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5003653-25.2026.8.08.0030

Mandado de Segurança CívelAbuso de PoderAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:30

Decorrido prazo de GILSON GATTI em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:30

Juntada de Certidão

30/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:28

Juntada de Certidão

17/04/2026, 00:38

Decorrido prazo de CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES em 16/04/2026 23:59.

17/04/2026, 00:38

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 17:14

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:56

Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:56

Juntada de certidão

12/04/2026, 02:55

Mandado devolvido entregue ao destinatário

12/04/2026, 02:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:08

Publicado Decisão em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:08

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 16:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO IMPETRANTE: GILSON GATTI IMPETRADO: CAMARA MUNICIPAL DE LINHARES COATOR: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES Advogados do(a) IMPETRANTE: ALCIENE MARIA ROSA DE AZEVEDO - ES21537, DOUGLAS BONAPARTE - ES30288 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003653-25.2026.8.08.0030 Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por GILSON GATTI, vereador suplente, contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, que indeferiu o pedido de nomeação de assessores de gabinete do impetrante, em virtude da licença-maternidade da vereadora titular, Sra. Pâmela Gonçalves Maia. O impetrante alega que, após sua posse em razão do afastamento da titular por licença-maternidade, teve negado o direito de nomear sua equipe de assessores, com base na Resolução nº 001/2026, que estabelece a manutenção da equipe de assessoria da vereadora em licença. Em razão disso, busca, por meio do presente writ, o reconhecimento de seu direito à renovação da equipe, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.888/2019, e a concessão de medida liminar para que a nomeação de seus assessores ocorra no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. A parte impetrada prestou informações no id 93760734, sustentando a perda superveniente o interesse processual em razão da promulgação da alteração feita na Lei Orgânica do Município de Linhares. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a alegação de perda superveniente do interesse processual, uma vez que a alteração legislativa versa sobre hipótese de convocação de suplente em caso de licença-maternidade ou licença paternidade de parlamentar, o que não é o caso destes autos. Além disso, a hipótese de convocação de suplente foi tratada em outro writ, em momento anterior à alteração da Lei Orgânica municipal. Rejeito, portanto, a arguição de ausência de interesse processual. Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. A propósito do instituto, anotam Fredie Didie Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC). Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597). Portanto, a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pois bem. A questão controvertida consiste no conflito entre a Lei Municipal nº 3.888/2019, que assegura ao suplente o direito de reorganizar sua equipe de gabinete, e a Resolução nº 001/2026, que, por sua vez, estabelece a continuidade da equipe da vereadora titular durante o período de licença. A questão posta, portanto, exige que a análise da controvérsia deve partir da interpretação sistemática das normas pertinentes, considerando, em primeiro lugar, o princípio da hierarquia das normas, o qual estabelece que leis têm superioridade sobre atos normativos infralegais, como é o caso das resoluções. A Resolução nº 001/2026, embora editada com a finalidade de regulamentar a gestão das atividades parlamentares durante a licença-maternidade, não pode ser interpretada de forma isolada. A norma tem uma função regulatória própria e visa regulamentar uma situação excepcional que não foi diretamente tratada pela Lei Municipal nº 3.888/2019. É importante ressaltar que, sendo um ato normativo interno, a Resolução não só tem validade no caso específico da vereadora licenciada, mas também deve ser aplicada de forma consistente a qualquer situação semelhante, onde o afastamento temporário de um parlamentar seja determinado nas situações ali compreendidas. Assim, a norma não pode ser considerada isolada, mas como parte do ordenamento interno da Câmara, que visa assegurar a estabilidade e o bom funcionamento da Casa, respeitando a autonomia legislativa e as necessidades de organização interna, sem prejuízo de novos cenários semelhantes. Dito isso, observa-se que o ato normativo, ao dispor sobre a manutenção da equipe de assessoria da vereadora titular durante a licença, é válida em sua aplicação, uma vez que