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5001610-66.2026.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/02/2026
Valor da Causa
R$ 10.257,49
Orgao julgador
Colatina - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:14

Publicado Sentença em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AQUILA PAIVA PROTE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001610-66.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AQUILA PAIVA PROTE em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A., ambos qualificados nos autos pelas razões descritas na inicial. Narra a parte Autora que adquiriu passagens aéreas junto à Requerida com destino a Boston/EUA, com embarque inicial em Vitória/ES no dia 21/01/2026 (voo LA3335) e conexão em Guarulhos/SP (voo LA8164). Alega que, ao chegar ao aeroporto de origem, foi informada de que o voo para Guarulhos sofreria atraso por questões operacionais. O voo, previsto para chegar a São Paulo às 21h25, pousou apenas às 22h36, o que resultou na perda da conexão internacional, cujo embarque estava previsto para as 22h40. Afirma que foi realocado apenas para o voo do dia seguinte, amargando um atraso de 24 horas para a chegada ao destino final. Sustenta ainda que, embora tenha sido encaminhado a um hotel, a companhia aérea não forneceu assistência material com alimentação de forma adequada. Requer a condenação da Ré ao ressarcimento do dano material (R$ 257,49) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo para TAM LINHAS AEREAS S/A e a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC em favor da Convenção de Montreal e do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Sustentou que o atraso de 1h11m no voo inicial ocorreu por necessidade de "manutenção não programada" na aeronave, configurando caso fortuito capaz de excluir a sua responsabilidade. Alegou ter prestado assistência material (hotel e realocação) e impugnou a existência de danos materiais e morais indenizáveis. Pleiteou a total improcedência da ação. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO. I - Da retificação do polo passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo, uma vez que a empresa opera no Brasil sob a denominação social TAM LINHAS AÉREAS S/A (CNPJ 02.012.862/0001-60), utilizando o nome fantasia LATAM AIRLINES BRASIL. Proceda a Secretaria com a devida alteração nos registros do sistema. II - Da Inaplicabilidade da Suspensão Nacional (Tema 1.417 do STF) A ré pugna pelo sobrestamento do processo com base no Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244), que discute a prevalência do CBA sobre o CDC em casos de atraso ou cancelamento de voo por força maior. Contudo, a suspensão não merece prosperar. A causa de pedir da presente demanda não se fundamenta unicamente no atraso/cancelamento tarifado, mas sim na falha da prestação de assistência material (alimentação, hospedagem, comunicação). O dever de assistência é uma obrigação legal e regulamentar autônoma, prevista expressamente nos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, que deve ser prestada independentemente do motivo do cancelamento. Assim, o objeto da lide distingue-se da tese de repercussão geral invocada. REJEITO a preliminar. III - Do mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). O debate dos autos diz respeito a falhas na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, a reclamar, ao menos no que diz respeito ao enfrentamento da obrigação de fazer, a análise do litígio sob o viés da Convenção de Montreal (Dec. 5.910/2006) e, subsidiariamente, do Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), na linha do Tema 210. Com efeito, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331-RJ, no sentido de que a referida Convenção prevalece sobre o CDC em contratos de transporte aéreo internacional, não exclui por completo a aplicabilidade deste diploma normativo, notadamente nas questões em que não há conflito aparente de regras. Por outro lado, em relação ao dano moral, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, definiu o Tema 1240 no sentido de que “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional”, merecendo destacar a ementa do RE 1394401, in verbis (grifos nossos): "Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." Neste sentido, a par da convenção internacional, é de se ressaltar que autor e ré se enquadram, respectivamente, no conceito de consumidores e fornecedores, prescrito pelos arts. 2º e 3º do CDC, a justificar a aplicação da legislação protetiva. Restou incontroverso nos autos que o voo de ida (LA3335) sofreu atraso, acarretando a perda da conexão do autor para os Estados Unidos (LA8164) e culminando em um atraso de aproximadamente 24 horas para a chegada ao destino final, tendo o autor que pernoitar em São Paulo. A justificativa apresentada pela companhia aérea (manutenção não programada na aeronave) não tem o condão de eximi-la da responsabilidade. Problemas técnicos, falhas operacionais ou necessidades de manutenção corretiva inserem-se no risco do empreendimento (fortuito interno) e não configuram excludente de responsabilidade (força maior), pois são eventos previsíveis na complexa atividade de transporte aéreo. Os danos materiais com alimentação foram devidamente comprovados pela requerente, que não foram refutados pela requerida. A má prestação do serviço mencionada anteriormente ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e, portanto, justifica a compensação pleiteada. A propósito, foi gerado um estresse ao se deparar com a surpresa de não poder embarcar, estando em solo estrangeiro, em uma situação inesperada. Ademais, o menosprezo com a situação vivenciada pelo consumidor, caracterizado pelo completo desamparo por parte da companhia aérea, implica inegável sensação de impotência e frustração, passível de compensação. Quanto à quantificação indenizatória do dano moral, a doutrina vem atribuindo a este um duplo caráter, a saber: compensatório e punitivo. Assim, a reparação deve servir como uma atenuação do sofrimento das vítimas (caráter compensatório), bem como deve atuar como sanção ao ofensor (caráter punitivo), não estimulando-o a praticar novamente atos lesivos a terceiros. Neste particular, entendo que a finalidade primordial da indenização é proporcionar compensação às vítimas, sendo que o caráter sancionatório é mero reflexo, não devendo ser considerado a título de quantificação. Logo, a fixação do valor reparatório deve observar como parâmetros a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais do ofendido, dentre outras que se mostrarem relevantes para que a compensação moral seja efetiva e obedeça aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, diante da reprovável conduta das rés, capacidade econômica, do impacto social do fato, das reduzidas consequências do ilícito contratual e dos demais elementos constantes dos autos, já mencionados anteriormente, fixo a compensação, a título de danos morais, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar ao requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizada monetariamente a partir da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; 2) CONDENAR a ré a restituir ao autor o valor de R$ 257,49 (duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 16:40

Julgado procedente em parte do pedido de AQUILA PAIVA PROTE - CPF: 164.152.557-62 (REQUERENTE).

27/04/2026, 15:59

Conclusos para julgamento

16/03/2026, 17:19

Publicado Intimação - Diário em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:06

Juntada de Petição de réplica

13/03/2026, 17:19

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: AQUILA PAIVA PROTE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALDARY DIAS LOPES NUNES - ES33475, PEDRO HENRIQUE VICENTE REIS - ES33821 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001610-66.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 17:07

Expedição de Certidão.

12/03/2026, 14:32

Juntada de Petição de contestação

11/03/2026, 12:09

Juntada de Petição de petição (outras)

11/03/2026, 09:54

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

20/02/2026, 15:04
Documentos
Sentença
27/04/2026, 15:59
Sentença
27/04/2026, 15:59
Documento de comprovação
13/03/2026, 17:19
Despacho
20/02/2026, 15:04
Despacho
20/02/2026, 15:04