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5050869-34.2025.8.08.0024
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/12/2025
Valor da Causa
R$ 6.368,57
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 10:16Decorrido prazo de CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:24Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 10:02Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
16/04/2026, 00:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 5050869-34.2025.8.08.0024. REQUERENTE: CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, NU PAGAMENTOS S.A. (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5050869-34.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção, 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS em face de LATAM AIRLINES BRASIL E, NU PAGAMENTOS S.A. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) adquiriu, por intermédio da plataforma Nu Viagens (Nubank), passagens aéreas somente de ida, operadas pela LATAM Airlines, para o trecho Brasília/DF – Vitória/ES, nos valores de R$ 499,13 (quatrocentos e noventa e nove reais e treze centavos), em voo com embarque previsto para o dia 23/10/2025 e, R$ 255,77 (duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em voo com embarque previsto para o dia 01/11/2025, totalizando R$ 754,90 (setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos); (II) narra que, em 01/10/2025, solicitou o cancelamento de ambas as passagens, com antecedência de 22 e 31 dias, respectivamente, o que, em tese, permitiria a revenda dos bilhetes pelas fornecedoras. Contudo, foi informada de que, em caso de cancelamento, apenas as taxas de embarque seriam restituídas, com retenção integral dos valores pagos pelas passagens; (III) sustenta que tal conduta é abusiva, por implicar retenção de 100% do valor sem comprovação de prejuízo, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual; (IV) afirma, ainda, que a multa, em tais hipóteses, não pode ultrapassar 5% do valor pago, conforme art. 740, § 3º, do Código Civil; (V) relata que, apesar das tentativas de resolução administrativa, inclusive por meio da plataforma Reclame Aqui, as rés se recusaram a proceder ao reembolso, limitando-se a atribuir responsabilidade recíproca; (VI) por tais razões, maneja a presente ação pleiteando o reconhecimento da abusividade da retenção integral do valor das passagens, a restituição em dobro do percentual de 95% dos valores desembolsados pelas passagens, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Devidamente intimada, a parte requerida Tam Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação (ID 90140146), na qual, em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio da empresa NU Pagamentos S.A. (Nu Viagens). No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que a tarifa escolhida pela autora não contempla o direito ao reembolso integral em caso de cancelamento dos bilhetes, tendo a consumidora sido previamente informada acerca das condições contratuais no momento da contratação. Ao final, aduziu não ter dado causa aos transtornos narrados na inicial, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. Igualmente citada, a requerida Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (ID 93905574), na qual, em sede preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua unicamente como intermediadora de serviços por meio da plataforma “Nu Viagens”, não sendo, portanto, responsável pela prestação direta do serviço de transporte aéreo. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação de serviços, afirmando que não deu causa aos prejuízos alegados pela autora, porquanto sua atuação se limita à intermediação da contratação, não lhe cabendo qualquer responsabilidade pelos serviços prestados ou pelos reembolsos devidos pela companhia aérea corré. Ao final, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar, assim, cumprindo meu dever jurisdicional passo a análise. 2.1. Preliminar de ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas. Isso porque, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de serviços respondem de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. No caso em análise, verifica-se que tanto a companhia aérea quanto a empresa intermediadora (plataforma de vendas) participaram ativamente da relação jurídica estabelecida com a parte autora, auferindo, conjuntamente, vantagem econômica decorrente da contratação realizada. A intermediação da venda de passagens aéreas, longe de afastar a responsabilidade, integra a própria cadeia de consumo, sendo irrelevante, para o consumidor, eventual divisão interna de atribuições ou responsabilidades entre as fornecedoras. Com efeito, a requerida Nu Pagamentos S.A., ao disponibilizar plataforma digital para aquisição de passagens aéreas, não atua como mera facilitadora neutra, mas como integrante da cadeia de fornecimento, assumindo riscos inerentes à atividade desenvolvida. Por sua vez, a requerida Tam Linhas Aéreas S.A., na qualidade de prestadora do serviço de transporte, igualmente responde pelos vícios e falhas decorrentes da contratação. