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0000100-95.2025.8.08.0028

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes do Sistema Nacional de ArmasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Iúna - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: VINICIUS DE MEDEIROS MACHADO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0000100-95.2025.8.08.0028 Trata-se de Recurso Especial interposto por VINICIUS DE MEDEIROS MACHADO (id. 19056154), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (id 18500609), que segue ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E DA SENTENÇA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o apelante pela prática dos crimes previstos no art. 33, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 836 dias-multa, além do perdimento de motocicleta utilizada na traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são ilícitas e contaminam as provas; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se é possível o redimensionamento das penas-bases e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (iv) definir a legalidade do perdimento do veículo utilizado na prática delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima quando precedida de fundada suspeita, nos termos do art. 244, do Código de Processo Penal, demonstrada por denúncias prévias, monitoramento policial e visualização da entrega de entorpecentes. 4. O ingresso domiciliar é lícito em situação de flagrante delito, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões posteriormente justificadas, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal e a jurisprudência do STF. 5. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como de arma de fogo, munições e apetrechos do tráfico, confirma o estado de flagrância e afasta a alegada nulidade das provas. 6. Os depoimentos policiais, coerentes e harmônicos entre si, gozam de presunção de legitimidade e credibilidade, ausente demonstração de interesse pessoal ou contradição com outras provas. 7. A confissão judicial do réu corrobora o conjunto probatório e reforça a legalidade das diligências realizadas. 8. A sentença enfrenta adequadamente as teses defensivas relevantes e apresenta fundamentação suficiente, atendendo ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 9. A valoração negativa da conduta social, das circunstâncias do crime e da natureza e quantidade da droga é idônea, com base em elementos concretos, observando-se o art. 59, do Código Penal e o art. 42, da Lei nº 11.343/06. 10. A prática do tráfico na modalidade delivery, o envolvimento de adolescente e a vinculação do agente a facção criminosa evidenciam maior reprovabilidade da conduta. 11. A minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas e a integração em organização criminosa. 12. O perdimento do veículo utilizado no transporte de drogas é medida legal, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06, do art. 91, II, d, do Código Penal, e do entendimento firmado pelo STF no Tema 647. IV. DISPOSITIVO 13. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, e art. 93, IX; CPP, arts. 155, 240, §§ 1º e 2º, 244, 315, § 2º, 381, III; CP, arts. 59, 69 e 91, II; Lei nº 11.343/06, arts. 33, § 4º, 40, VI, 42 e 63; Lei nº 10.826/03, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STF, RMS 39.233 ED-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.785.277/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.03.2024; STJ, REsp 2.153.560/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AREsp 2.724.367/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.512.923/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 19.02.2025 IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A busca pessoal é legítima quando há fundadas suspeitas de prática delitiva, conforme o art. 244 do CPP. Os depoimentos dos policiais, se firmes e coerentes com o conjunto probatório, são suficientes para sustentar a condenação. A apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas afasta a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas. A fração de redução do tráfico privilegiado deve considerar a apreensão de dinheiro fracionado e apetrechos típicos do tráfico (rádio comunicador e fogos de artifício) evidenciam habitualidade delitiva e dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da fração máxima. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 872.713/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, AgRg no HC nº 734.804/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2022; TJES, Ap. Crim. nº 014180073216, Rel. Des. Adalto Dias Tristão, 2ª Câmara Criminal, j. 19/10/2022. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta: (i) violação ao artigo 315, § 2º, incisos IV e VI, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação quanto à ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar; (ii) violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, argumentando que preenche os requisitos para a concessão da minorante do tráfico privilegiado, alegando que o afastamento do benefício baseou-se em suposições de dedicação a atividades criminosas; e (iii) dissídio jurisprudencial (alínea “c”), sob o argumento de que a decisão diverge do entendimento de outros tribunais quanto à valoração dos depoimentos policiais isolados. Contrarrazões no id 19408076. É o relatório. Passo a decidir. O reclamo não reúne condições de admissibilidade. Quanto à alegada violação aos artigos 315, § 2º, do CPP, e 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, verifica-se que o acórdão objurgado, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela legitimidade das buscas pessoal e domiciliar ante a existência de "fundadas razões" consubstanciadas em monitoramento policial prévio e visualização da entrega de entorpecentes. De igual modo, afastou a minorante do tráfico privilegiado por constatar a "dedicação do agente a atividades criminosas", evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, apreensão de radiocomunicador e balança de precisão, além de indícios de integração à facção criminosa "Tropa do Coroa". Nesse passo, a alteração de tais premissas para reconhecer a nulidade das provas ou o preenchimento dos requisitos do benefício legal demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na instância extraordinária, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS E DA SENTENÇA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PERDIMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação criminal interposto contra sentença que julgou proced

16/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

31/10/2025, 14:05

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

31/10/2025, 14:05

Expedição de Certidão.

31/10/2025, 14:02

Juntada de certidão

31/10/2025, 13:58

Juntada de certidão

31/10/2025, 13:42

Juntada de certidão

25/10/2025, 00:23

Mandado devolvido entregue ao destinatário

25/10/2025, 00:23

Juntada de Petição de petição (outras)

23/10/2025, 11:33

Publicado Intimação - Diário em 20/10/2025.

23/10/2025, 00:31

Juntada de Petição de petição (outras)

22/10/2025, 17:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2025

18/10/2025, 02:35

Juntada de certidão

16/10/2025, 22:32

Expedição de Mandado - Intimação.

16/10/2025, 22:07
Documentos
Petição (outras)
22/10/2025, 17:27
Sentença
15/10/2025, 14:48
Termo de Audiência com Ato Judicial
16/09/2025, 14:58
Certidão
22/07/2025, 17:49
Decisão
22/07/2025, 17:19
Decisão
16/07/2025, 15:37
Certidão
16/07/2025, 14:19
Decisão
23/06/2025, 15:42
Decisão
27/05/2025, 12:31
Despacho
09/05/2025, 16:48