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5000370-85.2026.8.08.0032

Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 1.621,00
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2026 16:30, Mimoso do Sul - 2ª Vara.

22/04/2026, 14:07

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 07:57

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 15:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: ROSINETE DA SILVA MACHADO SANTOS REQUERIDO: CAROLINA DA SILVA MACHADO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: HENRIQUE BATISTA MOFATI - ES38987 DECISÃO/MANDADO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 2ª Vara Dr. José Monteiro da Silva, 7, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000370-85.2026.8.08.0032 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc. Trata-se de ação de interdição ajuizada por Rosinete da Silva Machado Santos em face de Carolina da Silva Machado Santos, aduzindo, em síntese, que é mãe da interditanda, que possui diagnóstico de doença retardo mental (CID-70), estando incapacitada para exercer atos da vida civil e dependente do auxílio de terceiros. Requereu tutela provisória para a concessão da curatela da interditanda, a fim de que a autora possa representá-la nos atos da vida civil. Instruiu a inicial com documentos. O Ministério Público manifestou-se favorável à curatela provisória e requereu a designação de audiência para entrevista da ré (Id 94236285). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. A narrativa contida na inicial, somado ao atestado médico que instrui a inicial evidenciam que a ré encontra-se, de fato, incapacitada de gerir sua vida sozinho e que a autora, que é sua mãe, é quem toma todos os cuidados necessários para lhe garantir o bem-estar. Consta do laudo médico que a ré apresenta quadro psíquico compatível com Retardo Mental (CID10 F70), apresenta déficit cognitivo acentuado e déficit de fala e linguagem, ausência de desempenho laboral e autocuidado, necessitando do auxílio de terceiro. Como se sabe, as tutelas provisórias são reservadas para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação se extrai da própria narrativa autoral, diante da essencialidade do interesse discutido em Juízo, que trata não só da situação patrimonial de pessoa que, pelas vicissitudes da vida, se encontra impossibilitada de gerir seus negócios, mas também de sua própria dignidade, máximo princípio de caráter constitucional (art. 1º, inciso III, CF/88). A meu juízo, a situação retratada nos autos evidencia verdadeira necessidade de provimento liminar, levando em conta, ainda, que a autora necessita representar a ré em diversas situações cotidianas. Dessa forma, em análise preliminar das provas acostadas aos autos, a interdição afigura-se um instrumento adequado que garantirá à interditanda a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitada de exercer em virtude de estar acometida por problemas físicos e psicológicos. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para nomear a autora Rosinete da Silva Machado Santos, inscrita no CPF sob o nº 087.731.557-48 como curadora provisória da requerida Carolina da Silva Machado Santos, portadora do CPF nº 124.458.217-46, aos moldes do art. 1.775-A do Código Civil. Serve a presente decisão como termo de curatela provisória. Cumpre, desde já, advertir a curadora provisória acerca da proibição de disposição de qualquer bem presente e futuro da curatelanda, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização deste Juízo, salvo os recursos indispensáveis à sobrevivência cotidiana da mesma. Por ora, dispenso o requerente de prestar caução, diante de sua presuntiva idoneidade, nos termos dos artigos 1.745 e 1.781, do Código Civil. Cite-se a interditanda para sua entrevista, que designo para o dia 16/07/2026, às 16h30. Promovam-se as intimações, comunicações e solicitações necessárias, inclusive pela via telemática (Whatsapp). Sendo necessário, cumpram-se os mandados de intimação por Oficial de Justiça. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, datado e assinado eletronicamente. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 15:41

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 15:41

Concedida a tutela provisória

07/04/2026, 17:37

Conclusos para decisão

31/03/2026, 17:34

Juntada de Petição de petição (outras)

31/03/2026, 17:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

26/03/2026, 12:18

Juntada de Petição de petição (outras)

26/03/2026, 11:18

Juntada de Certidão

26/03/2026, 01:06

Decorrido prazo de ROSINETE DA SILVA MACHADO SANTOS em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 01:06
Documentos
Petição (outras)
09/04/2026, 15:51
Decisão
07/04/2026, 17:37
Despacho
25/03/2026, 18:26