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5010548-20.2026.8.08.0024

Mandado de Segurança CívelHabilitação / Registro Cadastral / Julgamento / HomologaçãoLicitaçõesDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

05/05/2026, 18:22

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:38

Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CCOSI I DO DER em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:38

Juntada de certidão

12/04/2026, 00:55

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/04/2026, 00:55

Juntada de Petição de petição (outras)

08/04/2026, 13:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido de emenda à inicial da impetrante no ID 93908664, com o fim de incluir na lide, na qualidade de litisconsorte passiva interessada, a empresa GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., devendo serem feitas as devidas anotações. 2. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por ACSA ENGENHARIA S/A em face de suposto ato coator perpetrado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DO DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na qualidade de litisconsorte passiva interessada, a empresa, estando as partes qualificadas na inicial. Aduz o impetrante, em apertada síntese, que: 1) O DER/ES instaurou a concorrência eletrônica nº 90023/2025 (C.E. 023/2025), destinada à contratação de empresa ou consórcio especializado para elaboração do projeto básico e executivo de engenharia e execução das obras de implantação, pavimentação e reabilitação da Rodovia ES-422, no trecho UFES (São Mateus) – Entroncamento ES-421 (Santana), com extensão aproximada de 18,50 km; 2) o critério de julgamento adotado no certame foi o de maior desconto sobre o valor estimado da contratação, cujo orçamento referencial foi fixado em R$ 68.143.152,96 (sessenta e oito milhões, cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e três mil, cento e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos); 3) encerrada a fase de apresentação das propostas, sagrou-se provisoriamente vencedora a empresa Golden Empreendimentos Imobiliários Ltda., com proposta no valor de R$ 51.379.937,33 (cinquenta e um milhão, trezentos e setenta e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente a desconto de 24,6% em relação ao orçamento da Administração; 4) considerando as especificidades técnicas da contratação, o elevado valor do contrato e o percentual de desconto ofertado, a própria Comissão de Contratação do DER/ES determinou que a licitante vencedora apresentasse documentação destinada à comprovação da exequibilidade de sua proposta, com o objetivo de subsidiar a análise da consistência econômica dos valores apresentados; 5) em atendimento à diligência, foi apresentado planilhas e composições de custos destinadas a demonstrar a viabilidade econômica de sua proposta; 6) no entanto, esses elementos não chegaram a ser apreciados pela Comissão de Contratação, sob o fundamento de presunção da exequibilidade, em razão do desconto ser inferior à 25%, o que contrariou a própria motivação inicial para ter sido solicitada a demonstração da viabilidade econômica da proposta; 6) todavia, ao tomar conhecimento dos elementos técnicos apresentados pela empresa vencedora, a impetrante realizou uma análise técnica dos documentos apresentados e identificou diversas inconsistências relevantes na composição de custos da proposta vencedora, capazes de evidenciar a sua inexequibilidade; 7) a Comissão de Contratação não analisou tecnicamente a exequibilidade da proposta, limitando-se a afirmar que o desconto ofertado pela licitante vencedora seria inferior ao limite de 25% previsto no edital para a presunção de inexequibilidade; 8) inconformado, interpôs recurso administrativo contra a referida decisão, demonstrando detalhadamente as inconsistências e requerendo a desclassificação da proposta ou, ao menos, a realização da análise técnica de sua exequibilidade; e, 9) a Comissão de Contratação proferiu decisão administrativa negando provimento ao recurso interposto, mantendo a classificação da proposta da vencedora. Em sede liminar, requereu a imediata suspensão do processo licitatório Concorrência Eletrônica nº 90023/2025, determinando que a autoridade coatora se abstenha de realizar qualquer ato administrativo envolvendo esse processo, principalmente, homologar, adjudicar ou celebrar contrato administrativo com a empresa declarada como vencedora, ou caso tais atos já tenham sido praticados, que suspenda seus efeitos, até o julgamento final do presente mandado de segurança. