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5005228-91.2023.8.08.0024
Procedimento Comum CívelAposentadoria por Invalidez AcidentáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 28.800,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
08/05/2026, 00:04Publicado Sentença em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ALOISIO DE DEUS CRUZ FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005228-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário, com pedido subsidiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária, ajuizada por ALOÍSIO DE DEUS CRUZ FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), estando as partes já qualificadas. Narra a exordial que o autor, exercendo a função habitual de operador de CFTV, foi vítima de acidente de trajeto em 19/01/2021, ao colidir sua motocicleta com outro veículo. Em decorrência do sinistro, sofreu fraturas expostas no fêmur distal, patela e tíbia. Informa que esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 634.020.391-8) até 26/08/2022. Sustenta o demandante que a cessação foi indevida, uma vez que permanecia incapacitado para o labor, sem conseguir flexionar o joelho direito ou permanecer sentado por longos períodos, requisitos essenciais para sua atividade profissional. Requereu, assim, em sede de antecipação de tutela e no mérito, o restabelecimento da benesse ou a concessão de aposentadoria por invalidez, além do pagamento das parcelas vencidas. Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferida a tutela antecipada (ID 21988994). O INSS apresentou contestação, defendendo a inexistência dos requisitos para a concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Houve réplica (ID 24948094). O Ministério Público informou que não interviria no processo (ID 28429120). O processo foi saneado e foi deferida prova pericial médica. No ID 70916307, foi nomeado como perito do juízo, o Dr. Carlos Orlando Netto, cujo laudo foi anexado no ID 80201081. Foi expedido alvará em favor do expert (ID 83600004). A parte autora impugnou parcialmente o laudo pericial (ID 81903598). O INSS apresentou manifestação no ID 83425627, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir superveniente. Alegou que o benefício de auxílio-acidente já foi concedido administrativamente à parte autora desde 01/09/2023, sendo este mais vantajoso que o pleiteado e, ainda, em consonância com a conclusão do expert. A parte autora manifestou-se sobre o laudo e sobre a preliminar do INSS no ID 94203485. Impugnou a conclusão de incapacidade apenas parcial, reiterando que há incapacidade total. Defendeu que o auxílio-doença deve ser mantido até a efetiva reabilitação profissional ou, alternativamente, que seja concedida a aposentadoria por invalidez, rechaçando a tese de falta de interesse de agir. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia em julgamento reside em verificar a natureza e o grau da incapacidade laborativa do segurado, a fim de determinar a possibilidade de concessão dos benefícios acidentários pleiteados. Para o deslinde da questão, é imperativo constatar se as lesões decorrentes do acidente de trajeto sofrido em 19/01/2021 estão consolidadas e se resultaram em limitação total ou parcial da capacidade laborativa para a atividade habitual de operador. Pois bem. No caso em apreço, a realização de prova pericial médica mostrou-se indispensável, tendo sido o encargo cumprido pelo Dr. Carlos Orlando Netto (ID 80201081). O expert confirmou que o autor foi vítima de acidente de trajeto, sofrendo fratura exposta de fêmur distal, patela e tíbia proximal, quadro que evoluiu com osteomielite pós-traumática e demandou longo período de recuperação. Ao proceder ao exame físico, o perito registrou que o requerente apresenta "marcha claudicante pela rigidez do joelho direito" e que o referido membro se encontra "rígido em extensão". Em sua análise conclusiva, o expert asseverou de forma contundente que a recuperação do autor resultou em sequelas definitivas, afirmando: "fica constatada a incapacidade parcial permanente para o desempenho de suas atividades habituais e outras que exijam plena mobilidade do joelho direito" (ID 80201081, pág. 3). Tal conclusão converge com a manifestação do INSS no ID 83425627, no sentido de que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-acidente ao autor, desde 01/09/2023, o qual exige justamente incapacidade parcial e definitiva para a sua concessão, conforme concluiu o expert. Ocorre que, conforme se vê no andamento processual, no curso desta demanda, foi deferida tutela de urgência em 26/02/2023 (ID 21988994), determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por 120 dias e a posterior submissão do segurado à nova perícia administrativa. Em cumprimento à referida decisão, o INSS realizou a avaliação e passou a pagar o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/09/2023. Embora o autor tenha pleiteado na exordial o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, a jurisprudência consolidada do Colendo STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios por incapacidade. Tal princípio autoriza o magistrado a conceder a benesse