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5002639-02.2022.8.08.0012

Procedimento Comum CívelAnálise de CréditoIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 20.016,20
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Outros documentos

15/05/2026, 13:55

Expedição de Mandado - Citação.

12/05/2026, 15:14

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 11:07

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

22/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2026

19/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: EDVALDO BERNADO RIBEIRO REQUERIDO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO RECORRENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR/ES RECORRIDO: UNITEL TELEINFORMÁTICA LTDA EPP RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Serviço Social do Comércio (SESC/ES) contra decisão da 10ª Vara Cível de Vitória, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Unitel Teleinformática Ltda. A recorrente alegou que a empresa recorrida não cumpriu integralmente contrato para instalação de centrais PABX, encerrando suas atividades de forma irregular e impondo obstáculos ao cumprimento da sentença, o que justificaria a desconsideração da personalidade jurídica com base na Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a instauração de autos apartados para processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se cabe a aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no CDC ou se é exigida a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil admite o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem a necessidade de autos apartados, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 134 do CPC. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no CDC, exige que a relação entre as partes seja de consumo, o que não é caracterizado na prestação de serviços entre SESC e Unitel, afastando-se a hipótese de vulnerabilidade do agravante como consumidor final. A desconsideração da personalidade jurídica requer demonstração de abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil, o que não se verifica no caso presente, pois o encerramento irregular das atividades da empresa, isoladamente, não comprova intenção fraudulenta ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito processual pode ocorrer sem autos apartados, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa. A aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica exige relação de consumo, não cabendo sua aplicação entre entidades sem vínculo de consumo comprovado. O encerramento irregular das atividades empresariais, sem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica segundo o art. 50 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 134; CC, art. 50; CDC, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.940.911/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 26/8/2022; TJES, AI 5000811-07.2022.8.08.0000, Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, julgado em 06/12/2022. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50089983320248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) - grifei No mesmo sentido, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos” (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial. (STJ; AgInt-AREsp 2.455.789; Proc. 2023/0306351-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 12/06/2024) Por fim, não socorre à parte autora a invocação da "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC). Embora o microssistema consumerista dispense a prova do elemento subjetivo (fraude ou dolo), limitando-se a exigir que a personalidade seja um "obstáculo" ao ressarcimento, tal teoria não autoriza o salto lógico de ignorar a fase de conhecimento ou a busca patrimonial prévia. Ainda que se trate de relação de consumo, a ausência de citação e de tentativa de penhora em face da empresa impede o reconhecimento de que a personalidade jurídica constitui, de fato, um obstáculo ao consumidor, tornando o pedido de desconsideração desprovido de justa causa. Tal cenário é substancialmente distinto da simples dificuldade temporária de localização do endereço da empresa, que pode ser superada mediante diligências processuais adequadas. Admitir o contrário equivaleria a transformar a desconsideração em via ordinária de cobrança, subvertendo a lógica do instituto e violando o princípio da menor onerosidade ao devedor. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002639-02.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 Processo n. 5002639-02.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM(132.697.577-35); EDVALDO BERNADO RIBEIRO(042.204.467-96); MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME(13.599.040/0001-43); DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc., Cuida-se de ação de Procedimento Comum Cível promovida por Edvaldo Bernado Ribeiro em face de Mais Moto e Eletro Ltda - ME, envolvendo, segundo os autos, matéria atinente a acidente de trânsito e análise de crédito, com valor da causa fixado em R$ 20.016,20, tendo sido deferida a gratuidade da justiça ao requerente. Compulsando os autos com atenção às movimentações processuais mais recentes, verifico que a parte autora formulou requerimento visando à instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com o propósito específico de incluir os sócios Tatiane Delogo da Silva e Osmar Raymundo Junior no polo passivo da presente demanda. Contudo, após análise detida dos elementos constantes nos autos — incluindo a certidão SNIPER juntada em 13/03/2026, o Quadro Societário (QSA) e os demais documentos acostados pela parte autora —, entendo que o pedido não reúne os pressupostos mínimos necessários para a sua admissão. Passo a expor os fundamentos. