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5011877-20.2024.8.08.0030

Procedimento do Juizado Especial CívelPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

15/05/2026, 15:37

Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE CASTRO em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:22

Decorrido prazo de CONTEMPLADAS BRASIL LTDA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:22

Decorrido prazo de INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 14/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 03:10

Publicado Sentença em 29/04/2026.

29/04/2026, 03:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DE CASTRO Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 REQUERIDO: CONTEMPLADAS BRASIL LTDA, INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FABIANO - ES16639 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5011877-20.2024.8.08.0030 Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte autora alega que, em dezembro de 2023, entabulou negociação com as requeridas para aquisição de carta de crédito contemplada, mediante pagamento de entrada e promessa de que, após a transferência da cota, as parcelas seriam reduzidas. Contudo, alega que, após o pagamento da entrada, foi surpreendido ao ser informado de que sua renda seria insuficiente para concretização da transação em seu nome, sendo compelido a indicar terceiro para não perder o valor já desembolsado. Aduz, ainda, que a redução das parcelas não se concretizou, o que lhe teria causado abalo moral, frustração e dificuldades financeiras. Lado outro, a parte ré alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que o próprio autor sabia da necessidade de análise documental e cadastral pela administradora, bem como de que as parcelas seguiriam as regras do grupo de consórcio. Defendeu a ausência de publicidade enganosa, a inexistência de prova de abalo moral concreto. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a parte ré CONTEMPLADAS BRASIL LTDA, após diversas tentativas, não foi citada, de modo que a parte autora requereu a desistência quanto a ela. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos, e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito quanto à referida ré, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. A ré INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Entretanto, REJEITO, mormente porque toda cadeia de fornecedores responde pelos vícios do produto ou serviço de forma solidária, conforme art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º do CDC. O cerne da presente lide prende-se a apurar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte autora ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, a documentação trazida pelo próprio autor comprova que houve tratativa anterior à celebração do contrato, com informação expressa dos valores iniciais a serem pagos pela carta contemplada, bem como que foi autorizada a representação para efetivação do negócio por meio de procuração. No caso concreto, embora o autor sustente ter sido induzido a erro por promessa de que as parcelas seriam reduzidas para R$ 1.095,48 após o pagamento do valor de entrada e de que sua documentação já teria sido previamente validada, o conjunto probatório não permite concluir pela ocorrência de ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Isso porque o extrato do consorciado juntado em ID 50244031 já indicava parcela no valor de R$ 2.971,45, além do detalhamento do saldo e das parcelas remanescentes do grupo. Por sua vez, o Instrumento Particular de ID 50244032 acostado pelo autor, estabelece que o comprador tem ciência de que as parcelas mensais poderão sofrer reajustes conforme as regras do consórcio, e, ainda, que eventual não aprovação cadastral pela administradora em razão de insuficiência de renda, restrições ou pendências não gera responsabilidade da vendedora, cabendo ao comprador regularizar a situação ou indicar novo cadastro para tentativa de aprovação. Além disso, o autor não logrou êxito em comprovar que houve a análise de sua renda e de sua esposa anteriormente à assinatura da procuração, exigência que está presente em qualquer celebração de contrato que envolve créditos e financiamentos. Dessa forma, ainda que tenham existido tratativas preliminares por aplicativo de mensagens, o negócio jurídico foi posteriormente formalizado por instrumento escrito que consignou a necessidade de aprovação cadastral pela administradora e a inexistência de garantia de manutenção das parcelas no valor pretendido pelo autor, ante a submissão da cota às regras próprias do grupo e aos reajustes contratuais. Assim, o desconforto, a frustração e a insatisfação decorrentes de negócio que se mostrou menos vantajoso do que o esperado, embora lamentáveis, não geram automaticamente dano moral indenizável. Para tanto, seria necessária demonstração de circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação à dignidade, à honra, à integridade psíquica ou a outro atributo da personalidade, o que não restou comprovado. Também não procede a alegação de que o simples fato de o autor ter precisado indicar terceiro para prosseguir no negócio, por si só, gera dano moral presumido. A situação, embora inconveniente e potencialmente desgastante, decorreu de negativa cadastral atribuída à administradora, possibilidade expressamente contemplada nos documentos contratuais. Logo, ausente prova suficiente de ato ilícito imputável à requerida INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e não demonstrada lesão extrapatrimonial indenizável, a improcedência é medida que se impõe. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em face de INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré CONTEMPLADAS BRASIL LTDA., nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RAFAEL RIBEIRO DE CASTRO Endereço: Rua Maria Mendonça de Carvalho, 1237, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-320 Nome: CONTEMPLADAS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Orlando Gomes, 1296, Piatã, SALVADOR - BA - CEP: 41650-010 Nome: INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 350, EDIF AFFINITY HOME WORK TORRE COMERCIAL;SALA 703, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090616245952600000047726489 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090616245970900000047730725 CNH Documento de Identificação 24090616245997000000047730733 COMP. RESID. Documento de comprovação 24090616250018200000047730738 EXTRATO DO CONSORCIADO Documento de comprovação 24090616250034000000047730742 Instrumento particular de contrato INOVA Documento de comprovação 24090616250053500000047730743 PROCURAÇÃO CONSÓRCIO Documento de comprovação 24090616250071800000047730744 whatsapp completo Documento de comprovação 24090616250092100000047730752 WHATS DO VALOR CONTRATADO Documento de comprovação 24090616250152700000047730753 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091708285729600000048286291 Despacho - Carta Despacho - Carta 24091915524328800000048416428 Intimação - Diário Intimação - Diário 24092012123347900000048538534 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092012123364900000048538535 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092012123377700000048538536 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101808362992100000050253234 PROC 501187720 Aviso de Recebimento (AR) 24101808363009900000050253235 Intimação - Diário Intimação - Diário 24101808410977400000050253239 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24110809523531900000051456268 ID 51114642 Aviso de Recebimento (AR) 24110809523560800000051456270 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24110810024444700000051456289 Petição (outras) Petição (outras) 24112617160221300000052424975 Termo de Audiência Termo de Audiência 24112814243568500000052524638 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121111274615200000053302937 ID 54283940 Aviso de Recebimento (AR) 24121111274629500000053302938 Petição (outras) Petição (outras) 24121813264182900000053751008 Decisão Decisão 25010918280404500000054193770 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25030614365033900000057245904 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25030614365093700000057245905 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25030615000603400000057248777 print requerido 1 Outros documentos 25030615000618700000057248780 Certidão Certidão 25030615070167600000057250320 Petição (outras) Petição (outras) 25032513575547700000058351451 CONTEMPLADAS Documento de comprovação 25032513575563700000058352407 Habilitação nos autos Petição (outras) 25032617394167100000058481332 PROCURAÇÃO050 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032617394196100000058481334 CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25032617394211700000058481337 Despacho Despacho 25040909265807000000059104570 Certidão Certidão 25042309002055400000059957637 Citação Eletrônica Certidão 25042309063727700000059957639 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042309091946900000059957645 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042309091969200000059957646 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042309122859000000059959156 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042309165712900000059959159 Certidão Certidão 25050710513025400000060612775 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050710541962500000060612783 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061817501655300000063292365 Sentença Decisão 25062416215013900000063397254 Sentença Decisão 25062416215013900000063397254 Sentença Decisão 25092415520168500000074725703 Sentença Decisão 25092415520168500000074725703 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092415520168500000074725703 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121115170009700000080213508 5821-25 5011877-20.2024 80963846 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25121115165793300000080213509 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031315542766400000085186412 Petição (outras) Petição (outras) 26031609160382500000063175412 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032500284137400000085991187 Citação eletrônica Citação eletrônica 25092415520168500000074725703 Intimação - Diário Intimação - Diário 26033017390319800000086395616 Petição (outras) Petição (outras) 26040608491630400000086701861

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 14:45

Julgado improcedente o pedido de RAFAEL RIBEIRO DE CASTRO - CPF: 122.285.257-82 (REQUERENTE).

27/04/2026, 12:31

Processo Inspecionado

27/04/2026, 12:31

Conclusos para decisão

07/04/2026, 13:11

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 08:49

Publicado Intimação - Diário em 01/04/2026.

01/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2026

01/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RAFAEL RIBEIRO DE CASTRO REQUERIDO: CONTEMPLADAS BRASIL LTDA, INOVA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO FABIANO - ES16639 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos a petição de ID 71147886 que está sem visibilidade LINHARES/ES, 30/03/2026 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011877-20.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

31/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
27/04/2026, 12:31
Sentença
27/04/2026, 12:31
Decisão
24/09/2025, 15:52
Decisão
24/09/2025, 15:52
Decisão
24/06/2025, 16:21
Decisão
24/06/2025, 16:21
Despacho
09/04/2025, 09:26
Decisão
09/01/2025, 18:28
Despacho - Carta
19/09/2024, 15:52