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5002643-61.2026.8.08.0024
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaCompetência da Justiça EstadualCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/03/2026
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de VERONICA ROSE TORRES GOMES DE SA VIEIRA em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:34Juntada de Petição de petição (outras)
24/04/2026, 16:28Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
16/04/2026, 00:12Publicado Intimação eletrônica em 14/04/2026.
16/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: VERONICA ROSE TORRES GOMES DE SA VIEIRA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE ROMMEL ROCHA VIEIRA FILHO - ES31719, MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA - ES19162 DECISÃO/MANDADO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5002643-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por VERONICA ROSE TORRES GOMES DE SA VIEIRA em face do DETRAN/ES, objetivando a suspensão dos efeitos do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir nº 2023-0FXKB. Alega a autora, em síntese, que está sendo penalizada por infração que não cometeu, uma vez que o próprio Auto de Infração (SA03079504) identifica o condutor como sendo o Sr. Guilherme Vieira Davis, e não a requerente. Instado a se manifestar previamente, o DETRAN/ES deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id. 94784254. É o breve relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. Compulsando os documentos anexados à inicial, especialmente o Auto de Infração objeto da lide (Id. 89147438), verifica-se que no campo destinado à identificação do condutor consta expressamente o nome de "Guilherme Vieira Davis". Assim, a imputação da penalidade e a instauração de processo de suspensão contra a autora, que figura apenas como proprietária, sem a observância da realidade fática constante no próprio documento administrativo, confronta o princípio da legalidade e da intranscendência das penas. O perigo de dano é evidente, dado o caráter restritivo da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o que impacta diretamente a liberdade de locomoção e o exercício das atividades cotidianas da requerente, especialmente diante da iminência de bloqueio de seu prontuário. Quanto às vedações da Lei nº 9.494/97, entendo que não se aplicam ao caso, pois a medida não esgota o objeto da ação, limitando-se a suspender os efeitos de ato administrativo aparentemente eivado de erro material. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao DETRAN/ES que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à suspensão dos efeitos do Processo Administrativo nº 2023-0FXKB, bem como de qualquer restrição no prontuário da CNH da autora decorrente deste processo específico, até o julgamento final desta lide, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive penais, para o caso de eventual descumprimento desta medida. Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão. Servirá o presente como mandado, ficando o oficial de Justiça, desde já, autorizado a diligenciar, nos termos do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
13/04/2026, 00:00Expedição de Citação eletrônica.
10/04/2026, 14:05Expedida/certificada a citação eletrônica
10/04/2026, 14:05Juntada de certidão
10/04/2026, 14:02Concedida a Medida Liminar
09/04/2026, 17:14Conclusos para decisão
09/04/2026, 14:08Juntada de Certidão
09/04/2026, 00:43Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:43Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/03/2026, 17:05Proferido despacho de mero expediente
30/03/2026, 17:05Conclusos para decisão
20/03/2026, 15:57Documentos
Decisão
•09/04/2026, 17:14
Despacho
•30/03/2026, 17:05
Despacho
•30/03/2026, 17:05
Decisão
•19/03/2026, 18:52
Despacho
•13/03/2026, 18:22
Decisão
•12/02/2026, 16:19