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter marcadamente excepcional, voltada a superar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente quando esta se revela o efetivo obstáculo ao ressarcimento do credor. Nessa linha, tanto a doutrina majoritária quanto a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são uníssonas ao exigir que, antes de se alcançar o patrimônio pessoal dos sócios, a parte interessada demonstre o esgotamento das diligências possíveis contra a própria sociedade devedora (cf. REsp 1.729.554/SP, STJ, 3ª Turma). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de apreciação dos fatos novos apresentados e pelo preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial ( REsp n. 1.729.554/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 6/6/2018). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2345434 SP 2023/0127706-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) - grifei No caso concreto, todavia, o requisito autorizador da desconsideração não foi satisfeito. Com efeito, verifica-se dos autos que a própria pessoa jurídica requerida ainda não foi regularmente citada, uma vez que a parte autora não logrou êxito em localizar o endereço atualizado da empresa. Registre-se que, em momento anterior do feito, foi indeferida a expedição de ofícios para localização da ré, precisamente em razão da ausência de esgotamento das vias ordinárias. Nesse contexto, revela-se logicamente inviável — e juridicamente prematuro — permitir o redirecionamento da demanda aos sócios (ou administradores) antes mesmo de se aperfeiçoar a angularização processual em face da própria sociedade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) pressupõe, em regra, a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica em honrar suas obrigações, o que exige sua prévia e regular integração à lide. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), o substrato probatório revela-se absolutamente insuficiente. O único elemento indicativo de eventual interrupção das atividades da ré é o retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) com a anotação "mudou-se". Ora, tal circunstância não gera, de forma automática, a presunção de dissolução irregular. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a mera mudança de endereço ou a ausência de bens penhoráveis não configuram, por si sós, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial necessários para o levantamento do véu corporativo. Antes de se concluir pelo encerramento ilícito, impõe-se o esgotamento das modalidades citatórias previstas nos arts. 246 e 256 do CPC, incluindo a diligência por oficial de justiça e, se necessário, a citação por edital. A responsabilidade dos sócios é medida excepcional e exige prova cabal de que a autonomia patrimonial está sendo utilizada como instrumento para fraude. Nesse sentido, o TJES orienta que o encerramento irregular das atividades, por si só, não configura o abuso da personalidade jurídica necessário para a aplicação do art. 50 do Código Civil. Ausente a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso presente, a medida de desconsideração revela-se improcedente. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008998-33.2024.8.08.0000 Ante o exposto, pelos fundamentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte autora, por ausência dos pressupostos legais e probatórios mínimos exigidos pelos arts. 133 e seguintes do CPC e pelo art. 50 do Código Civil. DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da requerida Mais Moto e Eletro Ltda - ME ou, alternativamente, requeira as diligências que entender pertinentes para a efetivação da citação da pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registre-se, por oportuno, que este Juízo já consignou, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, que a efetivação de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) condiciona-se ao prévio recolhimento das despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs por ato. A realização das referidas diligências está condicionada ao recolhimento das taxas previstas no mencionado ato normativo, ressalvados, estritamente, os beneficiários da Gratuidade da Justiça anteriormente deferida. Ressalte-se, ainda, que a parte fora advertida anteriormente sobre a necessidade de estrito cumprimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de preclusão ou extinção. Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento destas determinações, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme a conveniência do rito. Diligencie-se com as cautelas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica ___________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ LINK de acesso para recolhimento de despesas processuais: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12406180 Petição Inicial Petição Inicial 22030307565487900000011957744 12406181 1 petição inicial Petição inicial (PDF) 22030307565524000000011957745 12406182 2 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030307565549300000011957746 12406512 3 Declaração de Hipossuficência Documento de comprovação 22030307565568900000011957926 12406513 3.1 CNH Documento de Identificação 22030307565588500000011957927 12406514 3.2comprovante de residência Documento de comprovação 22030307565607200000011957928 12406515 4 contrato comprimido Documento de comprovação 22030307565623100000011957929 12406516 4.1 SORTEIO Documento de comprovação 22030307565658000000011957930 12406517 5 CARTA DE BOAS VINDAS Documento de comprovação 22030307565676800000011957931 12406518 6 comunicado Documento de comprovação 22030307565695500000011957932 12406522 comprovantes Documento de comprovação 22030307565711500000011957936 12406524 COMUNICADO DO DONO DA EMPRESA