mais adequada ao quadro clínico comprovado, ainda que diversa da especificamente requerida, desde que preenchidos os requisitos legais. Na hipótese, restou demonstrado que a incapacidade não é total, o que afasta a aposentadoria por invalidez, nem temporária, o que obsta o restabelecimento do auxílio-doença. O quadro de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa subsume-se perfeitamente à previsão do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que rege o auxílio-acidente. No que tange ao termo inicial, o § 2º do referido art. 86 estabelece que o auxílio-acidente terá início no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Considerando que a perícia judicial confirmou que a incapacidade remonta à data do acidente (quesito 6 do juízo) e que os laudos médicos da época da cessação administrativa já indicavam a permanência das limitações e a continuidade dos tratamentos, conclui-se que o benefício é devido desde o dia subsequente à interrupção indevida. Dessa forma, necessária a retroação do benefício a 27/08/2022. O pagamento iniciado pela autarquia apenas em 01/09/2023 ignorou o período em que o segurado já se encontrava com a capacidade reduzida por sequela consolidada. Portanto, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe, para determinar ao INSS o pagamento das diferenças retroativas do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (27/08/2022) até a efetiva implantação administrativa (01/09/2023), devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença por força da liminar deferida, a fim de evitar duplicidade de pagamentos pelo mesmo fato gerador. Outrossim, diferente do que sustenta a parte autora em sua manifestação (ID 94203485), o laudo pericial é categórico ao fixar que a lesão se encontra consolidada e que a incapacidade é parcial e definitiva. Em resposta aos quesitos (quesito 10 do juízo e quesito “f” do autor), o perito negou a necessidade de reabilitação para outra função e esclareceu que, apesar da sequela, o autor pode ter uma "vida normal". O auxílio-doença é devido enquanto o segurado estiver temporariamente incapaz, e a aposentadoria por invalidez exige incapacidade total e insuscetibilidade de reabilitação. No entanto, o perito confirmou que a lesão está estabilizada (consolidada - quesito 5 do juízo). Desse modo, ainda que o perito tenha admitido que o autor possui redução funcional, bem como a impossibilidade de permanecer longos períodos sentado ou em pé, tais limitações configuram o suporte fático previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 para o auxílio-acidente, e não para os benefícios de incapacidade total e/ou temporária mencionados. Portanto, nos termos acima expostos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento, somente para condenar o INSS a pagar as diferenças devidas a título de auxílio-acidente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de: (i) RECONHECER o direito do autor à concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie 94), tendo em vista a consolidação de sequelas que implicam redução definitiva da capacidade para o trabalho habitual; (ii) FIXAR o termo inicial (DIB) do benefício em 27/08/2022, dia seguinte à cessação indevida do auxílio-doença anterior (NB 634.020.391-8); (iii) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas entre 27/08/2022 e a data da efetiva implantação administrativa do auxílio-acidente; (iv) DETERMINAR o abatimento/desconto de todos os valores pagos ao autor no referido período a título de auxílio por incapacidade temporária no período, inclusive aqueles recebidos por força da tutela de urgência deferida em 26/02/2023, a fim de evitar a cumulação indevida de benefícios; Os valores em atraso deverão ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dessa forma, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula nº 178 do STJ) e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme Tema Repetitivo nº 1.081 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, observando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória-ES, 04 de maio de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
05/05/2026, 12:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/05/2026, 12:40Julgado procedente em parte do pedido de ALOISIO DE DEUS CRUZ FILHO - CPF: 031.133.305-21 (REQUERENTE).
04/05/2026, 17:34Processo Inspecionado
04/05/2026, 17:34Conclusos para despacho
28/04/2026, 14:54Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 15:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:04Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO REQUERENTE: ALOISIO DE DEUS CRUZ FILHO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Inicialmente, EXPEÇA-SE ofíc Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5005228-91.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
13/03/2026, 13:11Juntada de certidão
04/03/2026, 15:46Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 22:22Documentos
Sentença
•05/05/2026, 12:40
Sentença
•04/05/2026, 17:34
Despacho
•19/02/2026, 22:22
Despacho
•13/06/2025, 14:44
Decisão
•09/09/2024, 19:29
Decisão
•17/03/2024, 21:26
Despacho
•14/09/2023, 10:08
Decisão
•26/02/2023, 18:53