S/N, LOTE: 03 QUADRA 01;, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-703 Nome: UESLES TAVARES AUGUSTO Endereço: DOS CACTOS, 111, CASA, CASCATA, SERRA - ES - CEP: 29177-179 Nome: ROSIMARY SALTINI ARRUDA Endereço: DOS CACTOS, 131, CASCATA, SERRA - ES - CEP: 29177-179
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 16:51Juntada de
15/04/2026, 16:42Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/04/2026, 14:45Documentos
Sentença
•15/04/2026, 14:45
Sentença
•15/04/2026, 14:45
Sentença
•05/03/2026, 15:30
Sentença
•05/03/2026, 15:30
Sentença
•16/10/2024, 23:57
Despacho
•27/09/2024, 09:07
Despacho
•19/09/2024, 16:00