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5005198-87.2026.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/05/2026, 15:41

Transitado em Julgado em 12/05/2026 para TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REQUERIDO) e WEIDILA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 136.285.177-96 (REQUERENTE).

13/05/2026, 15:40

Juntada de Certidão

13/05/2026, 00:33

Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/05/2026 23:59.

13/05/2026, 00:33

Publicado Sentença em 27/04/2026.

27/04/2026, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026

25/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Apresento, contudo, um resumo dos fatos relevantes e do andamento processual. WEIDILA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que era titular de uma linha telefônica móvel e que, após ter seu aparelho furtado, solicitou a suspensão dos serviços em 18/07/2025. Afirma que, apesar da solicitação, a empresa ré continuou a emitir faturas, as quais considera indevidas. Com base nisso, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 94501185). Em sua defesa, argumentou que a autora solicitou a suspensão temporária da linha pelo prazo máximo de 120 dias. Sustenta que, expirado esse prazo em 18/11/2025, o serviço foi reativado de forma automática, conforme as normas contratuais, o que legitimou a retomada das cobranças. Informa que, em 15/12/2025, a autora solicitou o cancelamento definitivo da linha, e como o contrato previa um período de fidelização, foi gerada uma multa rescisória proporcional. Conclui pela regularidade de todas as cobranças e pela inexistência de ato ilícito. Defendeu, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por não ter havido negativação do nome da autora. Realizada audiência de conciliação (ID 94722720), as partes não chegaram a um acordo e, por não terem outras provas a produzir, requereram o julgamento antecipado da lide. É o necessário a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O referido diploma, em seu art. 6º, VIII, visa reequilibrar a posição das partes, facilitando a defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Contudo, a inversão probatória não constitui um salvo-conduto que isente o consumidor de seu dever processual de apresentar um suporte probatório mínimo para suas alegações, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil Nesse campo, a ré apresentou uma narrativa fática coesa e cronologicamente ordenada, amparada pelos registros de seus sistemas internos. Tais registros indicam que a autora solicitou a suspensão temporária do serviço por 120 dias, e não o seu cancelamento. Expirado o prazo, o serviço foi reativado, e a cobrança, retomada. A multa rescisória, por sua vez, decorreu do cancelamento definitivo subsequente, que se deu por iniciativa da autora e dentro do período de fidelidade contratual. Em contrapartida, a autora fundamenta sua pretensão em alegações genéricas, desprovidas de qualquer adminículo probatório que pudesse infirmar a versão da ré. Não foi trazido aos autos um único número de protocolo, e-mail ou outro registro que comprovasse que a solicitação inicial era de cancelamento definitivo ou que as condições da suspensão eram diversas das apresentadas. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que as telas sistêmicas, embora unilaterais, não podem ser sumariamente descartadas, servindo como elemento de prova, especialmente quando a parte adversa, podendo fazê-lo, não produz qualquer contraprova. A ré, portanto, cumpriu seu ônus de demonstrar fato impeditivo e modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Dessa forma, com base no conjunto probatório disponível, conclui-se pela regularidade das cobranças, por derivarem da execução e posterior rescisão do contrato nos moldes apresentados pela defesa. O dano moral, em sua essência, representa uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem e a integridade psíquica. Não se confunde com meros dissabores, aborrecimentos ou percalços do cotidiano, aos quais todos estão sujeitos na vida em sociedade. No caso concreto, não há qualquer alegação ou comprovação de que o nome da autora tenha sido negativado. A situação se amolda perfeitamente à hipótese de "mero aborrecimento" definida pelo STJ. Portanto, ausente a comprovação de lesão a direito da personalidade e não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais de dano moral presumido, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95). Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9.099/95). Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Considerar-se-ão intimadas as partes na data designada para leitura de sentença, em 23/04/2026, às 16:00 horas. OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. CARIACICA-ES, [data da assinatura eletrônica]. ADRIANO CORREA DE MELLO Juiz de Direito assinado eletronicamente

24/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/04/2026, 12:26

Expedição de Comunicação via correios.

23/04/2026, 10:23

Julgado improcedente o pedido de WEIDILA CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 136.285.177-96 (REQUERENTE).

23/04/2026, 10:23

Conclusos para julgamento

08/04/2026, 18:58

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2026 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.

08/04/2026, 18:57

Expedição de Termo de Audiência.

08/04/2026, 18:57

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 11:34

Juntada de Petição de contestação

06/04/2026, 15:22
Documentos
Sentença
23/04/2026, 10:23
Sentença
23/04/2026, 10:23