Voltar para busca
5002391-94.2026.8.08.0012
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/01/2026
Valor da Causa
R$ 21.666,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 11:33Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
11/05/2026, 00:11Publicado Intimação - Diário em 11/05/2026.
11/05/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 Processo n. 5002391-94.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOAO GUILHERME MORELLI VERLI(166.127.947-39); CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA INACIO(578.715.077-53); KALITA REBECA LINHARES MACHADO(175.983.137-92); BANCO BMG SA(61.186.680/0001-74); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(021.632.725-32); DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos etc. Verifico que o processo se encontra em fase instrutória, etapa destinada à delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como à verificação da suficiência do acervo probatório ou da necessidade de complementação da instrução. Trata-se de momento processual essencial ao adequado saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A sistemática introduzida pelo legislador privilegia a construção dialógica do processo, permitindo às partes efetiva participação na definição do objeto litigioso e no planejamento da fase instrutória, dentro da lógica cooperativa que orienta o CPC/2015. Essa atuação compartilhada visa assegurar não apenas a paridade processual e o contraditório substancial, mas também o atingimento dos valores da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 6º e 4º do CPC). Assim, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias úteis, manifestem-se quanto: a) À possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, caso considerem suficiente o acervo probatório já constante dos autos; b) À especificação das provas que pretendem produzir, indicando, de modo claro e fundamentado, os fatos controvertidos sobre os quais recairá a respectiva atividade probatória, sob pena de preclusão; c) Aos pontos que reputam efetivamente controvertidos na demanda, de modo a permitir a correta definição do objeto da prova e o direcionamento racional da atividade jurisdicional. ADVIRTO que a ausência de manifestação específica será interpretada como anuência tácita ao julgamento no estado em que se encontra o feito, presumindo-se a suficiência das provas já produzidas. Ressalto, ainda, que esta providência concretiza o saneamento compartilhado previsto no art. 357, §3º, do CPC, instrumento que concretiza o modelo constitucional de processo cooperativo, em que o juiz atua em diálogo com as partes para delimitar o tema decisório e evitar dilações probatórias desnecessárias. Essa prática não apenas reforça o contraditório substancial e a segurança jurídica, como também racionaliza a atividade jurisdicional, reduzindo a litigiosidade e conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, eventual julgamento antecipado ou prolação da decisão de saneamento e organização do processo. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89701181 Petição Inicial Petição Inicial 26013113470089700000082354871 89701182 1.1 - IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26013113470116300000082354872 89701183 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26013113470136800000082354873 89701184 3 - DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 26013113470156700000082354874 89701185 4 - HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 26013113470173700000082354875 89701186 5 - EXTRATO EMPRESTIMOS CONSIGNADOS Documento de comprovação 26013113470194300000082354876 89701187 6 - COMP. CONTRATO CARTÃO RMC - BMG Documento de comprovação 26013113470212200000082354877 89701188 8 - RECLAMAÇÃO PROCON - 07-02-24 Documento de comprovação 26013113470229100000082354878 89701189 9 - RESPOSTA PROCON Documento de comprovação 26013113470257500000082354879 89701190 10 - CALCULO PROCON Documento de comprovação 26013113470286500000082354880 89701191 11 - COMP. RESIDENCIA Documento de comprovação 26013113470326700000082354881 89701192 7 - CONTRATOS E TERMOS_compressed Documento de comprovação 26013113470343300000082354882 89733594 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020212415966700000082384936 89734953 Certidão Certidão 26020212432623100000082384943 89734961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26020212450416400000082384951 92489820 Decisão Decisão 26031215021640500000084905453 92489820 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031215021640500000084905453 92693281 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26031216232560400000085092735 92693287 Citação eletrônica Citação eletrônica 26031216240317000000085092740 92694597 Despacho/Oficio ao INSS Certidão - Juntada 26031216320509200000085094046 94141030 Decurso de prazo Decurso de prazo 26033100590455200000086416583 94394244 Contestação Contestação 26040214013964500000086649195 94394246 01. CONTRATO Documento de comprovação 26040214013915600000086649197 94394247 02. FATURAS Documento de comprovação 26040214013945200000086649198 94394248 03. PLANILHA EVOLUTIVA Documento de comprovação 26040214013892000000086649199 94394252 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040214014264700000086649203 94395753 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040214014343700000086649204 94395753 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26040214014343700000086649204 94784313 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040900434030500000087007216 95885876 Réplica Réplica 26042517293247300000088010219
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 12:56Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA INACIO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO GUILHERME MORELLI VERLI - ES37380, KALITA REBECA LINHARES MACHADO - ES37378 Advogado do(a) REQUERIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, fica(m) a(s) parte(s) requerente(s) intimada(s), por seu representante processual, para apresentar(em) RÉPLICA(S) à(s) Contestação(ões), no prazo legal. 02/04/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria aut-intcon Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002391-94.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
29/04/2026, 17:57Proferido despacho de mero expediente
29/04/2026, 16:35Conclusos para despacho
28/04/2026, 10:01Juntada de Petição de réplica
25/04/2026, 17:29Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:43Decorrido prazo de CLEUSA VIEIRA DE OLIVEIRA INACIO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:43Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:43Publicado Certidão - Intimação em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
04/04/2026, 00:04Documentos
Despacho
•29/04/2026, 16:35
Decisão
•12/03/2026, 15:02