trata de uma norma interna (questão interna corporis) que visa preservar a continuidade das atividades parlamentares e evitar a instabilidade administrativa durante o afastamento. A Lei nº 3.888/2019, por sua vez, regula de maneira mais geral a estrutura dos gabinetes parlamentares e o direito de renovação de equipe nas hipóteses de substituição de vereadores. No entanto, não há previsão específica na referida lei sobre o caso do afastamento por licença-maternidade, o que torna a Resolução nº 001/2026 uma norma específica que complementa a legislação existente, sem conflitá-la. Logo, a Resolução não contraria a Lei Municipal nº 3.888/2019, mas a complementa, regulamentando uma situação concreta que não foi disciplinada pela legislação anterior, ou seja, a licença-maternidade. De toda forma, a questão central do pedido liminar é garantir que o impetrante possa exercer seu mandato de maneira plena, com a formação de sua equipe de assessores, se necessário. Nesse contexto, a Resolução nº 001/2026 deve garantir a continuidade das atividades parlamentares sem impedir que o suplente exerça suas funções de maneira eficiente, desde que respeitadas as especificidades da licença-maternidade. Assim sendo, a equipe de assessores da vereadora licenciada, ao permanecer vinculada ao gabinete, fica plenamente subordinada ao impetrante, já que ele exerce o cargo de vereador no período do afastamento. Portanto, embora a equipe de assessores se mantenha formalmente vinculada ao gabinete da vereadora licenciada, ela está, de fato, ou ao menos deveria ficar, à disposição do impetrante para o exercício de suas atribuições parlamentares, o que assegura a plenitude do mandato do suplente. Em resumo, considerando que a Resolução nº 001/2026 prevê a manutenção da equipe de assessoria da vereadora licenciada durante a licença, é legítimo que o impetrante tenha acesso imediato a essa estrutura para o exercício pleno de suas funções, devendo ser assegurada a efetiva subordinação dos assessores à autoridade do impetrante, conforme o artigo 3º da Resolução que prevê a preservação da rotina interna do gabinete. Havendo relato concreto por parte do impetrante de insubordinação, sem prejuízo da instauração de processo administrativo próprio para apuração de falta disciplinar, o vereador pode requerer nova nomeação de assessor(es) de gabinete, com a consequente exoneração ad nutum de servidor(es) da equipe atual. Nesse contexto, eventual negativa de nomeação dos assessores pleiteada pelo impetrante pode comprometer o pleno exercício do mandato e configurar limitação indevida ao direito de representação política do suplente, o que é incompatível com a natureza do mandato e com a função representativa do parlamentar. Isso porque ao ser empossado, o impetrante preserva o direito de formar sua equipe, caso encontre óbices intransponíveis ao desenvolvimento de sua atuação parlamentar. Diante do exposto, concedo parcialmente a tutela provisória, no sentido de garantir ao impetrante o pleno exercício de suas atribuições, ficando determinado que a equipe de assessores da vereadora licenciada, enquanto a licença perdurar, seja colocada à imediata disposição do impetrante para o exercício de suas funções, ou, não sendo possível, determino desde de já que a Presidência da Câmara Municipal de Linhares deverá nomear servidores indicados pelo impetrante, uma vez que os indicados preencham os requisitos legais ara ocupação do respectivo cargo público. Caso não seja possível a disponibilização e a subordinação imediata da equipe de assessores da vereadora licenciada ao impetrante, o Presidente da Câmara deverá proceder com a nomeação alternativa dentro de 24 horas. Fica a parte impetrada preceituada em multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento do preceito, sem prejuízo da apuração da prática de ato de improbidade administrativa pelo Ministério Público. 1. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coator(as), para prestar(em) informações no prazo de 10 (dez) dias, apresentando-lhe cópia da inicial, conforme previsto no art. 7º inciso I, da Lei de Mandado de Segurança. 2. Intime-se o órgão de representação judicial a que vinculado os impetrados, nos termos da Lei (Município de Linhares). 3. Por fim, remetam os autos ao Ministério Público para se manifestar na forma do artigo 12 da Lei 12.016/2009. 4. Diante dos documentos apresentados, concedo a gratuidade da justiça à impetrante. A presente decisão também serve como mandado para fins de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Se necessário, cumpra-se por oficial de justiça plantonista. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00
Documentos
Petição (outras)
15/04/2026, 17:14
Decisão
08/04/2026, 18:01
Decisão
08/04/2026, 18:01
Despacho
28/03/2026, 14:00
Despacho
28/03/2026, 14:00
Decisão
13/03/2026, 09:46
Decisão
13/03/2026, 09:46
Documento de comprovação
10/03/2026, 23:34