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva e solidária, não pode o consumidor ser prejudicado por eventuais ajustes internos entre as rés, razão pela qual ambas são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. 2.2. Do mérito. Superada a questão preliminar suscitada, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias. Inicialmente, cumpre salientar que, embora em 26 de novembro de 2025 tenha sido determinada a suspensão nacional de todos os processos judiciais que versem sobre a controvérsia estabelecida no Tema nº 1.417 de Repercussão Geral (vinculado ao Recurso Extraordinário nº 1.560.244/RJ), tal medida não se aplica ao presente caso. Com efeito, o referido tema, objeto do ARE nº 1.560.244, versa sobre a definição do regime jurídico aplicável às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes da execução do contrato de transporte aéreo, notadamente quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica ou do Código de Defesa do Consumidor nas demandas que discutem indenização por danos morais decorrentes de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo nacional e internacional. Entretanto, a controvérsia estabelecida nos presentes autos possui natureza diversa. No caso em exame, discute-se a abusividade de cláusula contratual que impede o reembolso das passagens aéreas canceladas pela parte autora por motivos pessoais, situação que não guarda pertinência direta com a matéria submetida à repercussão geral no Tema 1.417. Em outras palavras, a lide não se restringe à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas durante a execução do transporte aéreo, mas sim à legalidade das condições contratuais impostas ao consumidor quanto ao reembolso das passagens, especialmente diante de circunstância excepcional devidamente comprovada. Assim, ausente identidade entre a matéria discutida neste processo e aquela submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, não se justifica o sobrestamento do feito, sob pena de indevida ampliação do alcance da decisão de suspensão nacional. Diante disso, determino que o feito prossiga regularmente. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da retenção de valores por parte da companhia aérea ré, após o pedido de cancelamento de passagens formulado pelos autores na data de 01/10/2025, bem como à ocorrência de danos morais indenizáveis. A presente lide, versa sobre questão anterior à própria execução do serviço de transporte: o direito do consumidor de rescindir o contrato e obter o reembolso dos valores pagos. Nesses casos, a relação jurídica é inequivocamente de consumo, aplicando-se, portanto, a legislação nacional, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao afirmar que, para questões como o cancelamento do voo antes do embarque, a norma aplicável é a consumerista, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829980-93.2022.815.0001. Ementa: Direito do consumidor e transporte aéreo. Apelação cível. Cancelamento de voo antes do embarque. Pretensão de reembolso. Inaplicabilidade das Convenções de Varsóvia e Montreal. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Prescrição quinquenal. Dano moral configurado. Majoração do quantum indenizatório. Recurso provido. I. Caso em exame: 1.Apelação cível interposta pelos autores visando: (i) o afastamento da prescrição bienal arguida pelas rés, diante da negativa de reembolso de passagens aéreas em razão de cancelamento de voo antes do embarque; e (ii) a majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão: 2. Definir o regime jurídico aplicável à pretensão de reembolso de passagens aéreas em caso de cancelamento de voo antes da efetiva prestação do serviço, analisando a prescrição invocada, bem como a suficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 210, fixou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 178 da Constituição Federal, apenas para hipóteses de limitação da responsabilidade civil decorrente da execução do transporte aéreo internacional. 4. No caso concreto, não houve prestação do serviço de transporte aéreo, pois o voo foi cancelado antes do embarque, razão pela qual não se aplica a prescrição bienal das Convenções, mas sim o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de prescrição. 5. O cancelamento do voo, seguido da demora e resistência injustificada das rés em restituir os valores, configura falha na prestação do serviço, ensejando a reparação moral. 6. A indenização por dano moral deve observar o caráter compensatório e pedagógico, em equilíbrio com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado em primeiro grau (R$ 3.000,00 por autor) mostra-se insuficiente diante da gravidade da falha e da capacidade econômica das rés, impondo-se sua majoração para R$ 5.000,00 por autor. IV. Dispositivo 7. Apelação cível provida para: (i) afastar a prescrição bienal e reconhecer a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC; (ii) condenar as rés ao reembolso do valor de R$ 6.499,75 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), corrigido e acrescido de juros conforme fundamentação; e (iii) majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8. Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 178; CDC, art. 27; CPC, art. 85, § 11. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08299809320228150001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). O art. 740 do Código Civil estabelece o direito do passageiro de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que a comunicação ao transportador seja feita em tempo hábil para ser renegociada. No caso dos autos, a autora comprovou de forma robusta, que solicitou o cancelamento (ID 87598046), que formalizou a reclamação nos canais de atendimento administrativo da Latam (ID 87598047) sem que tenha obtido êxito, assim como que acionou o chat da corré Nu Pagamentos/ Viagens (ID 87598050), igualmente sem sucesso. Os e-mails trocados com as requeridas (ID 87598051) não deixam dúvida de que a autora formalizou o pedido de cancelamento/ reembolso na data de 01/10/2025 e, que lhe foi ofertado o reembolso de apenas R$ 32,00 (trinta e dois reais), referente as taxas de embarque. Considerando que o primeiro voo estava previsto para o dia 23/10/2025 e, o segundo voo para o dia 01/11/2025, é incontroverso que a antecedência com que solicitou o reembolso/cancelamento continha tempo hábil para que a ré pudesse renegociar os assentos e mitigar eventuais prejuízos. As requeridas, por sua vez, apenas sustentam a tese de que seguiu as regras contratuais previstas para a tarifa adquirida pelos autores. O § 3º do mesmo art. 740 do Código Civil é taxativo ao limitar a penalidade aplicável nessas hipóteses: § 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Dessa forma, a retenção nos valores pretendidos pela ré, mostra-se flagrantemente abusivas e ilegais. A cláusula contratual que prevê tal penalidade é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a abusividade de multas superiores ao patamar legal, determinando sua limitação a 5%. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO PELO PASSAGEIRO. DIREITO DE RESCISÃO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO DEVIDO COM DESCONTO DA MULTA COMPENSATÓRIA DE 5%. DANOS MORAIS. 1. É abusiva e nula a cláusula contratual que suprima ao consumidor o direito de desistência da compra das passagens com o reembolso da quantia já paga, de acordo com o art. 51, II, do CDC. 2. O pedido do consumidor de desistência deu-se após o prazo de 7 dias contados da compra das passagens, de modo que não é aplicável ao caso o art. 49 do CDC e não pode ser acolhido o pedido de reembolso integral dos valores. 3. Todavia, é aplicável o direito de rescisão previsto no art. 740 do Código Civil, pois o pedido de cancelamento e restituição dos valores deu-se com antecedência de cerca de 50 dias com relação à data da viagem, tempo mais que suficiente para que a requerida renegociasse a passagem. Assim, deve ser acolhido o pedido do consumidor de reembolso dos valores pagos, com retenção de apenas 5% a título de multa compensatória, nos termos do art. 740, § 3º, do Código Civil. 4. O pedido de indenização por danos morais também deve ser acolhido, porque a conduta abusiva da requerida de negar-lhe o direito previsto em lei de reembolso dos valores pagos lhe causou presumível sofrimento, pelo receio de perder definitivamente o elevado montante envolvido no negócio, e perda de tempo produtivo, ao ter que adotar diversas medidas extrajudiciais e judiciais para tentar reaver o dinheiro. Indenização fixada em R$ 5.000,00. 5. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1012805-53.2023.8.26.0004 São Paulo, Relator: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 16/02/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 16/02/2024). Portanto, assiste, parcialmente, razão os autora em seu pedido, devendo a ré reter apenas a multa compensatória de 5% sobre o montante dos valores dispendidos com a aquisição das passagens. Embora a parte autora pleiteie indenização por danos materiais no valor de R$ 1.368,57 (mil trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), consistente na restituição em dobro dos valores despendidos — já considerados o abatimento da multa de 5% e a dedução da taxa de embarque previamente restituída — entendo que não lhe assiste razão quanto à repetição em dobro, devendo a restituição ocorrer na forma simples. Isso porque, não obstante se reconheça a abusividade da cláusula que impede a restituição integral dos valores pagos, não se verifica, no caso concreto, a presença de má-fé por parte das requeridas, mas sim controvérsia fundada em interpretação de cláusulas contratuais e regras tarifárias aplicáveis à espécie. Dessa forma, ausente comprovação de cobrança indevida revestida de má-fé, inaplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual a restituição deve se dar de forma simples. Ante o exposto, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor devido à autora, no montante de R$ 684,28 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos). O pedido de indenização por danos morais fundamenta-se na teoria do desvio produtivo do consumidor, ou perda do tempo útil. Tal teoria, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por diversos tribunais estaduais, reconhece