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5015748-78.2025.8.08.0012
Cumprimento de sentençaPráticas AbusivasDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
09/04/2026, 13:24Arquivado Definitivamente
05/04/2026, 10:34Juntada de Certidão
05/04/2026, 10:33Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:29Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO INTERESSADO: JOSE CARLOS RODRIGUES REIS Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 DECISÃO 1. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5015748-78.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente no ID. 93817820, no qual noticia a persistência de descontos em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de RMC (Cartão de Crédito Consignado) objeto da lide. Em razão disso, pugna pelo cumprimento forçado da obrigação de fazer e pela restituição em dobro das parcelas descontadas após o comando judicial. 2. Compulsando os autos, verifico que a sentença de ID. 81416411 declarou a rescisão do contrato de cartão de crédito consignado (proposta de adesão n.º 50238005) e determinou o cancelamento definitivo do cartão e de todos os descontos a ele vinculados, notadamente a averbação n.º 13376993, incluída em 23/11/2017. 3. Diante da notícia de que a instituição financeira não promoveu a baixa administrativa da margem e que os descontos permanecem atingindo a verba alimentar do autor, visando a efetividade da tutela jurisdicional e com fulcro no artigo 536 do Código de Processo Civil, a intervenção direta deste Juízo perante o órgão pagador é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, determino a expedição de ofício ao INSS, para que proceda à imediata e definitiva suspensão/exclusão dos descontos e da reserva de margem consignável (RMC) no benefício da parte autora (NB: 060.374.199-1), referente ao contrato vinculado à averbação n.º 13376993, incluída em 23/11/2017, de titularidade do BANCO BMG SA. 5. No que tange ao requerimento de devolução em dobro de parcelas supostamente descontadas no curso da execução, o pleito não comporta acolhimento. 6. Verifico que, no ID. 92390415, a parte exequente manifestou-se expressamente pela total satisfação do seu crédito, conferindo plena quitação aos valores objeto do cumprimento de sentença. Com base em tal anuência, este Juízo prolatou a sentença de extinção da execução no ID. 92670564, datada de 12/03/2026. 7. Pois bem. No sistema processual civil, vigora o princípio da preclusão lógica e consumativa, o qual veda a prática de atos incompatíveis com condutas anteriores ou a renovação de discussões sobre créditos após a declaração de plena quitação. A manifestação de anuência integral com o valor pago obsta a pretensão posterior de recebimento de novos saldos remanescentes ou diferenças, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio do non venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). 8. Neste sentido, é farta a jurisprudência, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – ANUÊNCIA DO CREDOR – PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO QUANTO A SALDO REMANESCENTE – COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É evidente a adoção de um comportamento contraditório do apelante/exequente que importou na preclusão lógica, porquanto, após o depósito efetivado pela apelada/executada, aquele indicou que o montante seria suficiente para a quitação do crédito perseguido, porém, posteriormente buscou o prosseguimento da execução por alegar saldo remanescente. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJES; APL 0002990-10.2015.8.08.0011; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY; Julg. 26/02/2024). APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR. APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE DÉBITO. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão poderá ser convertida em ação de execução se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. 2. Na ação de busca e apreensão, antes do transcurso do prazo de cinco dias contados da data da execução da medida liminar, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sendo-lhe assegurada, nesse caso, a posse sobre o bem. 3. Realizado o depósito do valor da dívida pelo devedor, de acordo com a planilha de débito apresentada pelo credor, é vedada a pretensão de prosseguimento da ação com fundamento em suposto saldo remanescente, identificado mediante planilha elaborada com critérios e valores distintos daqueles indicados na primeira planilha, em razão da preclusão lógica. 4. Recurso desprovido. (TJES; APL 0015964-55.2010.8.08.0011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 19/07/2016; DJES 26/07/2016). 9. No mesmo diapasão, colacionam-se julgados de outros Tribunais pátrios que consolidam a impossibilidade de reabertura da fase executiva após quitação expressa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual. Cumprimento de sentença. Pretensão de intimação das executadas para pagamento de saldo remanescente. Impossibilidade. Exequente que concordou com o valor depositado, sendo proferida sentença de extinção da execução. Comportamento contraditório. Preclusão lógica configurada. Inteligência do art. 507 do CPC. Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido. (TJSP; AI 2012787-66.2019.8.26.0000; Ac. 12169424; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 01/02/2019; DJESP 06/02/2019; Pág. 2207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Depósito integral realizado pela devedora no valor indicado pela credora, sem apresentar impugnação. Extinção da execução. Insurgência da exequente. Alegada ausência de anuência. Irrelevância. Inaplicabilidade do parágrafo 1º do artigo 526 do Código de Processo Civil, por não se cuidar de pagamento diverso do pretendido. Devedora que depositou exatamente o valor exigido pela credora. Ademais, não se cuida de erro material quando a exequente se arrepende da execução dos honorários em apartado, pretendendo reincluir nesta execução o mesmo objeto já executado em outro feito. Sentença confirmada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AC 0008991-68.2019.8.26.0011; Ac. 13761575; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elcio Trujillo; Julg. 17/07/2020; DJESP 22/07/2020; Pág. 2441). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO EFETUADO PELA PARTE EXECUTADA. Quitação expressa do exequente. Extinção da execução. Apelo da parte exequente afirmando haver valor residual a receber. Existindo declaração expressa de quitação da obrigação, impossível nova cobrança de eventual valor remanescente. Preclusão lógica. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0389857-88.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 18/08/2023; Pág. 796). 10. Portanto, operada a extinção da fase executiva por sentença prolatada ante a quitação expressa, resta inviabilizado o prosseguimento da cobrança pecuniária nestes mesmos autos. Eventuais descontos realizados após a quitação deverão ser objeto de nova pretensão autônoma, se for o caso. 11. Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição de valores formulado no ID. 93817820. 12. Determino à Secretaria que proceda à imediata expedição do OFÍCIO ao INSS, conforme item 4 desta decisão. 13. Intime-se. Diligencie-se. 14. Após a expedição e comprovação do protocolo do ofício, e não havendo outros requerimentos pendentes, retornem os autos ao arquivo definitivo, mantendo-se a baixa e a extinção já operadas. Cariacica/ES, na data da movimentação no sistema. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00Juntada de Ofício
31/03/2026, 18:33Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:23Publicado Intimação eletrônica em 30/03/2026.
30/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2026
28/03/2026, 00:07Proferidas outras decisões não especificadas
27/03/2026, 18:21Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTERESSADO: JOSE CARLOS RODRIGUES REIS INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FINALIDADE: Intimação da parte exequente, por seu(s) advogado(s Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5015748-78.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2026, 00:00Conclusos para despacho
26/03/2026, 17:32Expedição de Intimação eletrônica.
26/03/2026, 17:31Juntada de Outros documentos
26/03/2026, 16:39Documentos
Despacho
•27/03/2026, 18:21
Despacho
•27/03/2026, 18:21
Sentença
•12/03/2026, 15:43
Sentença
•12/03/2026, 15:43
Despacho - Carta
•12/02/2026, 16:37
Sentença
•21/10/2025, 17:08