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5047115-84.2025.8.08.0024

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 96.612,36
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de SILVANA VALERIA FURTADO DIAS em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de VERGILIA DE SOUZA FERREIRA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de WALMA TATAGIBA VIANA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de ALDA ALVES FERREIRA BORGES em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ABREU em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA SANTOS em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:23

Juntada de Petição de embargos de declaração

14/04/2026, 16:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:09

Publicado Sentença em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: ALDA ALVES FERREIRA BORGES, JOSE ROBERTO BORGES, LINDALVA MARIA DE OLIVEIRA CARVALHO, MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA, MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA, PAULO CESAR DE ABREU, RAQUEL DA SILVA SANTOS, SILVANA VALERIA FURTADO DIAS, VERGILIA DE SOUZA FERREIRA, WALMA TATAGIBA VIANA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047115-84.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença apresentada pelo ALDA ALVES FERREIRA BORGES E OUTROS em desfavor de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, estando as partes já qualificados. Visa à satisfação do crédito advindo do processo coletivo 0025229-47.2007.8.08.0024. O IPAJM apresentou impugnação (ID 88023902 com anexos), sustentando o executado que o trânsito em julgado da ação coletiva de conhecimento ocorreu em 18/12/2018, de modo que o protocolo da execução em 2025 teria extrapolado o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150 do STF. Os exequentes manifestaram-se em réplica (ID 92291690), defendendo a inocorrência da prescrição em razão da mora do próprio IPAJM no fornecimento das fichas financeiras imprescindíveis à elaboração dos cálculos. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Adentrando o mérito da execução, entendo que deve ser superada a tese da prescrição arguida pelo IPAJM. Nessa seara, constato que o prazo prescricional para a execução de sentença contra a Fazenda Pública não correu, pois o autor da ação coletiva empreendeu diligências no processo coletivo para obter os documentos necessários para a apuração do quantum debeatur, entre o trânsito em julgado (18.12.2018 - ID 83476203) e o ano de 2024, quando foram iniciadas as execuções individuais (ID 83475198). Portanto, não verificando o início da contagem do prazo prescricional por inércia da parte exequente, ante o ajuizamento da demanda que foi em 2025, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal, eis que atos da execução coletiva interrompem a contagem do prazo para que cada beneficiário iniciem sua ação individual. Ultrapassada a questão da prescrição, observa-se que o executado limitou-se a arguir a tese extintiva da prescrição, deixando de impugnar especificamente os cálculos apresentados pelos exequentes no Id 83466378. Dessa forma, a concordância tácita quanto aos valores apresentados impõe a sua homologação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo IPAJM e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos exequentes no Id 83466378, fixando o valor da execução em R$ 96.612,36 (noventa e seis mil, seiscentos e doze reais e trinta e seis centavos), conforme segue: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA - R$ 6.247,83; ALDA ALVES FERREIRA BORGES - R$ 9.805,81; JOSE ROBERTO BORGES - R$ 7.457,62; MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA - R$ 5.988,97; WALMA TATAGIBA VIANA - R$ 10.859,12; RAQUEL DA SILVA SANTOS - R$ 12.670,48; VERGILIA DE SOUZA FERREIRA - R$ 7.453,85; LINDALVA MARIA OLIVEIRA CARVALHO - R$ 9.603,68; PAULO CESAR DE ABREU - R$ 11.002,36; SILVANA VALERIA FURTADO - R$ 12.522,64. CONDENO o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido nesta fase de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, perfazendo R$ 9.661,23. Declaro extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 925, do CPC. Sem condenação em custas processuais, nesta fase processual. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos valores homologados: MARIA APARECIDA FIGUEIREDO DA SILVA - R$ 6.247,83; ALDA ALVES FERREIRA BORGES - R$ 9.805,81; JOSE ROBERTO BORGES - R$ 7.457,62; MARIA AUXILIADORA NOGUEIRA - R$ 5.988,97; WALMA TATAGIBA VIANA - R$ 10.859,12; RAQUEL DA SILVA SANTOS - R$ 12.670,48; VERGILIA DE SOUZA FERREIRA - R$ 7.453,85; LINDALVA MARIA OLIVEIRA CARVALHO - R$ 9.603,68; PAULO CESAR DE ABREU - R$ 11.002,36; SILVANA VALERIA FURTADO - R$ 12.522,64. Igualmente, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 9.661,23 em favor de Weskleyd Sodré Vau - OAB/ES 31.472 e/ou em favor da sociedade de advogados a qual integre, desde que informe antes da expedição do ofício requisitório. Havendo depósito judicial de quantia a ser requisitada pela via das OPVs, EXPEÇAM-SE alvarás em favor da parte beneficiária. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. Vitória, 17 de março de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO

08/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
07/04/2026, 13:11
Sentença
17/03/2026, 17:54
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
20/12/2025, 14:49
Despacho
24/11/2025, 14:56
Documento de comprovação
19/11/2025, 16:09
Documento de comprovação
19/11/2025, 16:09