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5010037-86.2022.8.08.0048
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 8.320,54
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANA CARMEN DOS SANTOS NUNES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5010037-86.2022.8.08.0048 Trata-se de recurso especial (id. 17982552) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão objurgado proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 17129540), assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESVIO DA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, com fundamento em súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre de contrato bancário em que se discute a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, os quais, segundo a decisão estaria muito acima da média de mercado. O agravante sustenta ausência de abusividade, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário, quando esta se apresenta significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto considera que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado na súmula 382 do STJ. 4. Afirma-se que não basta a simples diferença entre a taxa contratual e a taxa de mercado, sendo necessário demonstrar incompatibilidade manifesta que configure desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 5. Destaca-se que, no caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato (20,50% ao mês em 2018 e 19,91% ao mês em 2021) é consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (8,1% ao mês em 2018 e 6,33% ao mês em 2021), o que evidencia a abusividade da cláusula contratual. 6. Reforça-se que a Decisão Monocrática encontra-se em consonância com entendimento do STJ em súmula, não se verificando fundamento para sua reforma. 7. Considera-se, por fim, que os argumentos do agravante não afastam os fundamentos adotados, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado somente é considerada abusiva quando demonstrada discrepância relevante que coloque o consumidor em manifesta desvantagem. 2. É válida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovada sua incompatibilidade com os percentuais praticados no mercado para a mesma modalidade e período. 3. A aplicação da súmula 382 do STJ exige análise comparativa entre a taxa contratual e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, § 1º, III; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em apertada síntese, ofensa ao artigo 421 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios com fundamento exclusivo no desvio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, postula o sobrestamento do feito, noticiando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e houve a comprovação do recolhimento do preparo. A irresignação recursal consubstancia-se na discussão acerca da aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários com esteio exclusivo na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, autuando-a sob o Tema nº 1.378/STJ (paradigma de afetação: REsp 2.227.287/MG e outros), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. A questão submetida a julgamento pelo STJ delimita-se nos seguintes termos: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Nesse passo, cotejando as razões expendidas no recurso especial e os fundamentos que alicerçaram o acórdão combatido, ressoa nítida a subsunção fático-jurídica da hipótese vertente à controvérsia afetada pelo rito qualificado no Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, outrossim, a existência de distinguishing no acórdão recorrido capaz de afastar a eficácia preclusiva e suspensiva emanada da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1.378. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANA CARMEN DOS SANTOS NUNES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5010037-86.2022.8.08.0048 Trata-se de recurso especial (id. 17982552) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão objurgado proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 17129540), assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESVIO DA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, com fundamento em súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre de contrato bancário em que se discute a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, os quais, segundo a decisão estaria muito acima da média de mercado. O agravante sustenta ausência de abusividade, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário, quando esta se apresenta significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto considera que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado na súmula 382 do STJ. 4. Afirma-se que não basta a simples diferença entre a taxa contratual e a taxa de mercado, sendo necessário demonstrar incompatibilidade manifesta que configure desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 5. Destaca-se que, no caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato (20,50% ao mês em 2018 e 19,91% ao mês em 2021) é consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (8,1% ao mês em 2018 e 6,33% ao mês em 2021), o que evidencia a abusividade da cláusula contratual. 6. Reforça-se que a Decisão Monocrática encontra-se em consonância com entendimento do STJ em súmula, não se verificando fundamento para sua reforma. 7. Considera-se, por fim, que os argumentos do agravante não afastam os fundamentos adotados, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado somente é considerada abusiva quando demonstrada discrepância relevante que coloque o consumidor em manifesta desvantagem. 2. É válida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovada sua incompatibilidade com os percentuais praticados no mercado para a mesma modalidade e período. 