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5002311-69.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.201.216,88
Orgao julgador
Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

21/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: RS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA, LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, LAR & LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA VIEIRA AZEVEDO SOARES - ES27819-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904, LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785 DECISÃO No evento 18666667, reconsiderei em parte a r. decisão do evento 18199345 para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestar a execução de nº 0009821-07.2011.8.08.0014, tendo esclarecido o óbice à expedição de alvarás de levantamento em favor da LCG Administradora de Imóveis Ltda. quanto ao cálculo de dano processual; a necessidade de manutenção do bloqueio sobre o saldo depositado na conta judicial no Banestes até a liquidação final; e a imprescindibilidade de que o juízo de origem aguarde o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ante o debate sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a obrigação de restituição e os parâmetros do encontro de contas. A agravante peticionou às fls. 01-07 do evento 18968751, oportunidade em que denunciou a violação do efeito suspensivo deferido por este relator, pois, embora a execução originária esteja sobrestada, o juízo de primeiro grau inaugurou cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução apensos de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, determinando o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da LCG Administradora de Imóveis Ltda., matéria que entende estar abrangida pela suspensão. Por isso, requer a nulidade de tal despacho (evento 18968753) e nova condenação da agravada por litigância de má-fé. A agravada, por sua vez, no petitório de fls. 01-04 do evento 19115703, sustenta que os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução possuem trânsito em julgado próprio e não se confundem com o objeto deste agravo, que versa sobre o dano processual na execução de título extrajudicial, rechaçando a tese de violação da ordem suspensiva. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 587, fixou a tese de que: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”1. Esta autonomia implica que o resultado dos embargos (seja procedência ou improcedência) pode gerar um título judicial próprio para a fixação de sucumbência, que deve ser liquidado e executado de forma independente. Todavia, é vital esclarecer que a autonomia do direito ao crédito não implica na independência absoluta do patrimônio garantidor. Em outras palavras, o fato de os advogados da LCG possuírem um crédito de honorários contra a RS Empreendimentos, decorrente da vitória parcial nos embargos à execução de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, possibilita-lhes a constrição judicial pela penhora, mas não lhes confere o direito automático a levantar o dinheiro que a própria RS depositou (fl. 04 do evento 18166980), representado pela garantia na execução principal. É imperativo ressaltar que o valor de R$ 634.525,08 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos) não foi vertido aos autos como pagamento voluntário da obrigação (conforme o art. 523 do CPC), o que acarretaria a imediata satisfação do credor e a extinção da mora. Pelo contrário, a própria agravante (fls. 01-02 do evento 18166980) deixou claro que o depósito serviu como caução substitutiva para a liberação de um imóvel gravado. A autonomia defendida no tema 587 é de ordem procedimental e de arbitramento, visando remunerar o trabalho adicional do causídico nas duas demandas. Ela não autoriza, contudo, que um crédito acessório (honorários) esvazie a garantia do crédito principal antes que este seja devidamente apurado no encontro de contas. O depósito está afetado à liquidação do título principal e do dano processual derivado da execução 0009821-07.2011.8.08.0014. A sua utilização direta para pagar honorários fixados em demanda apensa violaria a integridade da garantia que este Tribunal determinou preservar. Assim, enquanto a RS e a LCG não souberem quem é o credor final da relação locatícia e do dano processual, o depósito judicial deve permanecer hígido e indisponível para ambos, sem prejuízo de penhora do crédito interessado e sempre na dependência da prévia apuração dos valores a serem creditados respectivamente para cada empresa. A suspensão da execução principal visa proteger o depósito lá existente e aguardar a definição do termo inicial dos juros do dano processual, porque não tem o condão de paralisar indefinidamente