Voltar para busca
5001128-68.2024.8.08.0021
Procedimento Comum CívelArras ou SinalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 286.000,00
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 00:06Publicado Intimação - Diário em 07/05/2026.
07/05/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO, SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO REQUERIDO: THIAGO GOBBI SERQUEIRA, SABRINA BORNACKI SALIM MURTA, PAULO VITOR LEAO SAADI, THATIANE OLIVEIRA NICOLAU Advogado do(a) REQUERENTE: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a) REQUERIDO: SABRINA BORNACKI SALIM MURTA - ES9858 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001128-68.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO, CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO, BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO, SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, todos já qualificados. Da inicial Em síntese, os requerentes afirmam que celebraram escritura pública de cessão de direitos de ocupação relativa ao Lote nº 03, Quadra 08, do loteamento “Parque da Areia Preta”, sustentando que os requeridos deixaram de adimplir a segunda parcela do valor ajustado sob a justificativa de que o instrumento não fora averbado no Registro de Imóveis, providência que seria juridicamente impossível, por se tratar de terreno de marinha. Requerem, portanto, a condenação dos requeridos ao pagamento imediato da quantia de R$ 186.000,00 (cento e oitenta e seis mil reais). Custas quitadas ao ID 37714784. Decisão de ID 42480533, declarando a incompetência do juízo da 2ª Vara Cível de Guarapari em razão da prevenção da 1ª Vara Cível da mesma Comarca, onde tramita o Processo nº 5000773-58.2024.8.08.0021, constatada a identidade de partes, ainda que em polos distintos, bem como da causa de pedir. Da contestação Os requeridos apresentaram contestação ao ID 50139825 arguindo, a conexão entre a presente demanda e o Processo nº 5000773-58.2024.8.08.0021 e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, requerem o julgamento improcedente da ação, sustentando a inexistência de inadimplemento, porquanto o pagamento do valor remanescente encontra óbice na inexecução das obrigações previamente estabelecidas a cargo dos requerentes, consistentes na regularização da cadeia sucessória da cessão de direitos e na baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o imóvel. Réplica ao ID 52186510. Petição dos requeridos ao ID 53530680, suscitando novamente a conexão entre as ações e impugnando o valor atribuído à causa, requerendo, outrossim, a oitiva de testemunhas. Petição dos requerentes ao ID 53534341, requerendo a juntada de ata notarial e pugnando pela produção de prova oral. Da decisão saneadora Ao ID 69657255, foi proferida decisão saneadora em que foi deferida a prioridade de tramitação, reconhecida a conexão entre a presente demanda e o processo de nº 5000773-58.2024.8.08.0021 e acolhida parcialmente a impugnação do valor da causa, fixando-o em R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais), montante correspondente ao valor integral do contrato discutido nos autos. No que tange à instrução processual, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral formulados por ambas as partes. Petição dos requerentes ao ID 69892382, apresentando agravo retido. Custas complementares recolhidas ao ID 69892385. Petição dos requeridos ao ID 70373048, impugnando a ata notarial juntada pelos requerentes, pugnando pela sua desconsideração. Ademais, requereram a suspensão do processo até que se efetivasse a citação de todos os réus nos autos conexos de nº 5000773-58.2024.8.08.0021. É o relatório. Decido. Compulsando os autos verifica-se a pendência de apreciação do agravo retido interposto pelos requeridos. Outrossim, constata-se que, nos autos conexos de nº 5000773-58.2024.8.08.0021, ainda não se perfectibilizou a citação de um dos requeridos. Diante disso, entendo necessário CHAMAR O FEITO À ORDEM para sanar possíveis irregularidades processuais, de modo a possibilitar o prosseguimento do feito. Do agravo retido Os autores interpuseram Agravo Retido ao ID 69892382, em face da decisão saneadora que indeferiu a produção de prova oral, sustentando a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas. Insta destacar que desde a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo retido não encontra mais amparo no sistema recursal, porquanto as decisões interlocutórias passaram a ser impugnáveis por meio de agravo de instrumento, nas hipóteses taxativas do artigo 1.015, ou mediante preliminar de apelação, nos casos remanescentes. Destarte, a via eleita pelos requerentes revela-se juridicamente inexistente, o que impõe o seu não conhecimento por ausência de cabimento do instrumento processual para impugnar decisão interlocutória. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. RECURSO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE RECURSAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No Código de Processo Civil de 2015, as decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas, nas hipóteses listadas nos incisos do art. 1.015 do CPC, pelo agravo na modalidade instrumental e, nas remanescentes, por meio de preliminar de apelação. 1.1. Desse modo, interposto agravo retido contra decisão interlocutória, o recurso deve ser considerado inexistente, em observância ao princípio da Taxatividade Recursal. 1.2. A interposição de recurso inexistente não possui aptidão para gerar efeito jurídico, uma vez que, pela própria definição, ele não existe no ordenamento processual. 2. Logo, a interposição de recurso inexistente não obsta a interposição de agravo de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, não havendo preclusão consumativa. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 2141420 MT 2020/0240616-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2024) Isso posto, não conheço do agravo retido interposto pelos requerentes. Da ata notarial Em petição de ID 70373048, os requeridos pugnaram pela desconsideração da ata notarial juntada aos autos pelos requerentes. Nos termos do artigo 384 do Código de Processo Civil “a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.” No caso em testilha, embora a controvérsia cinge-se em verificar o inadimplemento contratual, a tese de que o terreno objeto da lide possuiria metragem inferior àquela pactuada no instrumento de cessão foi suscitada pelos próprios requeridos, razão pela qual não lhes é lícito pretender a exclusão de elemento probatório que visa, justamente, elucidar tal ponto. Isso posto, indefiro o pedido de desconsideração da ata notarial. Da suspensão do processo Em petição de ID 70373048, os requeridos pugnaram pela suspensão do processo até a citação de todos os requeridos nos autos conexos. Compulsando os autos associados por conexão nº 5000773-58.2024.8.08.0021 verifico que ainda não se perfectibilizou a citação de um dos réus, providência indispensável à regular angularização da relação processual. Como é cediço, o instituto da conexão, previsto no artigo 55 do Código de Processo Civil, visa não apenas a economia processual, mas, primordialmente, a segurança jurídica, evitando-se a prolação de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica. In casu, a reunião dos feitos foi determinada em sede de saneamento, reconhecendo-se a prejudicialidade recíproca entre as ações. Nesse sentido, considerando a necessidade de decisão conjunta entre as ações conexas, conforme disposto no §1º do artigo 55 do Código de Processo Civil, a ausência de formação da relação processual na ação conexa impede o imediato prosseguimento da presente demanda, sob pena de nulidade ou de julgamento dissociado. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão do processo, até que se comprove a efetiva citação de todos os requeridos e o encerramento da fase postulatória nos autos nº 5000773-58.2024.8.08.0021. Sendo assim: I - não conheço do agravo retido interposto pelos requeridos. II - indefiro o pedido de desconsideração da ata notarial. III - suspendo o feito, até que ambas ações estejam aptas à instrução ou ao julgamento conjunto. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)
06/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/05/2026, 15:15Juntada de Certidão
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de BIANCA LABOISSIERE PAES BARRETO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de SANDRO LABOISSIERE PAES BARRETO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de THIAGO GOBBI SERQUEIRA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:19Decorrido prazo de SABRINA BORNACKI SALIM MURTA em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:18Decorrido prazo de PAULO VITOR LEAO SAADI em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:18Decorrido prazo de THATIANE OLIVEIRA NICOLAU em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:18Decorrido prazo de NELSON DE AZEVEDO PAES BARRETO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:18Decorrido prazo de CHIARA LABOISSIERE PAES BARRETO em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:18Publicado Decisão - Carta em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
16/03/2026, 00:05Documentos
Decisão - Carta
•09/03/2026, 10:25
Decisão - Carta
•09/03/2026, 10:25
Despacho
•21/10/2025, 10:26
Decisão
•27/05/2025, 15:44
Despacho
•25/06/2024, 11:46
Decisão
•03/05/2024, 13:52