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5002638-69.2026.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 3.623,22
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

08/05/2026, 00:15

Publicado Sentença em 06/05/2026.

08/05/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CALIARI RAFASKI Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 Nome: MARIA DA GLORIA CALIARI RAFASKI Endereço: CÓRREGO BOA ESPERANÇA, ZONA RURAL, BOAPABA (COLATINA) - ES - CEP: 29719-000 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 2 - 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002638-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, na qual a parte Autora alega que, a despeito de ter solicitado o cancelamento de seu cartão de crédito consignado e quitado integralmente o saldo devedor, o Requerido continuou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive no que tange à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Analisando o mérito da lide, verifico que a controvérsia não reside na validade do contrato original, mas sim na falha da prestação de serviços após a solicitação de cancelamento. Neste ponto, ressalto que a contratação e o respectivo distrato mostraram-se incontestes nos autos. A prova documental produzida junto à inicial demonstra de forma cabal o pedido de cancelamento do cartão de crédito e o correspondente pagamento do saldo devedor em junho de 2025, conforme evidenciado pelos documentos colacionados (ID's 92684702, 92689553, 92689554 e 92689555). Sendo assim, reconhecida a quitação integral do débito, todo valor descontado no benefício previdenciário da Autora a partir do pagamento realizado em 13/06/2025 deve ser considerado indevido. Consequentemente, a Autora deve ser restituída em dobro, na exata forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a flagrante violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, que ignorou o encerramento do vínculo e a quitação efetuada. No que tange ao pleito de indenização extrapatrimonial, é imperioso destacar que o dano moral não se confunde com mágoa, dor ou angústia, sendo estes apenas eventuais consequências da lesão. O dano extrapatrimonial consiste, na verdade, em uma lesão direcionada aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Ainda que a jurisprudência, via de regra, afaste a ocorrência de danos morais decorrentes de mero descumprimento contratual, o caso em tela reveste-se de excepcionalidade. A queixa autoral não se escuda unicamente na divergência da cobrança, mas na conduta desidiosa e negligente da instituição financeira. A manutenção de descontos sobre verba de caráter alimentar (benefício previdenciário), mesmo após a expressa solicitação de cancelamento e a efetiva quitação do saldo devedor, traduz inegável menosprezo pela dignidade do consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, balizado pelo postulado da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), impõe à relação de consumo deveres anexos e inafastáveis de cooperação, respeito e lealdade. Competia ao Requerido agir proativamente para que os fins do distrato fossem alcançados. No entanto, a partir do momento em que o fornecedor, alertado de sua obrigação de cancelar o serviço (já quitado), persiste no erro e desdenha as súplicas fundadas da parte consumidora, ele avilta a pessoa humana. Com esse comportamento, o banco reduz o cidadão de sujeito de direitos a um mero objeto para a satisfação de seus interesses econômicos, atingindo-o frontalmente na esfera de sua personalidade e rompendo o seu equilíbrio psicológico e tranquilidade. Resta, portanto, inequivocamente configurado o dano moral indenizável, não apenas pelo caráter compensatório em favor da vítima, mas também pelo seu caráter pedagógico-punitivo, visando desestimular a reiteração dessa prática abusiva pelo infrator. Nesse diapasão, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; a reiteração da conduta por parte do(a) fornecedor(a); a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva, reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse pretendido nos termos da inicial, com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a inexistência de débitos da Autora para com o Requerido em relação ao cartão de crédito consignado objeto desta lide, confirmando o cancelamento do contrato; DETERMINAR que o Requerido cesse, em definitivo, qualquer desconto no benefício previdenciário da parte Autora vinculado ao referido cartão, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por fatura expedida, limitada ao teto de alçada dos juizados especiais cíveis; CONDENAR o Requerido a restituir à Autora, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados de seu benefício, totalizando R$623,22 (seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. As correções monetárias deverão seguir os critérios estabelecidos pelos artigos 389 e 406, CC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/05/2026, 16:41

Julgado procedente o pedido de MARIA DA GLORIA CALIARI RAFASKI - CPF: 005.313.877-55 (REQUERENTE).

04/05/2026, 12:33

Conclusos para decisão

30/04/2026, 16:49

Juntada de Petição de réplica

30/04/2026, 16:27

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 10:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:10

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:10

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CALIARI RAFASKI REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANILSON BOLSANELO - ES11758, MARIA LUZIA PEREIRA GOMES - ES12594 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002638-69.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 13:23

Expedição de Certidão.

07/04/2026, 13:20

Juntada de Petição de contestação

06/04/2026, 17:20

Juntada de Petição de petição (outras)

25/03/2026, 09:25
Documentos
Sentença
04/05/2026, 12:33
Sentença
04/05/2026, 12:32
Decisão - Carta
13/03/2026, 11:25
Decisão - Carta
13/03/2026, 11:25