Documento de comprovação 22030307565747700000011957938 12434211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030317544746000000011984723 12683905 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 22031415235248500000012223671 12683916 Comprovante de renda Documento de comprovação 22031415235588100000012223681 17783565 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22102515311721900000017100761 20786483 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23011813533287900000019977054 21409454 0299 Aviso de Recebimento (AR) 23020715071214800000020568885 21408693 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020715071270000000020568875 26849669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062117143302700000025748917 27890799 Petição (outras) Petição (outras) 23071215303541200000026744234 32938932 Despacho Despacho 23110617163367300000031527131 33595537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110817010161600000032146431 34292162 Petição (outras) Petição (outras) 23112214190526600000032803105 34292202 SOCIOS Documento de comprovação 23112214190546200000032803743 46406872 Despacho Despacho 24072216244231000000044164511 48607326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317452140800000046210649 49563662 Petição (outras) Petição (outras) 24082813421146000000047097705 49563688 QSA Documento de comprovação 24082813421171000000047098780 92759155 Decisão Decisão 26031313111000900000085118734 92724417 5002639-02.2022.8.08.0012_ Sniper Certidão 26031313110941400000085118735 92759155 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031313111000900000085118734 94279231 Petição (outras) Petição (outras) 26040111232521600000086544330 Considerando a natureza urgente da decisão, CUMPRA-SE a decisão por intermédio do OFICIAL DE JUSTIÇA de PLANTÃO, observando-se o regime de urgência e as diretrizes estabelecidas na Resolução TJES nº 029/2010 e nos artigos 494-A e seguintes do Código de Normas (conforme redação do Provimento CGJ-ES nº 02/2026) e as demais cautelas de estilo. EXPEÇAM-SE, desde logo, os atos processuais necessários ao cumprimento das determinações acima estabelecidas, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso, bem como quaisquer outras providências que se fizerem indispensáveis à efetivação desta ordem judicial. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12406180 Petição Inicial Petição Inicial 22030307565487900000011957744 12406181 1 petição inicial Petição inicial (PDF) 22030307565524000000011957745 12406182 2 procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22030307565549300000011957746 12406512 3 Declaração de Hipossuficência Documento de comprovação 22030307565568900000011957926 12406513 3.1 CNH Documento de Identificação 22030307565588500000011957927 12406514 3.2comprovante de residência Documento de comprovação 22030307565607200000011957928 12406515 4 contrato comprimido Documento de comprovação 22030307565623100000011957929 12406516 4.1 SORTEIO Documento de comprovação 22030307565658000000011957930 12406517 5 CARTA DE BOAS VINDAS Documento de comprovação 22030307565676800000011957931 12406518 6 comunicado Documento de comprovação 22030307565695500000011957932 12406522 comprovantes Documento de comprovação 22030307565711500000011957936 12406524 COMUNICADO DO DONO DA EMPRESA Documento de comprovação 22030307565747700000011957938 12434211 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22030317544746000000011984723 12683905 Pedido Assistência Judiciária Pedido Assistência Judiciária 22031415235248500000012223671 12683916 Comprovante de renda Documento de comprovação 22031415235588100000012223681 17783565 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22102515311721900000017100761 20786483 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23011813533287900000019977054 21409454 0299 Aviso de Recebimento (AR) 23020715071214800000020568885 21408693 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23020715071270000000020568875 26849669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062117143302700000025748917 27890799 Petição (outras) Petição (outras) 23071215303541200000026744234 32938932 Despacho Despacho 23110617163367300000031527131 33595537 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23110817010161600000032146431 34292162 Petição (outras) Petição (outras) 23112214190526600000032803105 34292202 SOCIOS Documento de comprovação 23112214190546200000032803743 46406872 Despacho Despacho 24072216244231000000044164511 48607326 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081317452140800000046210649 49563662 Petição (outras) Petição (outras) 24082813421146000000047097705 49563688 QSA Documento de comprovação 24082813421171000000047098780 92759155 Decisão Decisão 26031313111000900000085118734 92724417 5002639-02.2022.8.08.0012_ Sniper Certidão 26031313110941400000085118735 92759155 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031313111000900000085118734 94279231 Petição (outras) Petição (outras) 26040111232521600000086544330

17/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

16/04/2026, 17:24

Proferidas outras decisões não especificadas

16/04/2026, 16:54

Proferido despacho de mero expediente

16/04/2026, 16:54

Conclusos para decisão

15/04/2026, 07:23

Juntada de Petição de petição (outras)

01/04/2026, 11:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: EDVALDO BERNADO RIBEIRO REQUERIDO: MAIS MOTO E ELETRO LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: JEFF Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002639-02.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 13:14
Documentos
Decisão
16/04/2026, 16:54
Decisão
13/03/2026, 13:11
Despacho
22/07/2024, 16:24
Despacho
06/11/2023, 17:16
Despacho - Mandado
25/10/2022, 15:31