que o tempo despendido pelo consumidor para resolver problemas gerados por maus fornecedores constitui um dano indenizável, pois o tempo é um recurso finito e valioso, integrante do patrimônio do indivíduo. No caso concreto, os autores não apenas tiveram seu direito ao reembolso legalmente previsto negado, como também foram obrigados a despender seu tempo e energia em reiteradas tentativas de solução administrativa. A recusa injustificada em resolver a questão de forma célere e em conformidade com a lei, forçando o consumidor a buscar o Poder Judiciário para obter o que lhe é de direito, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré de reter indevidamente uma quantia expressiva R$ 684,28 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos) e de impor ao consumidor um verdadeiro calvário para a solução do problema evidencia um grave descaso e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar. Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor que se mostra adequado para compensar o autor pelos transtornos sofridos, sem gerar enriquecimento ilícito. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais. 1. CONDENAR as partes requeridas LATAM AIRLINES BRASIL E, NU PAGAMENTOS S.A., em solidariedade, a pagar a autora a importância de R$ 684,28 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e oito centavos), correspondente a 95% do valor pago pelas passagens aéreas, de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o evento danoso (01/10/2025) e, juros a partir da citação. 2. CONDENAR as requeridas LATAM AIRLINES BRASIL E, NU PAGAMENTOS S.A., em solidariedade a pagar a autora CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária aplicada desde o arbitramento (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ) e, juros contados da citação (artigo 405 do CC). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). Deixo de condenar o vencido em custas processuais e honorários advocatícios por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé, a teor do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Diligencie-se Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitória, 28 de março de 2026. Letícia de Oliveira Ribeiro. Juíza Leiga. SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87598040 Petição Inicial Petição Inicial 25121518001085300000080433095 87598043 Procuraçao - CarolineDBFL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121518001123200000080433098 87598044 CI Documento de Identificação 25121518001171900000080433099 87598046 Voos Cancelados no App Latam Documento de comprovação 25121518001202900000080433101 87598047 Reclamacao_229349571_LATAM Airlines Documento de comprovação 25121518001232700000080433102 87598050 Chat Nu Viagens Documento de comprovação 25121518001252700000080433105 87598051 Gmail - Nu Viagens - Solicitação de documentação - P-LA9570039QHZD - P-LA9571094JPTH Documento de comprovação 25121518001293500000080434456 88381866 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26010917593086300000081152148 88381876 Intimação - Diário Intimação - Diário 26010918021033100000081152857 88381821 Citação eletrônica Citação eletrônica 26010918073619600000081151052 88590211 Certidão Certidão 26011415530337200000081250947 88590211 Citação eletrônica Citação eletrônica 26011415530337200000081250947 88590211 Intimação - Diário Intimação - Diário 26011415530337200000081250947 88862460 Petição (outras) Petição (outras) 26012011582281400000081585654 88862461 PROCURAÇÃO - ATOS -ESTATUTO -LATAM GROUP_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012011582304300000081585655 90140146 Contestação Contestação 26020613080286500000082755713 90313923 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26020917531379500000082910696 90563670 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201180729800000083139673 91628386 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030417041094200000084112805 92501846 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101292204500000084917799 92651828 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031213305058600000085055183 93467476 Réplica Réplica 26032312311719500000085802400 91628398 CEERTIDÃO DJEN 5050869-34.2025.8.08.0024 Certidão 26032312435951700000084114217 93470162 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26032312435935000000085804917 93905572 CONTESTAÇÃO Contestação 26032709133077200000086200825 93905574 1_PETICAO_2456701 Petição (outras) em PDF 26032709133088200000086200827 93905575 2_Documento Documento de comprovação 26032709133119200000086200828 93905576 3_Documento Documento de comprovação 26032709133163900000086200829
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 14:23Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINE DALLA BERNARDINA FURTADO DE LEMOS - CPF: 120.556.307-50 (REQUERENTE).
10/04/2026, 17:53Homologada a Decisão de Juiz Leigo
10/04/2026, 17:53Processo Inspecionado
10/04/2026, 17:53Juntada de Petição de contestação
27/03/2026, 09:13Conclusos para julgamento
23/03/2026, 12:44Expedição de Certidão.
23/03/2026, 12:44Documentos
Sentença
•10/04/2026, 17:53
Sentença
•10/04/2026, 17:53