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5008882-09.2026.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2026, 00:30Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO ARAUJO em 07/05/2026 23:59.
08/05/2026, 00:30Publicado Sentença em 22/04/2026.
24/04/2026, 00:18Conclusos para decisão
23/04/2026, 11:15Expedição de Certidão.
23/04/2026, 11:15Juntada de Petição de embargos de declaração
20/04/2026, 18:24Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026
20/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE CLAUDIO ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: ITIEL JOSE RIBEIRO - ES14072 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008882-09.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE CLAUDIO ARAUJO em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA. Narra a parte autora ser pessoa idosa e proprietário de um imóvel comercial em Praia Grande, Fundão/ES, relata que o referido imóvel foi locado para fins comerciais no ano de 2012. Sustenta que, à época da locação, a concessionária ré teria instalado uma nova unidade consumidora sob a sua titularidade, sem qualquer solicitação ou autorização, para atender ao estabelecimento comercial do locatário. Informa que a ilegalidade da cobrança e da titularidade já foi objeto de análise judicial anterior perante o 1º Juizado Especial Cível de Serra/ES (processo nº 0016018-32.2018.808.0725), cuja sentença transitada em julgado declarou a inexistência dos débitos, determinou a retirada de restrições creditícias e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contudo, afirma que, em descumprimento ao comando judicial pretérito, a requerida reativou os débitos declarados inexistentes e promoveu nova negativação de seu nome. Aponta, especificamente, uma fatura referente a agosto/2021, com vencimento em 11/04/2022, no vultoso valor de R$ 59.221,21. Alega que tal conduta configura reincidência ilícita, gerando novo e agravado abalo moral. Apesar da dispensa legal, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, é o relatório. Registro que a sentença é o ato do juiz que implica uma das situações previstas nos arts. 267 ou 269 do Código de Processo Civil, ou seja, é provimento estatal pelo qual compõe o litígio ou simplesmente extingue o processo sem resolução do mérito. A coisa julgada, decorre da questão objeto da lide que, uma vez levada a juízo será analisada pelo magistrado, se procedente ou improcedente o pedido, onde será proferida a sentença de mérito, que então transitará em julgado, tornando-se imutável e indiscutível a sentença, não podendo haver mais recursos nem sua rediscussão futura. Diz-se que a coisa julgada é formal quando ela decorre, simplesmente, da imutabilidade da sentença, seja pela impossibilidade de interposição de recursos, quer porque a lei não mais os admite, quer por decurso do prazo, quer por desistência ou renúncia à sua interposição. Já quanto à coisa julgada material, que interessa, in casu, o Código de Processo Civil a definiu em seu artigo 467 como a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. Nada mais é do que a projeção da coisa julgada para além da relação jurídica instituída em contraditório perante o juiz competente. As partes, o juiz, os terceiros (com interesses juridicamente reflexos, com interesses idênticos aos das partes, e mesmo os que nenhum interesse detém em relação ao objeto do processo) e o próprio Estado, considerado principalmente por sua atividade legislativa, não poderão voltar a discutir o que restou decidido. A exceção ficaria restrita às hipóteses de cabimento da denominada ação rescisória. O fundamento da coisa julgada material seria a necessidade de estabilidade nas relações jurídicas. A coisa julgada material torna impossível a rediscussão da lide, reputando-se repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou rejeição do pedido. Na coisa julgada material, concentrar-se-ia a autoridade da coisa julgada, ou seja, o mais alto grau de imutabilidade a reforçar a eficácia da sentença que decidiu sobre o mérito ou sobre a ação, para assim impedir, no futuro, qualquer indagação sobre a justiça ou injustiça de seu pronunciamento. Em consonância com o art. 468 do Código de Processo Civil, aplicável à coisa julgada material, a sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas, representando, portanto, a impossibilidade de discussão da matéria não só no processo originário, como em qualquer outro, acarretando, por conseguinte, a estabilidade absoluta. Outrossim, “a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição”. (TJES, Classe: Apelação, 24060070372, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/10/2012, Data da Publicação no Diário: 26/10/2012). (Negritei). Verifica-se, de plano, que os pedidos constantes dos itens (i), (ii), (iii) e (iv) da exordial reproduzem matéria já definitivamente apreciada no processo nº 0016018-32.2018.8.08.0725, acobertado pela coisa julgada material. Assim, eventual descumprimento da decisão judicial anteriormente proferida deve ser perseguido nos próprios autos originários, por meio do competente cumprimento de sentença, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, não sendo admissível a propositura de ação com idêntico objeto, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da vedação ao bis in idem. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC em razão da coisa julgada e da inadequação da via eleita. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: JOSE CLAUDIO ARAUJO Endereço: AV. BELO HORIZONTE, 235, Serramar, SERRA - ES - CEP: 29182-163 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par - salas 101, 102, 201, 202, 301 e 302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310
17/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
16/04/2026, 16:35Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/04/2026, 14:26Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2026 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
17/03/2026, 17:09Conclusos para decisão
17/03/2026, 14:31Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 12:08Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:06Documentos
Sentença
•15/04/2026, 14:26
Sentença
•15/04/2026, 14:26
Despacho
•12/03/2026, 15:23
Despacho
•12/03/2026, 15:23
Documento de comprovação
•10/03/2026, 18:26