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5007328-15.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelRescisão do contrato e devolução do dinheiroResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 8.420,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO 27454263895 Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 PROJETO DE SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007328-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ordinária proposta por SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL em face de PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO 27454263895, na qual a autora alega ter contratado os serviços do requerido para a troca do estofado de seis cadeiras, mediante o pagamento do valor de R$ 1.020,00. Afirma que o serviço deveria ser concluído no prazo de 15 dias, porém, transcorrido referido período, as cadeiras não foram entregues conforme ajustado. Aduz, ainda, que, após diversas tentativas de contato, o requerido devolveu quatro cadeiras apenas dois meses após o prazo inicialmente estipulado, sendo que estas apresentavam defeitos e foram entregues sem aviso prévio, permanecendo, ainda, na posse de duas cadeiras. Assim, requer a condenação do requerido à restituição do valor de R$ 1.200,00, ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes dos defeitos apresentados e da não devolução das cadeiras, no montante de R$ 2.400,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Citado (ID nº 84012290), o requerido não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (ID nº 94222429). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Posto isso. Decido. A priori, da análise minuciosa dos autos, constato a existência de questão que obsta o regular prosseguimento do feito com apreciação de mérito, em virtude da ausência de pressuposto processual de validade, consubstanciado na falta de documento imprescindível à análise meritória da demanda, impondo-se, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre consignar que o Código de Processo Civil de 2015 dispõe expressamente acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto no art. 485, § 3º, c/c art. 337, § 5º, do referido diploma legal. É cediço que a regularidade formal da demanda constitui condição sine qua non para o seu conhecimento e julgamento, competindo ao Autor, quando da propositura da ação, observar os requisitos e as exigências estabelecidos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015, mesmo em demandas processadas sob o rito sumaríssimo. No caso em apreço, verifica-se que a causa de pedir deduzida pela parte autora decorre de suposto vício na prestação dos serviços executados pelo requerido, consistentes na troca do estofado de 06 (seis) cadeiras, os quais, em tese, além de não terem sido concluídos no prazo avençado, teriam ocasionado danos aos bens e culminado na não restituição de duas cadeiras. Todavia, não há nos autos elementos probatórios mínimos aptos a subsidiar a análise do mérito da demanda, diante da ausência de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, notadamente comprovantes da contratação e do pagamento do serviço, tais como contrato, orçamento, nota fiscal, comprovante emitido por máquina de cartão ou fatura de cartão de crédito, bem como documentos comprobatórios da aquisição das cadeiras, a fim de possibilitar a aferição do alegado prejuízo material, como notas fiscais ou recibos. Outrossim, verifica-se que a parte autora limitou-se a colacionar aos autos conversas extraídas de aplicativo de mensagens, as quais sequer permitem a identificação do número telefônico utilizado e de seu respectivo destinatário (ID nº 64201083). Assim, não se mostra crível inverter o onus probandi, haja vista que a relação discutida nessa lide aplica-se o artigo 373 do Código de Processo Civil, e verifico que a parte Autora nem se desincumbiu de seu ônus mínimo que seria juntar documentos hábeis a comprovar o direito. Desta forma, em especial pela falta do mínimo probatório que dê azo às alegações autorais, entendo não ser o caso de inversão do ônus da prova. E, sabendo-se da ausência de documento indispensável para o feito, resta inviável sua análise meritória, por falta de pressuposto processual de validade (documentos indispensáveis ao deslinde da demanda). No que tange a tal pressuposto, preleciona o Excelso doutrinador, Fredie Didier Junior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, 11ª Edição, V. I, ano 2009, p. 414: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda (art. 283, do CPC): a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da causa. Como regra, deve se produzir a prova documental no momento da postulação (art. 396, do CPC). Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta […] - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos –, como também aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial, como fundamento do seu pedido ou pretensão – documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos. Cumpre, ainda, observar: a) é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 397, do CPC); b) é que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 355 e segs. do CPC).” [grifou-se] Dispositivo Ante exposto, ex officio JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento regular do processo, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 16:58

Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais

13/05/2026, 10:57

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:28

Decorrido prazo de SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:28

Conclusos para despacho

01/04/2026, 16:21

Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2026 13:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.

01/04/2026, 13:45

Expedição de Termo de Audiência.

01/04/2026, 13:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

25/03/2026, 00:08

Publicado Despacho em 25/03/2026.

25/03/2026, 00:08

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: SHEYLANNY DE SOUZA RANGEL REQUERIDO: PAULO DE OLIVEIRA SOBRINHO 27454263895 Advogado do(a) AUTOR: KEVENN LEE SEIXAS COSTA - ES39896 DESPACHO A p ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007328-15.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

24/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

23/03/2026, 13:28

Proferido despacho de mero expediente

23/03/2026, 07:14

Conclusos para despacho

18/03/2026, 17:05

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 15:14
Documentos
Sentença
13/05/2026, 10:57
Despacho
23/03/2026, 07:14
Despacho
23/03/2026, 07:14