3. A aplicação da súmula 382 do STJ exige análise comparativa entre a taxa contratual e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, § 1º, III; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em apertada síntese, ofensa ao artigo 421 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios com fundamento exclusivo no desvio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, postula o sobrestamento do feito, noticiando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e houve a comprovação do recolhimento do preparo. A irresignação recursal consubstancia-se na discussão acerca da aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários com esteio exclusivo na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, autuando-a sob o Tema nº 1.378/STJ (paradigma de afetação: REsp 2.227.287/MG e outros), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. A questão submetida a julgamento pelo STJ delimita-se nos seguintes termos: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Nesse passo, cotejando as razões expendidas no recurso especial e os fundamentos que alicerçaram o acórdão combatido, ressoa nítida a subsunção fático-jurídica da hipótese vertente à controvérsia afetada pelo rito qualificado no Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, outrossim, a existência de distinguishing no acórdão recorrido capaz de afastar a eficácia preclusiva e suspensiva emanada da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1.378. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: ANA CARMEN DOS SANTOS NUNES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5010037-86.2022.8.08.0048 Trata-se de recurso especial (id. 17982552) interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão objurgado proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (id. 17129540), assim ementado: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DA TAXA. ABUSIVIDADE. DESVIO DA MÉDIA DE MERCADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 382 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO VINCULANTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra Decisão Monocrática que conheceu da apelação cível e negou-lhe provimento, com fundamento em súmula do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia decorre de contrato bancário em que se discute a abusividade da cláusula de juros remuneratórios, os quais, segundo a decisão estaria muito acima da média de mercado. O agravante sustenta ausência de abusividade, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em contrato bancário, quando esta se apresenta significativamente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto considera que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano somente será considerada abusiva se comprovada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado na súmula 382 do STJ. 4. Afirma-se que não basta a simples diferença entre a taxa contratual e a taxa de mercado, sendo necessário demonstrar incompatibilidade manifesta que configure desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor. 5. Destaca-se que, no caso concreto, a taxa de juros pactuada no contrato (20,50% ao mês em 2018 e 19,91% ao mês em 2021) é consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central (8,1% ao mês em 2018 e 6,33% ao mês em 2021), o que evidencia a abusividade da cláusula contratual. 6. Reforça-se que a Decisão Monocrática encontra-se em consonância com entendimento do STJ em súmula, não se verificando fundamento para sua reforma. 7. Considera-se, por fim, que os argumentos do agravante não afastam os fundamentos adotados, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado somente é considerada abusiva quando demonstrada discrepância relevante que coloque o consumidor em manifesta desvantagem. 2. É válida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovada sua incompatibilidade com os percentuais praticados no mercado para a mesma modalidade e período. 3. A aplicação da súmula 382 do STJ exige análise comparativa entre a taxa contratual e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, III, 6º, IV, e 51, § 1º, III; CC, art. 421. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente alega, em apertada síntese, ofensa ao artigo 421 do Código Civil, bem como a existência de dissídio jurisprudencial, argumentando a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios com fundamento exclusivo no desvio da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Outrossim, postula o sobrestamento do feito, noticiando a afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. É o breve relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual está regular e houve a comprovação do recolhimento do preparo. A irresignação recursal consubstancia-se na discussão acerca da aferição da abusividade de juros remuneratórios em contratos bancários com esteio exclusivo na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a referida matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, autuando-a sob o Tema nº 1.378/STJ (paradigma de afetação: REsp 2.227.287/MG e outros), determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional. A questão submetida a julgamento pelo STJ delimita-se nos seguintes termos: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Nesse passo, cotejando as razões expendidas no recurso especial e os fundamentos que alicerçaram o acórdão combatido, ressoa nítida a subsunção fático-jurídica da hipótese vertente à controvérsia afetada pelo rito qualificado no Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, outrossim, a existência de distinguishing no acórdão recorrido capaz de afastar a eficácia preclusiva e suspensiva emanada da Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até o pronunciamento definitivo do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema Repetitivo nº 1.378. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
07/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: ANA CARMEN DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) APELANTE: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ98925-A Advogados do(a) APELADO: BRUNA MANNRICH - SC54486, EMILY MARQUES MARINHO SOARES DE NORONHA - RJ240138, HARON DE QUADROS - SC46497 Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010037-86.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
16/03/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 16:05Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/11/2025, 06:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/07/2025, 18:28Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
28/07/2025, 18:28Expedição de Certidão.
28/07/2025, 18:27Juntada de Petição de contrarrazões
24/07/2025, 22:00Expedição de Intimação - Diário.
12/07/2025, 11:31Expedição de Certidão.
12/07/2025, 11:28Decorrido prazo de ANA CARMEN DOS SANTOS NUNES em 27/05/2025 23:59.
28/05/2025, 00:56Juntada de Petição de apelação
19/05/2025, 18:04Publicado Notificação em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:01Documentos
Sentença
•24/04/2025, 13:25
Sentença
•23/04/2025, 18:53
Despacho
•21/11/2024, 13:13
Despacho
•03/03/2023, 15:58
Despacho
•31/08/2022, 19:03