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas – ID 93216701. É o breve relatório. DECIDO. O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal tratou do conceito de Mandado de Segurança, assim o fazendo: “LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A Lei nº 12.016/2009 repetiu o dispositivo constitucional, senão vejamos: “Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas-data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O sistema jurídico brasileiro adotou a Teoria da Substanciação, de modo que a causa de pedir deve narrar fatos e fundamentos jurídicos. Especificamente, com relação ao mandado de segurança, criou uma particularidade: o fato narrado tem de ser incontroverso, exigindo-se prova pré-constituída. Assim, direito líquido e certo é o fato que se prova de plano, por documento. Em sede de cognição sumária, entendo que o impetrante não possui direito a liminar pretendida, vez que ausentes os requisitos legais previstos na lei mandamental. Diante dos argumentos expendidos pelo impetrante em sua peça inicial, a controvérsia reside na suposta obrigatoriedade de a Administração realizar uma análise técnica exaustiva da exequibilidade da proposta da empresa vencedora da Concorrência Eletrônica nº 90023/2025. Sabe-se que o sistema jurídico das licitações, regido pela Lei nº 14.133/2021, privilegia a objetividade para garantir a isonomia. O art. 59, § 4º da Lei nº 14.133/2021 estabelece um critério matemático objetivo, a presunção de inexequibilidade ocorre quando o desconto é superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor orçado. No caso, o desconto ofertado foi de 24,6% vinte e quatro vírgula seis por cento). Ao situar-se abaixo do limite legal e editalício (item 7.8 do Edital), a proposta goza de presunção de exequibilidade. Admitir uma análise subjetiva e exauriente fora das hipóteses previstas criaria uma "inovação indevida" nas regras do certame, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório. A parte impetrante alega que a Comissão de Contratação, ao solicitar documentos, vinculou-se à análise de mérito da exequibilidade. Todavia, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, tais diligências possuíram caráter preventivo e saneador, visando subsidiar a análise da consistência da proposta dentro da margem de flexibilidade admitida. As divergências apontadas pela impetrante — como o custo do insumo e as fórmulas de transporte — são classificadas pela Administração como divergências metodológicas e de interpretação técnica, que não indicam, por si só, o colapso financeiro do contrato. A decisão administrativa que manteve a classificação encontra-se devidamente motivada, expondo que a análise pretendida pela recorrente extrapola os limites objetivos do certame. Nesse passo, não cabe ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, interferir no mérito administrativo para reavaliar planilhas de custos e coeficientes de produtividade de engenharia, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. A intervenção judicial só se justifica diante de ilegalidade flagrante ou desvio de finalidade, o que não se demonstra de plano, visto que a Comissão de Contratação seguiu estritamente o rito previsto na Lei nº 14.133/2021. Ademais, há que se considerar o perigo da demora reverso. A suspensão de uma obra de infraestrutura rodoviária de 18,50 km, com valor superior a R$ 68.000.000,00 (sessenta e oito milhões), impacta diretamente o interesse público primário e a mobilidade regional. O risco de dano ao erário pela não execução da obra supera o risco alegado pela impetrante de uma futura execução contratual dificultosa. Diante do acima exposto, neste momento processual, INDEFIRO o pedido liminar postulado. Intime-se a parte impetrante desta decisão. Notifique-se a autoridade coatora na forma do artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09, para prestar as devidas informações. CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação. CITE-SE a empresa GOLDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no endereço fornecido no ID 93908664, na forma da lei. Com as informações, ouça-se o Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/09. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/NO QUE COUBER. Tudo cumprido, conclusos para sentença. Diligencie-se. Vitória, na data da assinatura eletrônica. Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031215525965400000085081640 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031215525988000000085081643 02 - Contrato Social Documento de Identificação 26031215530020000000085081650 03 - CNPJ Documento de Identificação 26031215530046500000085081651 REQUERIMENTO - RESPOSTA DA COMISSÃO À MANIFESTAÇÃO DA LICITANTE Documento de comprovação 26031215530065900000085083327 JULGAMENTO DA PROPOSTA 1 Documento de comprovação 26031215530096200000085083333 JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO Documento de comprovação 26031215530118700000085083336 RECURSO ACSA Documento de comprovação 26031215530145400000085083339 DECISÃO DO RECURSO Ato coator 26031215530186900000085083345 EDITAL Documento de comprovação 26031215530213300000085083347 1 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215530241100000085084356 2 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215530270700000085084357 3 - Cópia integral do processo licitatório (1) Informações 26031215530336600000085084358 3 - Cópia integral do processo licitatório (2) Informações 26031215530393600000085084359 3 - Cópia integral do processo licitatório (3) Informações 26031215530431900000085084361 3 - Cópia integral do processo licitatório (4) Informações 26031215530477900000085084363 3 - Cópia integral do processo licitatório (5) Informações 26031215530534200000085084364 3 - Cópia integral do processo licitatório (6) Informações 26031215530574700000085084365 3 - Cópia integral do processo licitatório (7) Informações 26031215530621200000085084367 3 - Cópia integral do processo licitatório (8) Informações 26031215530677900000085084368 3 - Cópia integral do processo licitatório (9) Informações 26031215530720800000085084374 3 - Cópia integral do processo licitatório (10) Informações 26031215530753500000085084375 3 - Cópia integral do processo licitatório (11) Informações 26031215530798200000085084377 3 - Cópia integral do processo licitatório (12) Informações 26031215530844600000085084378 3 - Cópia integral do processo licitatório (13) Informações 26031215530874900000085084379 3 - Cópia integral do processo licitatório (14) Informações 26031215530905000000085084381 3 - Cópia integral do processo licitatório (15) Informações 26031215530967200000085084382 3 - Cópia integral do processo licitatório (16) Informações 26031215531018700000085084383 3 - Cópia integral do processo licitatório (17) Informações 26031215531065300000085084384 3 - Cópia integral do processo licitatório (18) Informações 26031215531095200000085084387 3 - Cópia integral do processo licitatório (19) Informações 26031215531142000000085084390 3 - Cópia integral do processo licitatório (20) Informações 26031215531181000000085084392 3 - Cópia integral do processo licitatório (21) Informações 26031215531235700000085084393 3 - Cópia integral do processo licitatório (22) Informações 26031215531282800000085084394 3 - 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Cópia integral do processo licitatório (35) Informações 26031215531763900000085085726 3 - Cópia integral do processo licitatório (36) Informações 26031215531792200000085085729 3 - Cópia integral do processo licitatório (37) Informações 26031215531829600000085085731 3 - Cópia integral do processo licitatório (38) Informações 26031215531873200000085085735 3 - Cópia integral do processo licitatório (39) Informações 26031215531914900000085085736 3 - Cópia integral do processo licitatório (40) Informações 26031215531973800000085085739 4 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532007000000085085741 5 - Cópia integral do processo licitatório (1) Informações 26031215532042200000085085744 5 - Cópia integral do processo licitatório (2) Informações 26031215532095800000085085745 5 - Cópia integral do processo licitatório (3) Informações 26031215532158100000085085747 5 - Cópia integral do processo licitatório (4) Informações 26031215532220800000085085749 5 - Cópia integral do processo licitatório (5) Informações 26031215532275600000085085750 6 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532303800000085085752 7 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532337200000085085754 8 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532376500000085086458 9 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532402600000085086460 10 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532429200000085086464 11 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532453900000085086467 12 - Cópia integral do processo licitatório (1) Informações 26031215532484700000085086468 12 - Cópia integral do processo licitatório (2) Informações 26031215532551200000085086472 12 - Cópia integral do processo licitatório (3) Informações 26031215532609100000085086474 12 - Cópia integral do processo licitatório (4) Informações 26031215532664500000085086476 12 - Cópia integral do processo licitatório (5) Informações 26031215532718700000085086477 12 - Cópia integral do processo licitatório (6) Informações 26031215532772200000085086479 12 - Cópia integral do processo licitatório (7) Informações 26031215532823000000085086482 13 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532862800000085086485 14 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532903000000085086486 15 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532928500000085086499 16 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532959400000085086496 17 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215532990800000085086488 18 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215533016700000085086490 19 - Cópia integral do processo licitatório Informações 26031215533042600000085086494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031216271486000000085093868 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031216282683000000085093874 Juntada de Guia Juntada de Guia 26031914330171100000085571539 5010548-20.2026.8.08.0024 - Comprovante - Custas iniciais Documento de comprovação 26031914330193300000085571540 5010548-20.2026.8.08.0024 - Relatório custas iniciais Documento de comprovação 26031914330216000000085571542 5010548-20.2026.8.08.0024 - Guia - Custas iniciais Documento de comprovação 26031914330248700000085571543 Despacho Despacho 26032418590887500000085978573 Intimação - Diário Intimação - Diário 26032418590887500000085978573 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26032709493252400000086203917 VITÓRIA, 30/03/2026 JUIZ DE DIREITO

01/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

31/03/2026, 16:49

Juntada de Certidão

31/03/2026, 16:48

Expedição de Mandado.

31/03/2026, 16:34

Expedição de Mandado.

31/03/2026, 16:34

Expedição de Intimação eletrônica.

31/03/2026, 16:18

Expedida/certificada a intimação eletrônica

31/03/2026, 16:17

Processo Inspecionado

30/03/2026, 15:49
Documentos
Certidão - Juntada diversas
05/05/2026, 18:22
Decisão - Carta
30/03/2026, 15:49
Despacho
24/03/2026, 18:59
Ato coator
12/03/2026, 16:06