Voltar para busca
5003710-43.2026.8.08.0030
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.833,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
23/04/2026, 12:40Juntada de Aviso de Recebimento
22/04/2026, 12:20Juntada de Petição de homologação de transação
10/04/2026, 15:23Expedição de Carta Postal - Citação.
08/04/2026, 12:13Juntada de Petição de petição (outras)
01/04/2026, 09:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RAYANE DA SILVA SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: KEISE MOLINA FAE - ES42032 REU: OTAVIANO DE SOUZA ALMEIDA, CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME Nome: OTAVIANO DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Capitão José Maria, - de 1231 a 1725 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 Nome: CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - ME Endereço: Rua Capitão José Maria, 1269, Apt. 101, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-173 DESPACHO/CARTA/AR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003710-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. 1.Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público. Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC). Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. Linhares/ES, 31/03/2026 Juiz (íza) de Direito 1Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92578640 Petição Inicial Petição Inicial 26031116233036600000084987748 92578648 Anexo 01. Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031116233126100000084987751 92578651 Anexo 02. RG e CPF Documento de Identificação 26031116233233000000084987754 92579604 Anexo 03. Comprovante de residencia Documento de comprovação 26031116233349500000084988806 92579605 Anexo 04. Comprovante de renda ctps Documento de comprovação 26031116233450700000084988807 92579606 Anexo 04.1. Declaracao de hipossuficiencia Documento de comprovação 26031116233556700000084988808 92579608 Anexo 04.2. Inexistencia de declaracao de IR Documento de comprovação 26031116233651100000084988810 92579609 Anexo 05. Laudo radiografico 22.01.2026 Documento de comprovação 26031116233722700000084988811 92579611 Anexo 06. raio-x antes do canal Documento de comprovação 26031116252520300000084988813 92579612 Anexo 07. Atestado e Receituário Documento de comprovação 26031116255553300000084988814 92579614 Anexo 08. Laudo radiografico 02.02.2026 Documento de comprovação 26031116270237800000084988816 92579615 Anexo 09.Raio-x canal para fora do dente Documento de comprovação 26031116274066700000084988817 92579616 Anexo 9.1. Dentista explicando o 2 raio-x Documento de comprovação 26031116280639800000084988818 92579617 Anexo 10. Comprovante pag. procedimento Documento de comprovação 26031116282915200000084988819 92579619 Anexo 11. Dr.-Otaviano tentando justificar o motivo da retirada do dente Documento de comprovação 26031116285173300000084988821 92579623 Anexo 12. Retorno dela na clinica 1 Documento de comprovação 26031116292270800000084988825 92579626 Anexo 13. Retorno dela na clinica (2) - clinica perdeu o raio-x Documento de comprovação 26031116295244800000084988828 92579627 Anexo 14. Retorno dela na clinica 3 falando sobre o estorno do canal 1 Documento de comprovação 26031116301775200000084988829 92579628 Anexo 15. CRO MG provisorio e desativado Documento de comprovação 26031116304502400000084988830 92579629 Anexo 16. CRO ES ativo Documento de comprovação 26031116310823200000084988831 92579630 Anexo 17. Materia sobre Falta de dentes do fundo Documento de comprovação 26031116313257500000084988832 92579632 Anexo 18. CNPJ da clínica Documento de comprovação 26031116315472200000084988834 92579633 Anexo 19. orcamentos de implante Documento de comprovação 26031116321662000000084988835 92659528 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031313110096600000085061785 92659528 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031313110096600000085061785 92808211 Petição (outras) Petição (outras) 26031316541530600000085197219 92808212 CPF - RAYANE Documento de Identificação 26031316541546900000085197220 93278894 Despacho Despacho 26031917404368300000085628424 93278894 Despacho Despacho 26031917404368300000085628424 93801726 Petição (outras) Petição (outras) 26032610152754300000086106818 93801727 Contracheque Documento de comprovação 26032610152768600000086106819 93801728 CTPS Documento de comprovação 26032610152788600000086106820 93801729 Inexistencia de declaracao de IR Documento de comprovação 26032610152816500000086106821
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:40Expedição de Comunicação via correios.
31/03/2026, 15:20Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 15:20Concedida a gratuidade da justiça a RAYANE DA SILVA SANTOS PEREIRA - CPF: 108.054.927-71 (AUTOR).
31/03/2026, 15:20Conclusos para decisão
30/03/2026, 13:21Juntada de Petição de petição (outras)
26/03/2026, 10:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RAYANE DA SILVA SANTOS PEREIRA REU: OTAVIANO DE SOUZA ALMEIDA, CLINICA DENTISTA DA FAMILIA LINHARES LTDA - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003710-43.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
20/03/2026, 13:47Proferido despacho de mero expediente
19/03/2026, 17:40Documentos
Despacho
•08/04/2026, 12:13
Despacho
•31/03/2026, 15:20
Despacho
•31/03/2026, 15:20
Despacho
•19/03/2026, 17:40
Despacho
•19/03/2026, 17:40