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0010709-64.2020.8.08.0012

MonitóriaCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/10/2020
Valor da Causa
R$ 12.622,63
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 12/05/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (REQUERENTE) e KELLY CRISTINA ALVES - CPF: 101.728.977-85 (REQUERIDO).

15/05/2026, 18:27

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:12

Publicado Decisão em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

15/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: KELLY CRISTINA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0010709-64.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do pronunciamento judicial ao id. 92700870. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de vícios de fundamentação no julgado, asseverando que o provimento padece de omissão, contradição ou obscuridade. Pugna, em suma, pelo acolhimento do recurso com a consequente atribuição de efeitos infringentes para a modificação do entendimento exarado. Vieram os autos conclusos. Decido. Os aclaratórios foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço, nos termos do Art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento. É cediço que o escopo dos Embargos de Declaração é estritamente limitado pelo Art. 1.022 do CPC, prestando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não a reforma do mérito por via oblíqua. Compulsando os autos e a fundamentação da decisão embargada, verifica-se que todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da questão foram devidamente apreciados. A decisão apresenta-se logicamente estruturada, expondo de forma clara as razões de convencimento deste magistrado. A irresignação demonstrada pelo embargante revela, em verdade, nítido mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando a rediscussão de matéria já decidida sob o pretexto de vício de fundamentação. Ocorre que o Poder Judiciário não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas sim a decidir a lide com fundamentação suficiente, o que foi plenamente observado (Art. 489, § 1º, IV, do CPC). A pretensão de modificação do julgado em razão de entendimento diverso sobre a aplicação da lei ou valoração da prova configura erro in judicando, o qual deve ser objeto de recurso próprio (Apelação ou Agravo de Instrumento), visto que os embargos possuem cognição limitada e não se prestam como sucedâneo recursal para a reforma de mérito decorrente de insatisfação subjetiva da parte. Portanto, inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do dispositivo legal mencionado, a manutenção da decisão em sua integralidade é medida que se impõe. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se incólume a decisão questionada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando que a tese ventilada nos aclaratórios revela intuito de simples rediscussão, fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes da presente decisão. Nada sendo requerido, ao arquivo com as cautelas devidas. Diligencie-se com as formalidades legais. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29391851 Petição Inicial Petição Inicial 23081510511359600000028173691 29954483 Certidão Certidão 23082516000990900000028706216 51083467 Despacho Despacho 24081912583684400000046468159 51083467 Despacho Despacho 24081912583684400000046468159 62825195 Decurso de prazo Decurso de prazo 25013015495850300000055264112 62825195 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25013015495850300000055264112 64951972 Petição (outras) Petição (outras) 25031315295166900000057663005 64951976 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031315295186200000057664358 68895008 Despacho Despacho 25051517003911500000061161673 68895008 Intimação - Diário Intimação - Diário 25051517003911500000061161673 77598779 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090306393691600000073550832 83458355 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111914445710300000078906567 83458355 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25111914445710300000078906567 92669228 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031214410951200000085071125 92700870 Sentença Sentença 26031222000987000000085099808 92700870 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031222000987000000085099808 92934248 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26031616340870400000085313726 92936717 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26031618115831800000085315910

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

14/04/2026, 13:13

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/04/2026 23:59.

10/04/2026, 00:15

Embargos de Declaração Não-acolhidos

07/04/2026, 20:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026

17/03/2026, 00:04

Publicado Intimação - Diário em 17/03/2026.

17/03/2026, 00:04

Conclusos para decisão

16/03/2026, 18:12

Expedição de Certidão.

16/03/2026, 18:11

Juntada de Petição de embargos de declaração

16/03/2026, 16:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 REQUERIDO: KELLY CRISTINA ALVES Sentença (serve este ato como carta/mandado/ofício) D Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0010709-64.2020.8.08.0012 MONITÓRIA (40)

16/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

13/03/2026, 13:24
Documentos
Decisão
07/04/2026, 20:32
Decisão
07/04/2026, 20:32
Sentença
12/03/2026, 22:00
Despacho
15/05/2025, 17:00
Despacho
19/09/2024, 17:00
Despacho
19/08/2024, 12:58