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5004195-36.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalPosse de Drogas para Consumo PessoalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
LEIDYELLEN SANTOS
CPF 164.***.***-07
Autor
MARCOS ANTONIO MIRANDA
CPF 074.***.***-09
Autor
3 VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES
Reu
MARCOS ANTONIO MIRANDA
CPF 074.***.***-09
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JAMILA ADRIA DA SILVA VIEIRA
OAB/ES 41987Representa: ATIVO
LEIDYELLEN SANTOS
OAB/ES 42677Representa: ATIVO
JAMILA ADRIA DA SILVA VIEIRA
OAB/ES 41987Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026

07/05/2026, 13:36

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

06/05/2026, 19:23

Processo devolvido à Secretaria

24/04/2026, 18:57

Pedido de inclusão em pauta

24/04/2026, 18:57

Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA

24/04/2026, 15:15

Juntada de Petição de parecer

23/04/2026, 17:21

Expedida/certificada a intimação eletrônica

22/04/2026, 18:36

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/04/2026 23:59.

20/04/2026, 00:00

Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MIRANDA em 23/03/2026 23:59.

24/03/2026, 00:02

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/03/2026, 13:42

Expedição de Certidão.

20/03/2026, 13:40

Publicado Decisão em 16/03/2026.

20/03/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004195-36.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MARCOS ANTONIO MIRANDA COATOR: 3 VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO MIRANDA, alegando suposto constrangimento ilegal causado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 5009951

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 16:28
Documentos
Relatório
24/04/2026, 18:57
Decisão
22/04/2026, 18:36
Decisão
20/03/2026, 13:42
Decisão
12/03/2026, 16:21
Decisão
11/03/2026, 15:46