Voltar para busca
5004155-54.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/03/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de recurso ordinário
15/05/2026, 19:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
15/05/2026, 00:01Publicado Ementa em 11/05/2026.
15/05/2026, 00:01Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 18:27Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RÉU EM LOCAL INCERTO. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II e III, do CP), no qual se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e ausência de contemporaneidade da medida, pleiteando o relaxamento da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de contemporaneidade e fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo não se configura por critério matemático, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. O processo apresenta andamento regular, com realização de diversas audiências de instrução e designação de ato futuro para data próxima, afastando desídia do Poder Judiciário. 5. A demora na persecução penal decorre, em parte, da necessidade de localização do acusado, que permaneceu em local incerto e não sabido, ensejando a suspensão do processo e do prazo prescricional. 6. A prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, diante da evasão do paciente, o que configura fundamento idôneo e contemporâneo da medida. 7. A gravidade concreta do delito, praticado mediante múltiplos disparos de arma de fogo em local público, com motivação relacionada a represália, evidencia elevada periculosidade e justifica a custódia para garantia da ordem pública. 8. A contemporaneidade da prisão não se limita à proximidade temporal dos fatos, subsistindo quando persistem circunstâncias atuais que recomendam a medida cautelar. 9. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 10. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade, não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser analisado à luz da razoabilidade, não se configurando quando o processo apresenta andamento regular. 2. A permanência do acusado em local incerto e não sabido constitui fundamento idôneo para decretação e manutenção da prisão preventiva, evidenciando sua contemporaneidade. 3. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e motivação, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP inviabiliza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, §2º, I, II e III; CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 707.047/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 05/04/2022, DJe 07/04/2022; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, AgRg no RHC 148.862/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19/10/2021, DJe 27/10/2021; TJES, HC nº 5002616-87.2025.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima, j. 06/05/2025; TJES, HC nº 5017564-68.2024.8.08.0000, Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo, j. 20/02/2025; TJES, HC nº 5003356-16.2023.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 01/06/2023.
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 16:51Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 16:51Denegado o Habeas Corpus a JHON BRUCELE MARCELINO DE JESUS - CPF: 127.651.817-05 (PACIENTE)
05/05/2026, 18:34Decorrido prazo de JHON BRUCELE MARCELINO DE JESUS em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:00Juntada de certidão - julgamento
30/04/2026, 17:59Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
30/04/2026, 17:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026
29/04/2026, 00:25Publicado Despacho em 29/04/2026.
29/04/2026, 00:25Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004155-54.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JHON BRUCELE MARCELINO DE JESUS COATOR: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL REGIONAL DE ARACRUZ E IBIRAÇU DESPACHO Ciente dos memoriais de ID nº 19357339. Mantenha-se em pauta de julgamento virtual. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
28/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
27/04/2026, 17:11Documentos
Acórdão
•05/05/2026, 18:34
Despacho
•27/04/2026, 17:11
Despacho
•24/04/2026, 14:23
Relatório
•27/03/2026, 17:15
Despacho
•17/03/2026, 16:58
Despacho
•13/03/2026, 16:10
Despacho
•12/03/2026, 16:19
Decisão
•11/03/2026, 18:22