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0045190-91.2014.8.08.0035
Interdição/CuratelaCapacidadePessoas naturaisDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 724,00
Orgao julgador
Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 08/05/2026.
08/05/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2026
08/05/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: LUCAS FERREIRA VICTORIO DECISÃO Em manifestação de ID. 92760729, a requerente pugna pela suscitação de Conflito Negativo de Competência em face do Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, sob o argumento de que a demanda autuada sob o n.º 5019356-15.2025.8.08.0035 possui natureza estritamente cível e não deve ser atraída pelo juízo da interdição. Compulsando os autos, verifico que este juízo sucessório, em decisão anterior (ID. 91200069), já reconheceu que a matéria discutida naqueles autos possui natureza eminentemente reparatória, não se amoldando às competências estritas desta Vara especializada. Contudo, no que tange ao requerimento para que este magistrado suscite o conflito, entendo que a insurgência não deve prosperar da forma como delineada. A suscitação de conflito de competência deve observar os canais e protocolos próprios da instância revisora, competindo à parte interessada manejar o recurso cabível contra a decisão de declínio proferida pelo juízo cível ou provocar o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) na forma da legislação processual. Ademais, é cediço que o inconformismo contra a decisão que declinou a competência deveria ter sido combatido diretamente naquele juízo originário ou através do agravo de instrumento. Não cabe a este juízo orfanológico servir de via transversa para reformar decisão de juízo de mesma hierarquia que se declarou incompetente, sob pena de indevida ingerência. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0045190-91.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suscitação de conflito por este juízo. Comarca da Capital, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
06/05/2026, 16:14Proferidas outras decisões não especificadas
06/05/2026, 09:22Conclusos para despacho
04/05/2026, 14:55Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:18Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:20Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2026, 15:44Publicado Decisão em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
16/03/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO REQUERIDO: LUCAS FERREIRA VICTORIO DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0045190-91.2014.8.08.0035 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA HELENA FERREIRA VICTORIO, em face da r. Decisão de id. 83379829, que indeferiu o
16/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
13/03/2026, 16:00Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 13:25Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 15:41Documentos
Decisão
•06/05/2026, 09:22
Decisão
•06/05/2026, 09:22
Petição (outras)
•24/03/2026, 15:44
Decisão
•12/03/2026, 15:41
Decisão
•12/03/2026, 15:41
Despacho
•12/01/2026, 10:56
Despacho
•12/01/2026, 10:56
Decisão
•21/11/2025, 11:21
Decisão
•21/11/2025, 11:21
Documento de comprovação
•19/11/2025, 10:31
Despacho
•03/10/2025, 16:19
Despacho
•03/10/2025, 16:19
Documento de comprovação
•24/09/2025, 09:03
Decisão
•28/08/2025, 16:00
Documento de comprovação
•16/05/2025, 11:52