o direito dos advogados de buscarem sua remuneração em autos distintos. O que se aclara nesta oportunidade é o limite da expropriação: os advogados da LCG podem executar a RS e até se beneficiarem por penhora no rosto dos autos da execução, mas não podem fazê-lo utilizando-se direta e antecipadamente do numerário que se encontra sob custódia judicial na referida execução originária como garantia mútua. O princípio da autonomia das demandas impede que a sorte da execução principal dite o ritmo absoluto de todas as demandas incidentais, salvo quando houver risco de dano irreparável que justifique a cautela, a qual já foi exercida ao se bloquear o levantamento da quantia objeto de depósito na conta judicial do Banestes. Pelo exposto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002311-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) defiro em parte os pedidos de providências para aclarar que: 1) o depósito judicial não deverá ser levantado, sob qualquer pretexto, para a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais cobrados nos autos dos embargos à execução de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, enquanto não finalizado o encontro de contas na execução de título extrajudicial de nº 0009821-07.2011.8.08.0014; 2) o efeito suspensivo concedido neste agravo de instrumento atinge apenas a execução de título extrajudicial de nº 0009821-07.2011.8.08.0014, portanto, não há que se falar em sobrestamento do cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios fixados nos referidos embargos à execução e para os respectivos atos de constrição patrimonial que antecedem ao levantamento de valores em depósito judicial, ante a autonomia das demandas e dos créditos perseguidos. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno e do mérito do agravo de instrumento. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: RS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO: PARAIBUNA PARTICIPAÇÕES LTDA, LCG ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, LAR & LAZER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIA VIEIRA AZEVEDO SOARES - ES27819-A Advogados do(a) AGRAVADO: LEANDRO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - RJ097904, LUIZ FERNANDO BLAHA DIAS RANGEL - RJ214785 DECISÃO No evento 18666667, reconsiderei em parte a r. decisão do evento 18199345 para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestar a execução de nº 0009821-07.2011.8.08.0014, tendo esclarecido o óbice à expedição de alvarás de levantamento em favor da LCG Administradora de Imóveis Ltda. quanto ao cálculo de dano processual; a necessidade de manutenção do bloqueio sobre o saldo depositado na conta judicial no Banestes até a liquidação final; e a imprescindibilidade de que o juízo de origem aguarde o julgamento do recurso de agravo de instrumento, ante o debate sobre o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a obrigação de restituição e os parâmetros do encontro de contas. A agravante peticionou às fls. 01-07 do evento 18968751, oportunidade em que denunciou a violação do efeito suspensivo deferido por este relator, pois, embora a execução originária esteja sobrestada, o juízo de primeiro grau inaugurou cumprimento de sentença nos autos dos embargos à execução apensos de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, determinando o pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da LCG Administradora de Imóveis Ltda., matéria que entende estar abrangida pela suspensão. Por isso, requer a nulidade de tal despacho (evento 18968753) e nova condenação da agravada por litigância de má-fé. A agravada, por sua vez, no petitório de fls. 01-04 do evento 19115703, sustenta que os honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução possuem trânsito em julgado próprio e não se confundem com o objeto deste agravo, que versa sobre o dano processual na execução de título extrajudicial, rechaçando a tese de violação da ordem suspensiva. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 587, fixou a tese de que: “Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”1. Esta autonomia implica que o resultado dos embargos (seja procedência ou improcedência) pode gerar um título judicial próprio para a fixação de sucumbência, que deve ser liquidado e executado de forma independente. Todavia, é vital esclarecer que a autonomia do direito ao crédito não implica na independência absoluta do patrimônio garantidor. Em outras palavras, o fato de os advogados da LCG possuírem um crédito de honorários contra a RS Empreendimentos, decorrente da vitória parcial nos embargos à execução de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, possibilita-lhes a constrição judicial pela penhora, mas não lhes confere o direito automático a levantar o dinheiro que a própria RS depositou (fl. 04 do evento 18166980), representado pela garantia na execução principal. É imperativo ressaltar que o valor de R$ 634.525,08 (seiscentos e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oito centavos) não foi vertido aos autos como pagamento voluntário da obrigação (conforme o art. 523 do CPC), o que acarretaria a imediata satisfação do credor e a extinção da mora. Pelo contrário, a própria agravante (fls. 01-02 do evento 18166980) deixou claro que o depósito serviu como caução substitutiva para a liberação de um imóvel gravado. A autonomia defendida no tema 587 é de ordem procedimental e de arbitramento, visando remunerar o trabalho adicional do causídico nas duas demandas. Ela não autoriza, contudo, que um crédito acessório (honorários) esvazie a garantia do crédito principal antes que este seja devidamente apurado no encontro de contas. O depósito está afetado à liquidação do título principal e do dano processual derivado da execução 0009821-07.2011.8.08.0014. A sua utilização direta para pagar honorários fixados em demanda apensa violaria a integridade da garantia que este Tribunal determinou preservar. Assim, enquanto a RS e a LCG não souberem quem é o credor final da relação locatícia e do dano processual, o depósito judicial deve permanecer hígido e indisponível para ambos, sem prejuízo de penhora do crédito interessado e sempre na dependência da prévia apuração dos valores a serem creditados respectivamente para cada empresa. A suspensão da execução principal visa proteger o depósito lá existente e aguardar a definição do termo inicial dos juros do dano processual, porque não tem o condão de paralisar indefinidamente o direito dos advogados de buscarem sua remuneração em autos distintos. O que se aclara nesta oportunidade é o limite da expropriação: os advogados da LCG podem executar a RS e até se beneficiarem por penhora no rosto dos autos da execução, mas não podem fazê-lo utilizando-se direta e antecipadamente do numerário que se encontra sob custódia judicial na referida execução originária como garantia mútua. O princípio da autonomia das demandas impede que a sorte da execução principal dite o ritmo absoluto de todas as demandas incidentais, salvo quando houver risco de dano irreparável que justifique a cautela, a qual já foi exercida ao se bloquear o levantamento da quantia objeto de depósito na conta judicial do Banestes. Pelo exposto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5002311-69.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) defiro em parte os pedidos de providências para aclarar que: 1) o depósito judicial não deverá ser levantado, sob qualquer pretexto, para a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais cobrados nos autos dos embargos à execução de nº 0012394-18.2011.8.08.0014, enquanto não finalizado o encontro de contas na execução de título extrajudicial de nº 0009821-07.2011.8.08.0014; 2) o efeito suspensivo concedido neste agravo de instrumento atinge apenas a execução de título extrajudicial de nº 0009821-07.2011.8.08.0014, portanto, não há que se falar em sobrestamento do cumprimento de sentença para a cobrança de honorários advocatícios fixados nos referidos embargos à execução e para os respectivos atos de constrição patrimonial que antecedem ao levantamento de valores em depósito judicial, ante a autonomia das demandas e dos créditos perseguidos. Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno e do mérito do agravo de instrumento. Diligencie-se. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 REsp n. 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/02/2019.

20/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

17/04/2026, 13:09

Expedição de Carta Postal - Intimação.

17/04/2026, 13:09

Juntada de Carta Postal - Intimação

17/04/2026, 13:09

Expedição de Carta Postal - Intimação.

17/04/2026, 13:09

Juntada de Carta Postal - Intimação

17/04/2026, 13:09

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 12:27

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 12:27

Processo devolvido à Secretaria

16/04/2026, 21:41

Proferidas outras decisões não especificadas

16/04/2026, 21:41

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 18:49

Juntada de Petição de contrarrazões

07/04/2026, 18:48
Documentos
Decisão
17/04/2026, 12:27
Decisão
16/04/2026, 21:41
Decisão
12/03/2026, 15:32
Documento de comprovação
11/03/2026, 17:54
Decisão
12/02/2026, 17:46
Petição (outras) em PDF
10/02/2026, 20:58
Petição (outras) em PDF
10/02/2026, 20:58
Petição (outras) em PDF
10/02/2026, 20:58
Petição (outras) em PDF
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58
Documento de comprovação
10/02/2026, 20:58